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Os Vícios Redibitórios

Por:   •  15/3/2018  •  10.701 Palavras (43 Páginas)  •  247 Visualizações

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O contrato representava uma garantia para os burgueses e também as classes proprietárias. A transferência de bens passava a depender somente da manifestação de vontade. Os burgueses detinham o poder econômico e, por isso, passavam a ter condições de manifestar suas vontades. Portanto, os proprietários não poderiam ser privados de seus bens, sem manifestar suas vontades.

No Sistema Jurídico francês, o contrato é considerado o ponto máximo do individualismo e, é válido e obrigatório.

No Direito Alemão, o contrato é uma subdivisão do negócio jurídico. O negócio jurídico é uma categoria bem mais ampla que o contrato e, esse, por si só, não transfere a propriedade, apenas é um veículo de transferência.

Nesse sistema jurídico, qualquer que seja a manifestação de vontade, procurando um efeito jurídico, deve partir do exame geral do negócio jurídico. Por isso, primeiramente, antes de examinar se o ato existe e tem eficácia como contrato, deve-se analisá-lo pelo mesmo ponto de vista do negócio jurídico.

Já no Direito inglês, predominou o sistema denominado Common Law, que significa Direito Comum, que inclui no corpo de suas leis o Status of Law, legislação escrita, e que se coloca ao lado da chamada Civil Law, lei civil.

O Direito inglês é o produto da ação dos juízes, enquanto que, em nosso sistema, esse mesmo direito é o produto da legislação. O Common Law apresenta como uma de suas características principais o fato de ser esse direito de origem consuetudinária e jurisprudencial. Portanto, se caracteriza como o Direito não escrito. O Statute Law, no entanto, é o direito que tem origem na legislação, por obra do rei e do parlamento, e caracteriza-se por ser um direito escrito.

No Direito da Common Law, contrato é um acordo de vontades em que uma prestação de uma parte corresponde a contraprestação da outra. O Direito inglês usava desde o passado até os dias de hoje o selo na assinatura de documentos. Ainda existem nesse direito os contratos verbais, que eram preteritamente os contratos que deixavam de se concretizar, não pela falta de selo, mais o que importava era a chamada Consideration, que equipara-se no Direito brasileiro à contraprestação, que existe somente nos contratos bilaterais.

3 Conceito de contrato no Direito brasileiro

Em nosso direito pátrio, a palavra “contrato”, vem do latim contractus, e significa contrair, ou seja, o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito é possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

Segundo Walter Brasil Mujalli, o contrato pode ser visto como:

“uma espécie do gênero de negócio jurídico que consiste na comunhão de interesses e vontades de duas ou mais partes, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.”[1]1

No conceito de alguns doutores como Orlando Gomes, entende-se que:

“o contrato é uma convergência de declarações de vontades, emitidas no propósito de constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica patrimonial de conveniência mútua.”[2]2

A característica principal do contrato é que este se concretiza pela manifestação de vontade das partes, por isso, é um negócio jurídico bilateral celebrado entre duas partes contratantes.

4 Fontes constitucionais do contrato

A Constituição Federal brasileira de 1988, traz nos seus artigos 170 e seguintes os princípios gerais da atividade econômica. A atividade econômica é um complexo de atos contratuais que tem como finalidade produzir e distribuir bens e serviços para atender às necessidades humanas e sociais.

A ordem econômica se realiza mediante contratos, mas o que dispõem os artigos da Constituição Federal de 1988 supra citados não são os mesmos do Código Civil; este dispõe sobre o contrato entre indivíduos autônomos e formalmente iguais, ou seja, o contrato baseado no esquema da oferta e da aceitação, do consentimento livre e da igualdade formal das partes e, esse contrato passa a vigorar como lei entre as partes. Contrato este, que não está sujeito a violabilidade e isso, vale tanto para o Estado como para a coletividade. O contratante está jurídica e eticamente vinculado.

A Constituição Federal admite apenas o contrato que tem como finalidade a função social e, condiciona a ela os interesses individuais e considera a desigualdade material das partes. Como está disposto no artigo 170 da Carta Magna, a ordem econômica tem como finalidade “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. O inciso VII do mesmo artigo dispõe que a justiça social importa na “redução das desigualdades sociais”. De acordo com Paulo Luiz Netto Lôbo:

“são, portanto, incompatíveis com a Constituição as políticas econômicas públicas e privadas denominadas neoliberais, pois pressupõem um Estado mínimo e total liberdade ao mercado, dispensando a regulamentação da ordem econômica, que só faz sentido por perseguir a função social e a tutela jurídica dos mais fracos e por supor a intervenção estatal permanente (legislativa, governamental e judicial).”[3]3

Uma das realizações legislativas mais importantes em relação aos princípios constitucionais da atividade econômica é a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Essa lei regulamenta a relação contratual de consumo e, tem uma abrangência muito grande, pois alcança todas as relações ocorridas entre os destinatários finais dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo e os fornecedores, ou seja, todos aqueles que desenvolvem atividade permanente de produção e distribuição desses mesmos produtos e serviços.

Paulo Luiz Netto Lôbo afirma que:

“talvez uma das maiores características do contrato, na atualidade, seja o crescimento do princípio da equivalência material das prestações, que perpassa todos os fundamentos constitucionais a ele aplicáveis. Esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ser previsíveis. O que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva

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