Trabalho análogo a de escravo
Por: Salezio.Francisco • 11/12/2017 • 5.702 Palavras (23 Páginas) • 351 Visualizações
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A redação da Lei nº 10.803/03, o artigo 149 do Código Penal brasileiro, tipifica o crime de redução à condição análoga à de escravo:
"Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhados forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem". [3]
Podemos assim confirmar que o trabalho prestado em condição análoga à de escravo é gênero, o qual são considerados espécies o trabalho forçado e o trabalho degradante.
Nas modalidades acima, o princípio da dignidade da pessoa humana é afrontado.
Assim José Cláudio Monteiro de Brito Filho, “podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador”. [4]
3. DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA NORMATIVA NO DIREITO BRASILEIRO
A problemática do trabalho em condição análogo à de escravo no Brasil, é histórico desde sua descoberta, até aos tempos atuais, são várias as formas das mais antigas até as mais recentes, que são a escravidão e o trabalho de servidão ao tráfico de seres humanos.
Tivemos no Brasil, o primeiro Código Criminal do Império de 1830, onde sancionava apenas a conduta de sujeitar a pessoa livre à escravidão, em 1890 após a extinção da escravatura, o novo Código Penal não trouxe nada sobre o crime, o Decreto-lei 2.848/7.12.1940 Código Penal, veio com uma previsão do crime de redução à condição análoga à de escravo contemporânea, nos tempos mais recentes o crime de redução à condição análoga à de escravo está inserido no artigo 149, dos crimes contra a pessoa e contra a liberdade individual, do Código Penal.[5]
Anteriormente à alteração pela lei 10.803/11.12.2003, o artigo 149 trazia o seguinte:
“Redução à condição análoga à de escravo Art. 149, reduzir alguém a condição análoga à de escravo: Pena – reclusão, de dois a oito anos”.[6]
Com a alteração pela lei 10.803/2003, o artigo passou a ter a seguinte redação:
“Redução à condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.[7]
4. CONCEITO JURÍDICO, DO BEM TUTELADO
Trata-se de trabalho escravo, todo trabalho que priva a liberdade da pessoa humana, de forma degradante, onde pode se enquadrar dentre os fatores, da apreensão de documentos, vigilância armada o qual representa ameaça, imposição de dívidas ilegais, e o cerceamento de qualquer tipo de transporte que impeça a sua saída do local de trabalho.
A liberdade individual especificamente a liberdade pessoal, considerando o princípio do código penal os crimes contra a liberdade pessoal e não os crimes contra a organização do trabalho.
“OIT lança projeto e apresenta novos dados sobre Trabalho Escravo BRASÍLIA (Notícias da OIT) - O trabalho forçado atinge quase 21 milhões de pessoas e traz grandes lucros aos seus perpetradores. O inédito Relatório sobre as Estimativas Globais Econômicas do Trabalho Forçado da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – lançado em 20 de maio de 2014 em Brasília – apresentou os lucros propiciados por esse crime em todo o mundo. O Brasil é considerado referência no combate a esse problema. Os dados foram apresentados durante o seminário Trabalho Forçado: Estimativas Econômicas Globais e um Novo Projeto para o Brasil”.[8]
5. DESENVOLVIMENTO:
Diante da problemática, cria-se com isso alguns problemas os efeitos sociais causados em um cidadão, que tem sua liberdade restringida, abalando sua dignidade, e como trazer esse indivíduo de volta a sociedade.
Como o poder público pode solucionar este problema em definitivo, embora já progredimos em algumas leis que possa minimizar este abuso (crime), temos ainda que desenvolver mais políticas públicas, para erradicar em definitivo este problema, com punições mais severas para quem pratica este crime.
A sociedade também tem a responsabilidade indireta sobre este problema, junto com organizações não governamentais fazendo denúncia a polícia federal para que esta possa exercer sua função, diretamente no foco do problema.
Trabalho
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