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Trabalho da APS tema Parecer juridico

Por:   •  25/4/2018  •  2.900 Palavras (12 Páginas)  •  403 Visualizações

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DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR

A responsabilidade civil é o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas.

Onde quer, portanto, que haja a obrigação de fazer, dar, ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidade, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação do cumprimento da obrigação ou da sanção.

Neste caso, pode se dizer que há uma responsabilidade de indenizar para que seja ressarcido os danos, causados as vítimas, sejam eles matérias como também morais, e para que assim tenha também como finalidade a punição daqueles que cometeram uma conduta ilícita e a compensação do lesado pelo fato danoso.

MODALIDADES DE INDENIZAÇÃO

A primeira modalidade de indenização cabível neste caso diz respeito a ação de indenização por dano moral como já mencionada acima pode se observar que o casal de turistas norte americanos sofreu graves danos corporais, estéticos, materiais e morais por conta da explosão do bueiro , podendo assim requerer uma indenização por dano moral.

Do dano moral

De acordo com a professora Maria Helena Diniz :

“O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana ( constituição Federal/88, art. 1º, III).”

O código civil de 2002em seu artigo 52, estabelece expressamente a possibilidade de pleito de indenização por danos morais à pessoa jurídica com o seguinte disposto:

“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade”.

À luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficaram configurados dano moral e estético, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 460214 RJ 2014/0004197-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) (grifo nosso)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BUEIRO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFERIDO PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que foi comprovada a ocorrência dos danos materiais e morais. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais não destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 554668 PE 2014/0184922-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2015).(grifo nosso)

DANO ESTÉTICO

No Brasil quando se iniciou a discussão sobre o dano estético, centralizou-se quase que exclusivamente em casos de deformidades físicas que causavam aleijão e repugnância.

Porém essa visão hoje já ultrapassada, trazendo a evolução para que se admita o dano estético nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade sem que haja, necessariamente, uma deformidade física.

Neste caso que estamos estudando, as vitimas tiveram marcas e defeitos físicos, uma das vitimas tece 30 ℅ do seu corpo queimado e sua companheira 70℅ do corpo queimado, deixando além de marcas físicas mais também marcas na alma.

Para o Direito Civil, o dano estético não se restringe a grandes deformidades físicas, como será demonstrado adiante o Supremo Tribunal de Justiça já acolheu este entendimento.

Marcas, defeitos, cicatrizes, ainda que mínimos, podem significar um desgosto para a vítima, acarretando, segundo Wilson de Melo da Silva(1999), “um afeamento”, transformando em uma permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos.

A pessoa vítima de dano estético tem sua vida social abalada, quando não a perde totalmente, por receio de mostrar, por exemplo, sua deformidade. Com esse contexto que rodeia o homem moderno, nada mais natural que eventual dano estético possa vir a causar graves prejuízos na vida

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