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UM PARECER JURIDICO

Por:   •  8/6/2018  •  1.315 Palavras (6 Páginas)  •  336 Visualizações

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E não é só: qualquer homem do povo sabe que ao se minar a Educação, municia-se a violência, o que exigirá no futuro, mais e mais gastos com Segurança Pública.

E o mais grave: A lei municipal em comento que possibilitou indigitado convênio afronta a Constituição Federal no mínimo em duas frentes. A uma, pois viola o princípio da proibição do retrocesso, ou seja, direitos sociais fundamentais já conquistados e que vinham normalmente sendo prestados não podem sofrer redução de tal monta, em notório prejuízo população. A duas, porque se mostra indubitável, pela situação caótica nas áreas de saúde e educação, que o Município não vem cumprindo os percentuais mínimos respectivos de 15% e 25% de sua receita nas indispensáveis áreas mencionadas (cf. Art. 212, CF/88 e art. 77, inc III, dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias).

Portanto, não andou bem o Prefeito ao firmar tal convênio, tampouco a Câmara Municipal ao aprovar lei que permitiu tamanha insensatez. Trata-se, na verdade, de flagrante inconstitucionalidade material da norma.

Diante do acima ponderado, é irrefragável que a Lei em debate seja declarada inconstitucional, por ferir o princípio do não retrocesso, bem como os percentuais mínimos de investimento na área de saúde (15%) e educação (25%). Isso sem falar no desrespeito às leis que tratam do tema, sobretudo as orçamentárias e àquelas ligadas à Improbidade Administrativa.

E por se tratar de Lei Municipal em face da Constituição, a medida cabível para se conseguir a inconstitucionalidade da malfadada norma, é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que deverá ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

Tal instituto é mencionado no art. 102, § 1.º da Constituição e regulamentado pela Lei 9882/1999, que traz em seu art. 1.º o seguinte teor: “A arguição prevista no § 1.º da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.

Ora, os preceitos constitucionais violados estão no desrespeito, sobretudo, aos direitos sociais plasmados no art. 6º, principalmente pela afronta ao princípio da vedação do retrocesso além da não aplicação constitucional mínima assegurada à população nas áreas de saúde e educação, o que, em última análise, faz sucumbir de modo inexorável o preceito basilar de todo ordenamento constitucional democrático de um Estado de Direito: o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, insculpido como fundamento da Constituição Federal (art. 1º, inciso IV).

Não se olvide, ao demais, que embora de caráter subsidiário, o instituto em tela é o único capaz de fazer cessar a lesividade ora discorrida, já que não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade para abolir Lei municipal em face da Constituição. De igual modo, inviável a Ação Popular, posto que incabível contra Lei em tese. Tampouco se fale em Mandado de Segurança, via não eleita contra Lei.

Dentre os legitimados para propor tal ação perante nossa Suprema Corte, recomendamos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (inteligência do art. 2.º, inc. I da L 9882/1999, cc art. 103, inc. VII da Constituição Federal), já que os consulentes não poderão propor diretamente perante o Pretório Excelso a necessária Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

III - CONCLUSÃO

À luz de todo exposto, opinamos que a Lei municipal em tela é materialmente inconstitucional pelas razões supracitadas e que os consulentes deverão, por meio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, propor a devida Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, estando esta banca de advogados à disposição dos consulentes para intermediar no que for preciso.

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