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Uma Reclamação Trabalhista

Por:   •  12/12/2018  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  297 Visualizações

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c) MULTA, ART. 477, §8º, CLT

A Reclamada teve o contrato rescindido no dia 15/07/2016, tendo sido o aviso prévio indenizado e, segundo o artigo 447, §6ª, a, CLT, as verbas deverão ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, contado da notificação da demissão, quando o aviso prévio for indenizado.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente ao seu salário (R$ 1.243,00), a luz do art. 447, §8º, CLT, equivalente ao valor de R$ 1.243,00 (mil duzentos e quarenta e três reais).

d) DO FGTS + MULTA DE 40%

A Reclamada não depositou o valor a título de FGTS no período de Abril a Agosto de 2016, devendo pagar ainda uma multa de 40% sobre o valor a ser depositado, sendo o devido portanto, o montante de R$ 696,08 (seiscentos e noventa e seis reais e oito centavos) de acordo com o § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.

SALÁRIO TOTAL

R$ 1243,00 (8%)

Abril

R$ 99,44

Maio

R$ 99,44

Junho

R$ 99,44

Julho

R$ 99,44

Agosto

R$ 99,44

TOTAL FGTS

R$ 497,20

MULTA DE 40%

R$ 198,88

TOTAL

R$ 696,08

e) DA ANOTAÇÃO NA CTPS

Ainda, deverá a Reclamada ser compelida a realizar as anotações referentes a data do término do contrato de trabalho em 15/07/2016, já com a projeção do aviso prévio indenizado.

f) DO PRAZO EM DOBRO

Como já decidido pelos Tribunais Superiores, a atividade desempenhada pelo Escritório Escola, tem condão social, assim deve ter seu prazo contado em dobro, em conformidade com o do §3, art. 186, CPC.

Sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o escritório modelo de advocacia, vinculado a Universidade, a par de desempenhar sobrelevante múnus social, desempenha função equiparada a Defensoria Pública ou Dativa, gozando, assim, da prerrogativa da contagem em dobro de todos os prazos processuais, consoante o disposto com literalidade do §3, art. 186, CPC.

IV – DOS PEDIDOS

Diante das considerações expostas, requer:

a) Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 790, §3º da CLT, devido à difícil situação econômica do Reclamante, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;

b) A notificação da Reclamada, na pessoa de seu representante legal, para comparecerem a audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob pena de revelia e confissão sobre matéria de fato;

c) A condenação do pagamento do 13º salário proporcional de 16/03/2016 a 15/04/2016 (5/12 avos) no valor de R$ 517,91 (quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos);

d) A condenação do pagamento das férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, no valor de R$ 690,54 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos);

e) A condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, CLT, no valor de R$ 1.243,00 (mil duzentos e quarenta e três reais), referente ao salário do Reclamante;

f) A condenação a multa de 40% sobre o FGTS no valor de R$ 696,08 (seiscentos e noventa e seis reais e oito centavos);

g) Que a Reclamada seja compelida a realizar as anotações referentes a data do término do contrato de trabalho em 15/07/2016;

h) Do prazo em dobro para o Escritório Escola, em razão de sua função social, em conformidade com o §3, do art. 186, CPC;

i) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial, o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, bem como a oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos;

j) Que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de Roberto de Oliveira Almeida, OAB/MA 9.569;

k) Que sejam julgados procedente todos os pedidos contidos na presente ação, condenando a Reclamada ao pagamento de todos os pedidos acima,

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