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Por:   •  9/4/2018  •  781 Palavras (4 Páginas)  •  272 Visualizações

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DOS EFEITOS POSTERIORES AO RECEBIMENTO DA DENUNCIA

A lei 10.684/03 reavivou a extinção da punibilidade pelo pagamento integral das contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas, ainda que referido pagamento efetive-se após o início do trabalho fiscal. E mais de acordo com a nova lei, o pagamento que extingue a punibilidade poderia se dar a qualquer tempo, inclusive após o oferecimento da denúncia.

Recentemente, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), "o pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário", tendo em vista a Lei n° 10.684, a qual, no artigo 9º, deu nova disciplina aos efeitos penais (do parcelamento e) do pagamento do tributo, nos casos dos crimes descritos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal".

Desta forma, se um dos requisitos para extinção da punibilidade é o pagamento do tributo que satisfaz o crédito tributário, não há porque haver sanção penal ao réu se ele houver quitado o débito integralmente ou através de parcelamento, eis que seria uma iniqüidade, de um lado, extinguir a punibilidade em relação àquele que leva lustros para ultimar o pagamento da parcela final, e de outro lado, permitir o prosseguimento da ação penal a quem se dispõe a pagar integralmente, e de uma só vez, o débito tributário, após o recebimento da denúncia.

Exatamente nesse sentido a jurisprudência do STF que vem despenalizando os chamados crimes tributários ante o pagamento, a qualquer tempo, do tributo reclamado, entendendo que o § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03 criou uma causa extintiva da punibilidade consistente no pagamento do débito tributário a qualquer tempo.

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