Desafio academico market
Por: Ednelso245 • 5/11/2018 • 2.655 Palavras (11 Páginas) • 340 Visualizações
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Analisando esses aspectos aqui citados e outros não citados, mas estudados nas aulas do curso de Tecnologia em Marketing – Anhanguera, desenvolvemos nesse trabalho o desafio profissional da escola Aprendiz, situada em Curitiba/PR. Onde uma nova gestão (diretora, gerencia) decidiu junto com uma equipe administrativa implantar novos métodos organizacionais que desenvolveram a sustentabilidade social e crescimento organizacional da empresa (a escola), economicamente, perante a comunidade local (social) e ambiental. Para isso foram elaborados taticamente projetos que auxiliaram nesse desafio.
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- PASSO 1
Nesse passo auxiliamos Ana (diretora da escola), a verificar a troca das lâmpadas fluorescentes por lâmpadas de LED, que gerará mais economia na conta de energia elétrica da escola.
Sabe-se que atualmente com as lâmpadas fluorescentes, que a escola consome 1.620Kh por mês. Segundo dados fornecidos com a troca das 200 lâmpadas que a escola possui, o consumo mensal será de 900kwh.
Considerando que a escola já paga R$ 1000,00 fixos por mês pela energia consumida por equipamento, que o custo por kwh é de R$ 0,36 e que X é a quantidade de kWh consumidos por mês pelas lâmpadas da escola, temos o valor da conta de energia expressa pela seguinte função: f(x)= 0,36x + 1000
Portanto, segundo cálculos temos que o custo atual das lâmpadas fluorescentes para 1620kwh é de R$ 1583,20.
Cálculo: f(1620)= 0,36.1620 + 1000
f(1620)= 583,20+1000
f(1620)= 1583,20
Já o custo para o consumo de energia com as lâmpadas de LED será de R$ 1324,00, sendo o consumo de 900kwh.
Cálculo: f(900)= 0,36. 900 + 1000
f(900)= 324 + 1000
f(900)= 1324,00
Ou seja, com a mudança sustentável das lâmpadas a escola terá uma economia de R$ 259,20 por mês.
Cálculo: 1583,20 – 1324,00 = 259,20
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- PASSO 2
Ana, diretora da nova gestão do Colégio Aprendiz, decidiu junto com uma equipe de funcionários a economizar com o gasto de energia trocando 200 lâmpadas fluorescentes da escola por lâmpadas de LED, que através de cálculos nos mostrou lhe gerar uma economia de 259,20 reais.
Portando essa medida adotada foi correta e de grande valia.
Logo após a entrega das lâmpadas foi observado que algumas delas estavam quebradas, por isso Ana ligou para o fornecedor para troca-las, mas o mesmo se recusou a substitui-las.
Diante dessa situação, segundo o Código de Defesa do Consumidos (CDC) Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, artigos 18, 20, 35 e 49.
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
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