Titulos de crédito
Por: YdecRupolo • 14/10/2018 • 1.829 Palavras (8 Páginas) • 268 Visualizações
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Cheque
O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira equiparada. Seus sujeitos são o emitente, pessoa que dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação dos fundos, pagar, sendo o devedor principal; o sacado, banco ou instituição financeira a ele equiparada. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial; e o beneficiário, a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador. O cheque é composto pelo endosso, aval, aceite, vencimento, pagamento e sustação.
Endosso
Forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição do próprio documento. De acordo com o art. 893 do Código Civil: "a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento. Nele, há dois sujeitos existentes: o endossante (ou endossador), que é quem garante o pagamento do título transferido por endosso, e o endossatário (ou adquirente), que é quem recebe, por meio de tal transferência, a letra de câmbio. Expresso através de duas cláusulas, à ordem e não ordem, o endosso explica-se de tal maneira:
- À ordem: possibilidade de endossar ou não um título está na cláusula "à sua ordem", que deverá ser inserida no título, como no exemplo se vê: aos trinta e um de dezembro de 2007 pagarei por esta única via de NOTA PROMISSÓRIA, a JOSÉ MORAIS ou à sua ordem a quantia de R$ 2.500,00. Se ao invés de constar ou à sua ordem, contivesse a expressão "não à ordem", este título não poderia circular se por endosso, logo somente só poderia ser pago a JOSÉ.
- Não à ordem: quando o título contém a expressão "não à ordem", só poderá circular por meio de cessão de crédito: "Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio - Decreto Nº 57.663, de 24 de Janeiro de 1966 - Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a clausula é ordem, e transmissível por via de endosso". Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Conferido ao endosso também existem duas modalidades de apresentação, conhecidas como preto e branco. O endosso em preto traz, na própria letra, a indicação do endossatário do crédito (sendo também conhecido como endosso nominal). O endosso em branco, por sua vez, consta apenas com a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário (deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador).
Aval
Versa o art. 30 da LU, "o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval". Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer. O aval, tal como o endosso, também pode se apresentar em preto em branco; em preto, indica o avalizado nominalmente, e em branco, não indica expressamente o avalizado, considerando, por conseguinte, o sacador como o mesmo. Quem assume o aval se torna o “avalista” que, ao assumir a posição de garante, tem a possibilidade de regular qual será a magnitude de sua responsabilidade - e para isso, escolhe um dos coobrigados do título de crédito, que será o “avalizado”. O avalizado não fornece declaração de vontade, não aquiescendo a escolha como avalizado; ele apenas será um parâmetro da responsabilidade do avalista.
Duplicatas
A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. Em sua classificação, a duplicata é título de modelo vinculado e o comerciante que a adotar deve manter um livro de registro de duplicatas. A duplicata deve ser de uma única fatura, e trata-se título causal, pois somente pode representar crédito decorrente de um determinada causa. Em outras palavras, toda duplicata deve corresponder a uma efetiva venda de bens ou prestação de serviços. A emissão e aceite de duplicata que não tenha como origem essas atividades é considerada infração penal, sendo crime pela lei 8137/90 e conhecida como duplicata simulada (ou fria). A duplicata simulada trata-se de um titulo cuja existência depende de um contrato de compra e venda comercial ou de prestação de serviço.
Aceite
É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante. Nas modalidades de aceite, se fazem presentes o aceite ordinário; aceite por comunicação e o por presunção.
O aceite ordinário resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado do título de crédito; o por comunicação, resulta da retenção da duplicata mercantil pelo comprador autorizado por eventual instituição financeira cobradora, com a comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu aceite; e, por fim, o por presunção resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor.
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Conclusão
Através deste trabalho podemos observar como o direito atua em sua forma empresarial, e aprender tanto suas dinâmicas necessárias para a aplicação quanto como as
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