UMA AÇÃO TRABALHISTA
Por: Jose.Nascimento • 23/12/2017 • 4.135 Palavras (17 Páginas) • 342 Visualizações
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No que tange à SUBORDINAÇÃO, podemos conceituá-la como a sujeição do empregado às ordens do patrão, consubstanciando-se como verdadeira submissão às diretrizes do empregador, que determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade.
Neste caso, os documentos acostados aos autos, principalmente as cópias do cartão ponto e as fotos utilizando uniforme e veículo da empresa, comprovam claramente a subordinação havida entre as partes, bem como demonstram o requisito da PESSOALIDADE, pois comprovam que, era o reclamante de fato, quem cumpria a atividade laborativa. Esse requisito está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista, que proíbe o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício.
O caráter da relação de emprego será sempre “intuitu personae”, ficando manifestamente demonstrado pelo fato de que o empregador poderá a seu livre critério e escolha substituir determinado empregado. Saliente-se, contudo, que o empregado jamais pode se fazer substituir.
A ONEROSIDADE, por sua vez, consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados. Há, portanto, uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado e contraprestação pecuniária por parte do patrão, fato este, devidamente comprovado pelos depósitos bancários feitos pela reclamada em conta corrente do reclamante, conforme extratos do Banco ___________________em anexo.
Assim, a par de tudo que foi dito, não há como não visualizar os requisitos do artigo 3º da CLT (continuidade/não eventualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade), necessário se faz o reconhecimento do liame empregatício pelo período de 04/01/2007 (quatro de janeiro de dois mil e sete) a 11/11/2015 (onze de novembro de dois mil e quinze), e é o que desde já se requer.
Sobre o reconhecimento de vínculo empregatício, citam-se os julgados, inverbis:
VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS A SUA CARACTERIZAÇÃO. Comprovada a coexistência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes litigantes. (RO 0000866-84.2014.5.12.0025, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, ROBERTO BASILONE LEITE, publicado no TRTSC/DOE em 22/01/2016)
RELAÇÃO DE EMPREGO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. COMPROVAÇÃO. A relação de emprego forma-se quando presentes os elementos da pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade do serviço e subordinação jurídica, cuja comprovação deve ser feita no processo de forma razoavelmente consistente. (RO 0003082-40.2013.5.12.0029, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, publicado no TRTSC/DOE em 20/01/2016)
Cabe ressaltar que ainda que não houvesse registro devido a atitude negligente do reclamado em não assinar a CTPS do reclamante, o princípio da primazia da realidade assegura ao trabalhador o reconhecimento de uma situação fática, em detrimento de conjecturas que são postas para demonstrar uma falsa realidade, conforme aponta o Art. 9º da CLT:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Segundo Vera Lúcia Carlos e Gleibe Pretti: “Para o Direito do Trabalho, a verdade real sempre prevalece sobre a verdade formal, o contrato de trabalho é um contrato – realidade, ou seja, a realidade dos fatos é mais importante do que qualquer situação que se pretende criar e fraudar direitos trabalhistas.”
Neste sentido, colhe-se a jurisprudência, ipsis literis:
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Presentes os requisitos para o reconhecimento de vínculo empregatício, prevalece a essência em detrimento da forma, em virtude do princípio da primazia da realidade. (RO 0001437-65.2013.5.12.0033, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, AMARILDO CARLOS DE LIMA, publicado no TRTSC/DOE em 10/12/2015)
Desta forma, comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT, indiscutível e incontestável é o reconhecimento do vínculo empregatício, e por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de todas as vantagens previstas em Lei, Convenção Coletiva e normas internas da empresa, uma vez que restou demonstrada a existência de vínculo empregatício entre as partes.
DAS HORAS EXTRAS
Conforme narrado anteriormente, o reclamante laborava diariamente de segunda a sexta das 08:00h às 17:00h com intervalo de 01 hora para almoço (12:00h às 13:00h), perfazendo um total de 8 horas por dia trabalhado.
Ocorre que o reclamante durante todo o contrato de trabalho realizava viagens à cidade de Joinville 03 (três) vezes por semana, totalizando soma de 02 (duas) horas a mais em sua jornada de trabalho nestes dias, sendo então essas horas excedentes em regime de horas extras.
A hora extra é um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador brasileiro, que visa primordialmente recompensar-lhe pelo cansaço e tempo desprendido à execução de uma atividade que excede sua jornada de trabalho. O Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 traz em sua redação a carga horária máxima estipulada para a jornada de trabalho, que será de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Sendo assim, qualquer trabalho acima do fixado na Constituição Federal importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, consoante prevê o Art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal, abaixo transcrito.
[pic 1]
Neste mesmo sentido, a CLT em seu Art. 58 reafirma esse direito:
[pic 2]
Observando-se a legislação posta, verifica-se o direito do reclamante de perceber, a título de horas extras, toda a carga horária sobressalente a sua jornada de trabalho, que deverá ser remunerada com o adicional de, no mínimo 50% ao da hora normal, conforme a Súmula 264 do TST:
“A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”
No caso em apreço, verifica-se que o reclamante cumpria 03 (três) vezes por semana 02 (duas) horas extraordinárias durante o período de vigência do contrato de trabalho, sendo que a reclamada jamais lhe
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