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VICIOS DE ILEGALIDADE

Por:   •  17/4/2018  •  907 Palavras (4 Páginas)  •  327 Visualizações

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3.4. Principio da vulnerabilidade

Como visto anteriormente, o Código de Defesa do Consumidor no Brasil surgiu para proteger o consumidor, parte mais fraca, na relação de consumo.

O artigo 4º, inciso I da Lei 8.078/90, evidencia que a clara intenção do legislador foi conceder ao consumidor, em todas as situações, na relação jurídica de consumo, a condição de vulnerabilidade. Logo, todo consumidor é vulnerável.

Nesse sentido, cabe destacar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul:

“Plano Nosso Modo. TIM CELULA S.A. Estação móvel celular. Prestação de serviços de telefonia móvel a microempresa. Comodato. Mau funcionamento. Inc. II, do art. 333, do CPC. Prazo decadencial não iniciado. VIII, do art. 6º, do CDC. Hipossuficiência. Verossimilhança. Vulnerabilidade. Art. 4º do CDC. (1) ‘o CDC não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, ao formular o conceito de consumidor, quando estes adquirem serviços na qualidade de destinatário final, que buscam o atendimento de sua necessidade própria; ainda mais quando se trata de bem de consumo, além de haver um desequilíbrio entre as partes’. (...). Ainda , impõe-se dizer que o demandante, conforme o art. 4º do CDC é vulnerável, pois não possui conhecimento técnico-científico do serviço que contratou, este conceito diz respeito à relação de direito material, tendo presunção absoluta, não admitindo prova em contrario’. Recurso 71000533554, Porto Alegre, 3ª Turma Recursal Cível, TJRS, j. 13/07/2004, unânime, Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.

3.5. Principio da dignidade da pessoa humana

Assim como o princípio da boa fé objetiva, o principio da dignidade da pessoa humana também tem um papel importante nas relações de consumo.

O inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal ratifica essa importância quando define a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Fábio Konder Comparato (2001, p. 48) leciona que

A dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita.

Infelizmente, frente a uma sociedade capitalista que almeja cada vez mais elevar seus lucros, esse princípio é, na maioria das vezes, desrespeitado.

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