A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS ATIVIDADES INSALUBRES
Por: Ednelso245 • 24/12/2017 • 5.194 Palavras (21 Páginas) • 569 Visualizações
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Tem como objetivos específicos esclarecer as responsabilidades de competência do empregador que contrata trabalhadores para o exercício de atividades em condições insalubres, determinar os tipos de agentes insalubres, seus respectivos percentuais de adicional de insalubridade, e os métodos para a proteção do trabalhador a estas condições insalubres, abordar com mais precisão o que é de responsabilidade do empregador ao seu empregado.
2 NOÇÕES HISTÓRICAS E CONCEITUAIS: SAÚDE DO TRABALHADOR
A preocupação com a saúde do trabalhador teve início somente a partir da
Revolução Industrial, com o advento das máquinas industriais, o surgimento de doenças ou acidentes decorrentes do trabalho causados pela atividade laboral, a partir daí começaram a surgir, também, os conflitos trabalhistas.
Segundo Vicente Paulo (2008, p.297):
[...] logo após a Revolução Industrial tornou-se patente estar o mundo diante de uma realidade inteiramente nova no que diz respeito aos riscos de danos à saúde decorrentes do trabalho. Com novos processos industriais, a mecanização dos procedimentos, a substituição do homem pela máquina, cresceram exponencialmente os acidentes profissionais, a maioria mutilantes ou incapacitante, com severas conseqüências para o trabalhador, sua família e a sociedade como um todo. Além disso, as novas condições de trabalho, mesmo que escapasse o trabalhador aos acidentes ou as suas seqüelas, eram notoriamente insalubres, fazendo aumentar a quantidade e a variedade de moléstias profissionais.
O mesmo autor afirma ainda que o Estado viu-se na situação de impor às empresas obrigações que assegurem aos trabalhadores condições mínimas de proteção à sua integridade física e à sua saúde. Dessa forma surgiu as primeiras normas concernentes à segurança e à saúde no trabalho, que passaram a integrar o rol de normas de proteção componentes do ramo do Direito, criando para os empregadores obrigações e para o Estado o dever de fiscalização e punição das empresas que não as cumprir. (PAULO, 2008, p.297)
Destaca-se também que as reivindicações trabalhistas também só aumentaram a partir da Revolução de 1930, quando se passou a contar com a constituição brasileira de 1934 que foi a primeira a discorrer especificamente sobre o direito dos trabalhadores.
Nesse período existiam diversas normas que tratavam sobre variados assuntos trabalhistas. Houve, porém, a necessidade de se sistematizar essas regras, para isso foi editado o Decreto lei n° 5.542, de 1° de maio de 1943, aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tem o objetivo de reunir as diversas leis existentes na época.
Segundo Pinto Martins (2008), a Constituição de 1967, reconheceu o direito dos trabalhadores à higiene e segurança no trabalho, sendo que a Ementa Constitucional n°1 de 17 de outubro de 1969 também repete a mesma disposição. Os artigos 154-201 da CLT tiveram nova redação determinada pela Lei n°6.514/77, e passou a denominar segurança e medicina do trabalho e não mais de higiene e segurança no trabalho.
Ainda de acordo com o autor, a utilização do termo higiene enfoca apenas a conservação da saúde do trabalhador, sendo o termo medicina mais abrangente uma vez que evidencia não apenas a saúde como também a cura das doenças e sua prevenção no trabalho.
Sebastião Vieira (2005, p.42) define a segurança e medicina do trabalho como sendo uma série de medidas técnicas, médicas e psicológicas que tem como objetivos prevenir os acidentes profissionais, educar os trabalhadores de forma a evitá-los, bem como servir como procedimentos capazes de eliminar as condições inseguras do ambiente de trabalho, visando a prevenção de acidentes do trabalho através das análises dos riscos do local e dos riscos da operação.
Em relação ao acidente em decorrência do trabalho, é estabelecido pela Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 19 como sendo:
[...] todo aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou redução permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Valentin Carrion (2008,p.159) entende que a medicina do trabalho refere-se à proteção à saúde do trabalhador no exercício do trabalho e indica medidas preventivas, já a segurança do trabalho, mais técnica, em decorrência da ação traumática e não patogênica pertence à engenharia do trabalho e não à medicina.
2.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM TRABALHO INSALUBRE
A responsabilidade civil segue em progresso constante buscando o direito mais justo, a reparação do dano pela parte lesada, atendendo às mudanças da sociedade.
A responsabilidade civil independe de culpa e tem como objetivo a compensação do dano sofrido pela vítima, o equilíbrio e harmonização, onde o dever de indenizar se torna indispensável para que haja justiça.
Sobre esse assunto, Rui Stoco (2007, p.114) afirma que a ninguém é permitido lesar outra pessoa sem a conseqüência de imposição de sanção.
De acordo com a Lei nº 8.213/91, o Acidente do Trabalho ocorre quando o empregado está a serviço da empresa, e o seu trabalho resulte em um dano do qual provoque morte, a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho.
“Dano, derivado do latim damnun, de forma genérica quer dizer todo o mal ou ofensa sofrida por alguém. No sentido jurídico é apreciado em razão do efeito que produz. É o prejuízo causado”. (PEDROTTI, 2006, p. 267).
O parágrafo 1° da referida lei, declara à empresa a responsabilidade pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador que venha a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho.
De acordo com Nascimento (2009, p. 534), “as infrações às normas de medicina correspondem a multas de 3 a 30 vezes o salário mínimo de referência (Lei n. 6.205, de 29-1-1975, art. 2º, parágrafo único), e as concernentes à segurança, multas de 5 a 50 vezes o mesmo valor (CLT, art.201)”.
Segundo
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