DO DELITO DE LENOCÍNIO E O TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS SEXUAIS E SEUS ASPECTOS PENAIS.
Por: SonSolimar • 17/4/2018 • 4.351 Palavras (18 Páginas) • 392 Visualizações
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Desse modo, aprofundar também no que refere as casa de prostituição, um dos tópicos deste trabalho, as sua característica, os sujeitos da ação e suas vítimas, no tocante de objeto a exploração sexual, onde terceiros as mantem como forma de mercadorias, para atividade a fins.
Em linha de fato a forma de tratamento a exploração sexual, onde o sujeito explorador retira de sua vítima parte ou total de seu rendimento, de fato que o mesmo espera ou possa ser sustentado pela vítima ou angaria a parcela ou aluguel de uso da casa onde é praticado o ato.
Em pesquisas realizadas, muitas dessas vítimas ou os profissionais do sexo sustentam família, cônjuge, filhos ou estão de alguma forma reféns de uma ameaça ou sendo exploradas por agentes.
No tocante, ao Tráfico de Pessoas e nos Aspectos Penais, é de ser relevada sobre tal assunto a Violação dos direitos fundamentais, pois o sujeito da exploração tem por objetivo tirar proveito de suas vítimas para satisfazer a lascívia de terceiro.
Entre tanto, a exploração sexual no Brasil, assim como qualquer outro crime é fator preocupante e de grande relevância na esfera penal. Desse modo, será comentado seu conteúdo de forma a entender a sua matéria e contexto doutrinário.
É de lembrar que cada autor, mestre ou doutor em Direito tem sua maneira de trazer o assunto de forma deferente. Isso implica em figuras de linguagem ou de entendimento de determinado assunto, que no percurso do trabalho será mencionado suas diferenças e suas familiaridades ou concordância do pressuposto.
Assim, concluir que a seguir de modo claro e objetivo o respectivo tema e a em conformidade com estrutura da BNT e outros meios de avaliação, concluir com exatidão e compromisso ás devidas responsabilidades de aluno e avaliado.
Quanto a Metodologia com já mencionada, serão utilizadas para a confecção da monografia, pesquisas nos “sites da internet”, de autores renomados e especializados no assunto, vídeo aulas e se por algum fortuito, reportagens que abordam o assunto em todos os aspectos.
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Com pesquisas a doutrina, estudos baseados em artigos, se necessário sites de jurisprudência, em fim, a monografia em um todo fundamentada principalmente com base doutrinária e na matéria específica.
Juntamente com o tutor ao esclarecimento de dúvidas, a correção da mesma, o comprometimento em realizar uma monografia clara com finalidade de aprendizagem e crescimento profissional, escolar e curricular.
- O LENOCÍNIO E SEU DELITO Á DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA. 07
O delito de Lenocínio é a prática de determinada ação feita por um sujeito ou agente explorador, pelo qual detêm de sua vítima as formas de exploração sexual para satisfazer a lascívia de terceiro. Podendo ser praticado por qualquer pessoa homem ou mulher.
Para ser caracterizado Lenocínio a vítima tem que ser maior de 14 anos e menor de 18 anos e estar á exposição de seu explorado na forma de coação e ser obrigada pelo seu explorador a prática de ato sexual.
O Lenocínio em si é a satisfação de lascívia de terceiro, onde o principal objetivo é a prática sexual e a incidência em induzir alguém menor de 18 á prática de tal ato.
O núcleo do tipo é o verbo “induzir”, que significa incitar, incutir, mover, levar, persuadir. Para que haja induzimento é necessário que o agente tenha feito promessas, súplicas, sendo imprescindível que a conduta seja idônea a levar a vítima a satisfazer a lascívia de outrem. (Livro de Direito Penal - Parte Especial 3 – Damásio de Jesus – pág. 185 e 186 parágrafo 1º de “Elemento Objetivo do Tipo”).
Segundo as entrelinhas, o induzimento é um dos principais objetivos para que seja caracterizado o delito de lenocínio. Desse modo a vítima é levada a prática em conformidade de promessas, sejam elas de enriquecimento, de provável conforto, de melhores condições de vida, dentre outras.
A vítima tende a servir a lascívia de terceiro, ficando na posição de sujeito passivo, que no mesmo pode ser homem ou mulher, onde não há a necessidade de induzir a lascívia de outrem, ou seja, esse terceiro que irá despojar de corpo pra se satisfazer que no qual foi mediado por um primeiro mediador.
O sujeito ativo é aquele que leva suas vítimas a prática da “conjunção carnal” para a satisfação de um terceiro.
Interessante hipótese é a vítima que, induzida a satisfazer a lascívia de outrem, acabe sendo estuprada pelo destinatário do Lenocínio. Diferentes podem ser as consequências legais: (a) se o indutor agiu com dolo direto ou eventual com relação ao estupro, deverá responder como
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participante desse crime, ficando o Lenocínio absolvido em face do princípio da consumação; e (b) se houver culpa em relação ao crime previsto no art. 213 do CP, o agente responderá apenas por Lenocínio, diante da impossibilidade de participação culposa em crime doloso. Convém ressaltar não ser suficiente que o indutor preveja a possibilidade de o estupro ocorrer; além da previsão, é imprescindível que ele queira tal desfecho ou não se importe com sua ocorrência (dolo eventual). (Livro – Curso de Direito Penal – Parte Especial 3 – Fernando Capez, pág. 128, parágrafo 2º de “Sujeito ativo”).
No entanto esse sujeito ativo, que vem por induzir sua vítima, pode por essas duas alternativas praticar o delito nas modalidades do estupro, quanto no enquadramento do art. 213 do CP, que no mesmo condiz: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: “Redação dada pela lei nº 12. 015 de 2009”. Não se esquiva da possibilidade do art. 227 do CP, que de fato o mais comum em tal prática criminosa.
Maior de14 anos aplicasse o art. 227 CP e menor de 14 anos art. 218 CP na nova redação da Lei 12.015/2009. Onde é alvo mais fácil a ser levado s prática, levando em consideração a idade e por ser uma criança, menor encapas.
Há também o Lenocínio no âmbito familiar, onde os doutores renomados e doutrinadores do Direito Penal, “Damásio de Jesus e Fernando Capez”, explica que é qualificado o crime se o seu agente for seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda. Que no mais exposto no “§
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