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Trabalho Antropologia - Conceito de Minorias

Por:   •  23/12/2017  •  4.865 Palavras (20 Páginas)  •  492 Visualizações

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Cabe aqui salientar que há duas definições com que caracterizar minorias, envolvendo as concepções sociológica e antropológica. Segundo Moonen, “na sociologia o termo minoria normalmente é um conceito puramente quantitativo que se refere a um subgrupo de pessoas que ocupa menos da metade da população total e que dentro da sociedade ocupa uma posição privilegiada , neutra ou marginal”.

No aspecto antropológico, por sua vez, a ênfase é dada ao conteúdo qualitativo, referindo-se a subgrupos marginalizados, ou seja, minimizados socialmente no contexto nacional, podendo, inclusive, ser uma maioria em termos quantitativos. Moonen observa ainda que uma das primeiras definições nesse sentido foi a de L. Wirth, sendo minoria “um grupo de pessoas que, por causa de suas características físicas ou culturais, são isoladas das outras na sociedade em que vivem, por um tratamento diferencial e desigual, e que por isso se consideram objetos de discriminação coletiva“. Verifica-se, portanto, que, no conceito antropológico, a diferença não está em termos quantitativos, mas no tratamento e no relacionamento entre os vários subgrupos, nas relações de dominação e subordinação. Sem nos pautarmos em números, o grupo dominante é a maioria, sendo minoria o grupo dominado.

Assim, permanecem as dificuldades para o alcance de uma definição consensual para o termo minorias. Nem a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas (a ser tratada mais adiante no presente trabalho) se propõe a uma definição, nem em seu preâmbulo, nem em sua parte dispositiva. Entretanto, a criação de um Grupo de Trabalho pela Subcomissão para Prevenção da Discriminação e Proteção às Minorias (através da Resolução 1994/4, de 19 de agosto de 1994) promete avanços nessa área conceitual.

2. DIREITOS DAS MINORIAS

Ao iniciarmos nossas apreciações sobre os direitos das minorias, cabe analisarmos se tratam de direitos individuais ou coletivos.

Sobre essa questão, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 27, confere ênfase aos direitos dos indivíduos pertencentes aos grupos minoritários, ”embora eles possam ser gozados em comunhão com os demais integrantes do grupo”,[4] o que pode impedir a utilização de remédios processuais de defesa coletiva desses direitos[5]. Entretanto, o Comitê de Direitos Humanos determinou que essa é uma questão que depende do caso, devendo também haver a defesa dos direitos das minorias enquanto direitos coletivos. Assim, nos casos de respeito à língua, etnia ou religião de uma determinada pessoa pertencente a uma minoria, estamos tratando de direitos individuais. Quanto ao reconhecimento dos direitos à existência e identidade de um grupo minoritário enquanto tal, trata-se de direitos coletivos.

2.1. Conteúdo dos direitos das minorias

Os direitos das minorias são regidos pelo princípio da igualdade e não discriminação, não havendo delimitação de um conjunto mínimo de direitos. Possível é observar que, além dos direitos comuns a todas as pessoas (como direito à vida, liberdade de expressão, direito de não ser submetido à tortura, entre outros), as minorias têm certos direitos básicos - direito à existência, direito à identidade e direito a medidas positivas.

O direito à existência é o direito coletivo à vida, contra a dizimação física do grupo minoritário, conforme conteúdo proporcionado pela Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. Entretanto, outros direitos são requeridos para que as minorias se desenvolvam plenamente; é o caso do direito à identidade, já que a simples existência física não garante a permanência das manifestações culturais. As pessoas pertencentes a grupos minoritários devem ter o direito de desenvolver, individualmente ou com os demais membros do grupo, suas manifestações culturais, como traço distintivo de seu modo de ser.

As medidas positivas, por sua vez, são necessárias no sentido de tornar efetiva a promoção da identidade das minorias e proporcionar condições para a efetividade no gozo de direitos. Desse modo, os Estados devem dar apoio às minorias em equilíbrio com o apoio conferido à maioria da população (ou , até mesmo, um tratamento diferenciado de modo a se obter igualdade de condições na prática de direitos). Os direitos das minorias, também englobados nos direitos sociais e culturais, exigem uma participação eficaz do Estado em seu processo de implementação.

É importante verificar que o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu artigo 11, reconhece, por exemplo, o direito de todos à moradia adequada, tendo o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais formulado um Comentário Geral em que acentuou a necessidade de adequação cultural da moradia e de políticas públicas que visem a adequá-la à expressão da identidade cultural dos diversos grupos.

3. INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

Não há um elenco exaustivo de Convenções Internacionais voltadas para a proteção dos Direitos Humanos. E talvez nem fosse necessária a existência de inúmeras Convenções; poucas, mas igualmente rigorosas e obedecidas já seriam suficientes. Selecionamos a seguir aquelas consideradas mais importantes, que dentro do conteúdo de seus textos tratam dos direitos das Minorias, ou os incluem ao tratar dos Direitos Humanos em geral.

3.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos

Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas no dia 10 de Dezembro de 1948, por uma unanimidade de 48 votos - entre eles o do Brasil - e oito abstenções, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada sob a forma de Resolução ( n. 217- A ( III ) ), sem força de lei. Consiste em uma declaração de princípios básicos de direitos humanos e liberdades, em que estão elencados direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, divididos em 30 artigos. Destes, o que mais nos interessa a respeito das Minorias é o II, n.1, que dispõe:

Artigo 2º - 1. “Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.

No preâmbulo da Declaração, encontramos que os Estados-membros se comprometem a promover, junto com as Nações Unidas, o respeito

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