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OS VICIOS REDIBITÓRIOS

Por:   •  25/4/2018  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  296 Visualizações

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- 30 dias – bem móvel;

- 1 ano – bem imóvel.

Conforme o artigo 445, do Código Civil, “o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”

Com efeito, os prazos se iniciam da tradição, contudo, se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo irá contar da alienação, reduzido pela metade.

EXCEÇÕES QUANTO A CONTAGEM DOS PRAZOS

A jurisprudência vem aplicando duas exceções à regra da contagem do prazo decadencial em relação ao termo inicial (tradição), quais sejam:

- Quando se tratar de máquinas sujeitas à experimentação;

- Venda de animais.

Na primeira hipótese, o prazo decadencial iniciará a partir do perfeito funcionamento e efetiva utilização da máquina. E, quanto a venda de animais, conta-se da manifestação dos sintomas da doença, cujo prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

Outrossim, com fulcro no parágrafo 1º, do artigo 445, do Código Civil, quando o vício só puder ser constatado mais tarde, a contagem se inicia do momento em que o adquirente tiver ciência, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para reclamar quando se tratar de bem móvel; e 1 ano para os bens imóveis.

HIPOTESES QUE NÃO CONFIGURAM VÍCIO REDIBITÓRIO

Conforme o artigo 503, do Código Civil, não caberá ação edilícia na hipótese de coisas vendidas conjuntamente. Assinala o aludido diploma que o vício redibitório de uma coisa não autoriza a rejeição das demais, salvo se formarem um todo inseparável.

O inadimplemento contratual não resultante de imperfeição da coisa recebida, por exemplo, a entrega de coisa diversa da contratada não configura vício, mas inadimplemento contratual.

O erro quanto à qualidade essencial do objeto (natureza subjetiva) não configura vício redibitório, pois trata de manifestação da vontade, o que dá ensejo a propositura de ação anulatória do negócio jurídico, no prazo decadencial de 4 (quatro) anos. O vício redibitório é erro objetivo sobre a coisa. O seu funcionamento é a obrigação que a lei impõe ao alienante de garantir o uso da coisa pelo adquirente, sendo cabível ação edilícia se a coisa se torne imprópria ao uso que se destina ou há redução no seu valor econômico.

Cumpre destacar que, com o advento do Código Civil de 2002, passou a ser aceito a propositura de ação edilícia nas hipóteses da coisa arrematada em hasta pública estar eivada de vício, o que antes não era possível, conforme assinalava o artigo 1.106, do Código civil de 1916.

EVICÇÃO

CONCEITO E CARACTERISTICAS

Evicção é a perda da coisa, por sentença judicial, em favor de terceiro que lhe foi atribuído o direito pela coisa.

O fundamento jurídico é o mesmo do vício redibitório, ou seja, o principio da garantia, que assegura ao adquirente o direito transmitido. Quanto a vício redibitório, o adquirente está protegido contra defeitos ocultos na coisa, enquanto a evicção protege o adquirente contra defeitos no direito transmitido.

Na evicção é exigido do alienante que assista o adquirente em sua defesa, e o mesmo responderá pela evicção ainda que de boa-fé (denunciação à lide).

A evicção é uma clausula de garantia que opera de pleno direito, não havendo necessidade de estar expressa nos contratos onerosos. Neste sentido, não se aplica a regra da evicção nos contratos gratuitos (artigo 552, do Código Civil).

PERSONAGENS

- Alienante – quem responde pelos riscos da evicção;

- Evicto – é o adquirente;

- Evictor – é o terceiro reivindicante e vencedor da demanda.

REQUISITOS DA EVICÇÃO

- Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;

- Onerosidade da aquisição (contrato oneroso);

- Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa (artigo 457, do Código Civil);

- Anterioridade do direito do evictor;

- Denunciação da lide ao alienante (artigo 456, do Código Civil).

DA GARANTIA

Por se tratar de uma garantia legal, havendo a perda da coisa para terceiro (evictor), caberá ao adquirente (evicto) o direito de ser ressarcido pelo prejuízo sofrido contra o alienante. Esta garantia cabe ao adquirente, possuidor e usuário.

Entretanto, caberá a exclusão da responsabilidade se houver cláusula expressa (artigo 448, do Código Civil), não se admitindo cláusula tácita. Esta cláusula pode ser para reforçar, diminuir ou excluir.

A cláusula de exclusão da garantia não é absoluta, ou seja, se o evicto não tiver ciência do risco de evicção, caberá o alienante restituir o valor da coisa evicta, ficando excluído apenas da perdas e danos.

Neste sentido, segue o seguinte quadro referente a cláusula de exclusão da garantia:

- Inexistência de cláusula – caberá responsabilidade integral do alienante;

- Cláusula expressa de exclusão da garantia + desconhecimento pelo adquirente do risco da evicção – responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago;

- Cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência do adquirente pelo risco

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