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UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  9/6/2018  •  1.452 Palavras (6 Páginas)  •  372 Visualizações

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Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de Janeiro de 2016 e terminado no mês de janeiro de 2017, com a projeção do aviso prévio de 33 dias, a data final do vinculo empregaticio será o dia 28 de Fevereiro de 2017, o reclamante faz jus a quantia de 2/12 avos em relação as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

6- DO 13° SALÁRIO

A reclamada, não pagou ao reclamante as verbas relativas à gratificação natalina, como vislumbrado pelo art.7.º VIII, da CF, o reclamante faz jus ao pagamento do 13° a razão de 12/12 avos referente ao ano de 2016.

7- DO 13° SALÁRIO PROPORCIONAL

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de Janeiro de 2016 e terminado no mês de janeiro de 2017, com a projeção do aviso prévio de 33 dia, a data final do vinculo empregaticio será o dia 28 de Fevereiro de 2017, o reclamante faz jus a quantia referente à 2/12 avos em relação ao 13° proporcional.

8- DO FGTS

O reclamante, solicita a entrega das guias de FGTS.

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9- DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, deverá ser pago ao Reclamante as verbas rescisórias, a inobservância do dispositivo impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor do Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo.

10- DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”

Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

11- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, todavia a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

DOS PEDIDOS

Diante das considerações expostas, requer:

1- Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.

2- A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob as penas de confissão e revelia.

3- Seja julgado procedente o pedido de pagamento do saldo de salário a razão de 26 dias trabalhados, no valor de R$ 1733,33 (um mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

4- Seja julgado procedente o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

5- Seja julgado procedente o pedido de pagamento das férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 2016 à 2017, no valor de R$ 2.666,60 (dois mil, seicentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).

6- Seja julgado procedente o pedido de pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 444,43 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos).

7- Seja julgado procedente o pedido de 13º salário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

8- Seja julgado procedente o pedido de 13° salário proporcional, no valor de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

9- Que seja entregue as guias de recolhimento de FGTS.

10- Pagar honorários advocatícios no patamar de 10% sobre a condenação;

11- Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8°, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art.467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

12- Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias devido em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.

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