UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Evandro.2016 • 9/6/2018 • 1.452 Palavras (6 Páginas) • 372 Visualizações
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Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de Janeiro de 2016 e terminado no mês de janeiro de 2017, com a projeção do aviso prévio de 33 dias, a data final do vinculo empregaticio será o dia 28 de Fevereiro de 2017, o reclamante faz jus a quantia de 2/12 avos em relação as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
6- DO 13° SALÁRIO
A reclamada, não pagou ao reclamante as verbas relativas à gratificação natalina, como vislumbrado pelo art.7.º VIII, da CF, o reclamante faz jus ao pagamento do 13° a razão de 12/12 avos referente ao ano de 2016.
7- DO 13° SALÁRIO PROPORCIONAL
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de Janeiro de 2016 e terminado no mês de janeiro de 2017, com a projeção do aviso prévio de 33 dia, a data final do vinculo empregaticio será o dia 28 de Fevereiro de 2017, o reclamante faz jus a quantia referente à 2/12 avos em relação ao 13° proporcional.
8- DO FGTS
O reclamante, solicita a entrega das guias de FGTS.
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9- DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, deverá ser pago ao Reclamante as verbas rescisórias, a inobservância do dispositivo impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor do Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo.
10- DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:
“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”
Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.
11- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, todavia a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
DOS PEDIDOS
Diante das considerações expostas, requer:
1- Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
2- A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob as penas de confissão e revelia.
3- Seja julgado procedente o pedido de pagamento do saldo de salário a razão de 26 dias trabalhados, no valor de R$ 1733,33 (um mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
4- Seja julgado procedente o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
5- Seja julgado procedente o pedido de pagamento das férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 2016 à 2017, no valor de R$ 2.666,60 (dois mil, seicentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).
6- Seja julgado procedente o pedido de pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 444,43 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
7- Seja julgado procedente o pedido de 13º salário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8- Seja julgado procedente o pedido de 13° salário proporcional, no valor de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
9- Que seja entregue as guias de recolhimento de FGTS.
10- Pagar honorários advocatícios no patamar de 10% sobre a condenação;
11- Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8°, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art.467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.
12- Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias devido em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.
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