UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Hugo.bassi • 29/3/2018 • 3.868 Palavras (16 Páginas) • 370 Visualizações
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Requer sejam aplicados os reflexos das horas extras, incluindo na base de cálculo os adicionais devidos ao Reclamante em: DSR e com este em: Aviso Prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa.
9 - O acusaram de furtar produtos da loja e por isso o despediram por motivo de “mau procedimento”. Entretanto, alega que jamais furtou nada e que até a presente data, não recebeu as verbas decorrentes da resolução contratual até a presente data, alegando que foi despedido por justa causa.
Vale lembrar que a empregadora dispõe de inúmeras formas de proteção de seu patrimônio, seja por meio de dispositivos eletrônicos antifurto, ronda feita por seguranças uniformizados e à paisana, sistema monitorado de câmeras, entre outros, sendo injustificável a acusação infundada e sem provas do furto alegado.
Deve a Reclamada responder pela conduta lesiva ao patrimônio moral do Reclamante, diante disso pleiteia indenização por dano moral com base nos Arts. 1º III, 5º V, X da CF e 186 e 927 do CCB, bem como a devolução dos descontos indevidos efetuados na rescisão do contrato.
PEDIDO: Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de 50 (cinquenta) remunerações do Reclamante ou em quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência.
DO DIREITO
I – Do Benefício da Justiça Gratuita
Nos termos do art. 14, parágrafo 1° da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do art. 790, parágrafo 3° da CLT, aqui citado, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita:
“Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)”
II – Da Jornada de Trabalho e das Horas Extras
É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito.
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"
Estabelece, também, o art. 58 da CLT:
"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".
Temos ainda, a súmula 437 do TST que trata sobre o Intervalo Intrajornada para repouso e alimentação:
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Diante da leitura dos artigos e Súmula supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.
No caso em apreço, verifica-se que o Reclamante cumpria diariamente 2 (duas) horas extraordinárias durante o período de vigência do contrato de trabalho, sendo que a Reclamada jamais lhe efetuou o pagamento destas horas extraordinárias e seus reflexos, tampouco em sua rescisão contratual, valores estes que faz jus o Reclamante em receber, conforme demonstrado acima.
III – Da multa e Reversão
Afastada a dispensa por justa causa e, por consequência, reconhecida a dispensa imotivada e deferidas as verbas rescisórias, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT:
“Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação
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