UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Kleber.Oliveira • 13/8/2018 • 1.981 Palavras (8 Páginas) • 307 Visualizações
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verba, bem como considerada a natureza salarial da verba, e conseguintes reflexos legais.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE- DIFERENÇAS
11. Durante todo o labor a Reclamante percebia adicional de periculosidade no percentual de 30%, todavia, uma vez que não observado o piso da categoria, bem como as horas extras habitualmente prestadas, restou, por consequência, tolhido da percepção de verba indubitavelmente devida, pelo que pleiteia seja determinado o adimplemento das diferenças sobre o referido adicional conforme estabelecido na Cláusula 8ª das Convenções.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
12. Cumpre ainda esclarecer que a Demandada não concedeu a redução de jornada legal durante o aviso prévio trabalhado do obreiro, pelo que deverá ser convertido em indenizado, observados seus consectários legais, assim os reflexos devidos consideradas as horas extras habitualmente laboradas, assim como o adicional de periculosidade e seus reflexos legais.
13. Por conseguinte, resta indispensável a condenação da Reclamada ao adimplemento das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, diferenças de saldo de salário, do 13º, do FGTS e multa de 40%, todos com a integração do aviso prévio indenizado, acrescida das demais verbas remuneratórias, consectários, considerados os reflexos devidos observada a diferença salarial, horas extras habitualmente laboradas, assim como o adicional de periculosidade.
DA JORNADA HORAS EXTRAS
14. O labor estendia-se das 6hrs30min, quando chegava ao local de trabalho, às 17hrs40min, com intervalo de 30min, de segunda a sexta, 2 sábados ao mês, bem como 1 domingo por mês em idêntica jornada, assim como todos os feriados que coincidissem com a sua escala, em idêntica jornada.
15. Não obstante, é oportuno salientar que durante o período do vínculo laboral, o Demandante não auferia os valores reais referentes às horas extras trabalhadas, bem como o respectivo reflexo no DSR, fazendo-se mister o adimplemento de tais parcelas com reflexo no contrato de trabalho, consoante aduzem as Súmulas n. 45 e 172, do C. TST, observado o percentual fixado na Cláusula 4ª das Convenções Coletivas ora adunadas.
DAS HORAS IN ITINERE:
16. O Reclamante laborou em local de difícil acesso e não servido por transporte público durante todo o pacto laboral, haja vista que sempre laborou prestando serviços em área da Petrobras, precisamente na Fazenda Bálsamo.
17. Nos dias de trabalho, o Reclamante sempre utilizava o transporte fornecido pela empresa Reclamada, e despendia cerca de 30min para chegar ao local de trabalho.
18. O tempo despendido na volta resultava em cerca e 30min, totalizando em sua diária de trabalho, aproximadamente 1hr in itinere.
19. De acordo com o Ordenamento Jurídico brasileiro, o tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
20. Nesse diapasão, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder e a jornada normal de trabalho, o referido excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas in itinere, conforme preceitua o art. 58 da CLT.
21. O Tribunal Superior do Trabalho manifesta-se acerca do tema em comento na Súmula 90:
Súmula nº 90. Horas "in itinere". Tempo de serviço. (Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-I)
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJU 10.11.1978)
(...)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ SDI-I nº 236- Inserida em 20.6.2001)(grifos nossos).
22. Em razão do não pagamento das horas in itinere, postula o Reclamante o pagamento de 1hr in itinere, como extra diária acrescida do adicional fixado nas Cláusulas 4ª, das CCTs, e sua repercussão sobre os consectários legais.
DA CESTA BÁSICA:
23. Estatui a cláusula 6ª da Convenção Coletiva da Categoria que a Reclamada deverá fornecer uma cesta básica aos empregados ou indenização substitutiva no importe de R$ 300,00 em 2013, R$ 360,00 em 2014, e R$ 392,00 desde 2015, o que jamais se deu no caso em tela.
24. Ante o exposto, inconteste o direito do Autor à percepção de indenização correspondente aos meses cujo benefício restou inadimplido.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
25. Face ao patente descumprimento à Convenção Coletiva da Categoria, precisamente às cláusulas 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, em observância à Cláusula 56ª/58ª das referidas normas, pugna seja aplicada a penalidade ali descrita no importe de um piso salarial da categoria à qual pertence o Reclamante, por CCT descumprida, cujo valor será revertido ao obreiro prejudicado.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT:
26. Consoante o Art. 467 da CLT, é devido o pagamento das verbas adiante pleiteadas, em audiência inaugural, a ser designada por V. Exª., sob pena, do acréscimo às mesmas do percentual de 50%, sobre seu valor total.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT:
27. Outrossim, o lapso temporal entre a rescisão do contrato e a homologação e adimplemento do TRCT ultrapassou o prazo legal insculpido no art. 477, §6º, b), da CLT, pelo que se faz mister seja aplicada a multa do art. 477, §8º, da CLT, à Reclamada.
V- DOS PEDIDOS:
Isto posto, requer o Reclamante:
a. o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada;
b. Diferenças salariais e seus consectários legais;
c. Horas extras, pelo excesso de carga horária superior a jornada legal de 8hrs diárias e 44hrs semanais, observado o percentual convencional, com reflexos sobre o repouso remunerado, e, por conseguinte,
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