A Atuação do Psicólogo no Centro de Referência para Álcool e outra Drogas - Caps
Por: Juliana2017 • 20/12/2018 • 4.992 Palavras (20 Páginas) • 470 Visualizações
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Explicado em linhas gerais o conceito de drogas e o que se entende por uso problemático dessas substâncias, necessária se faz uma breve análise da evolução dos cuidados relacionados ao uso de drogas no Brasil até se chegar ao modelo da clínica psicossocial.
Inicialmente, a internação manicomial nos estabelecimentos públicos figurou como resposta ao uso problemático principalmente do álcool. A partir da década de 50 a assistência psiquiátrica é incorporada à esfera previdenciária e ocorre uma expansão de hospitais e leitos psiquiátricos, a serviço do INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social).
Portanto, num primeiro momento, o atendimento é focado na internação em hospitais psiquiátricos, disseminando-se, assim, a prática lucrativa da “internação para desintoxicação”, que reforça o conceito de abstinência forçada, isto é, a abstinência como meta a ser atingida.
Na década de 80, Jaques Lacan introduz uma nova compreensão em relação ao uso abusivo das drogas. Segundo o psicanalista francês, as drogas são constituídas por “substâncias inertes” e, por isso, propõe que o foco de atenção sejam os indivíduos que as utilizam e não as substâncias em si.
Essa orientação ensejou o surgimento de centros de experimentação clínica, como por exemplo o CETAD - Centro de Estudos e Terapia do Abuso de Drogas, criado em 1985 como um serviço de extensão permanente do Departamento de Anatomia Patológica e Medicina Legal da Faculdade de Medicina da UFBA. Tais centros funcionam como importante contraponto ao paradigma da abstinência.
- Saúde mental, Legislação, e Centro de Atenção Psicossocial para Álcool e outras Drogas – CAPS AD
No início dos anos 90, eclode o Movimento Antimanicomial que passa a questionar a chamada “Indústria da Loucura”, movida por interesses financeiros e que tem nos alcoólatras e outros usuários de drogas clientela garantida. O movimento resulta na edição da Lei Nº 12.216, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, passando a determinar que a internação somente ocorra em casos excepcionais
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Paralelamente, o crescimento expressivo do número de casos de doenças sexualmente transmissíveis, em especial a AIDS e hepatite, e a relação destas doenças com o uso indevido de drogas, principalmente em decorrência do compartilhamento de seringas por usuários de drogas injetáveis, despertam o governo para necessidade de voltar atenção para as demandas relativas ao sofrimento mental advindo do uso de substâncias psicoativas.
Nesse sentido, somente em 2002 o Ministério da Saúde, constrói no campo da saúde mental uma política pública específica para essa população e passa a implementar o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada aos Usuários de Álcool e outras Drogas, instituído através da Portaria GM/MS nº 816/2002, que tem os seguintes objetivos
I – Articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a promover a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool ou outras drogas;
II - Organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção psicossocial;
III - Aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos sociais e à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas;
IV - Realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma integral e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias, orientação profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros;
V - Organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais;
VI - Promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e supervisão das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental locais.
Ainda segundo o Art. 3º da referida portaria, deveriam ser implantados no país, nos três anos seguintes à edição do ato normativo, 250 (duzentos e cinquenta) Centros de Atenção Psicossocial para Atendimento de Pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool e outras Drogas - CAPS AD. Conforme dados colhidos no site do Ministério da Saúde, existem atualmente 268 CAPS AD, o que evidencia que o governo praticamente se limitou à quantidade inicial prevista na Portaria nº 816/2002.
No que se refere à estruturação do CAPS AD, a Portaria GM/MS nº 336/2002 prevê o seguinte
4.5 - CAPS ad II - Serviço de atenção psicossocial para atendimento de pacientes com operacional para atendimento em municípios com população superior a 70.000, com as seguintes características:
a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para área de abrangência populacional definida pelo gestor local;
b - sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da demanda e da rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no âmbito de seu território;
c - possuir
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