TRIBUNAL DO JURI
Por: Rodrigo.Claudino • 26/2/2018 • 3.744 Palavras (15 Páginas) • 387 Visualizações
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Importante salientar, que as testemunhas indispensáveis devem ser qualificadas como imprescindíveis, de forma que sua ausência em plenário implique decreto de condução coercitiva ou adiamento da sessão.
Após o saneamento do processo, o Juiz elaborará um relatório em que serão descritos todos os atos realizados, conforme descrito no art. 423 do CPP, determinando a inclusão do feito em pauta para julgamento no Tribunal do Júri, tendo o cuidado de utilizar uma linguagem completamente imparcial, com o fim de não fazer nenhum juízo de valor.
Em caso de haver alguma nulidade no relatório elaborado pelo Juiz, cabe mandado de segurança buscando o desentranhamento desta peça e elaboração de outra, que venha a trazer o mero relato dos atos praticados até então, destinando este relatório ao Júri, conforme previsto no art.472, §ú do CPP.
- ALISTAMENTO DE JURADOS
O alistamento dos jurados será feito nos termos dos arts. 425 e 426 do CPP, sendo indicadas as respectivas profissões, publicada até o dia 10 de outubro de cada ano, afixada na porta do Tribunal de Justiça e divulgada no Diário Oficial, podendo haver alterações, mediante reclamação de qualquer do povo, sendo publicada definitivamente a nova lista no dia 10 de novembro do mesmo ano.
Cabe salientar a proibição de que o cidadão que tenha integrado o conselho de sentença nos últimos 12 meses (ou seja, na lista anterior) seja incluído na lista geral, conforme reza o §4º do art. 426 do CPC.
Conforme Aury Lopes Jr, a participação constante do cidadão nos Tribunais de Júri, pode levar a vícios que podem vir a prejudicar o andamento adequado do ritual, como por exemplo, trazendo uma proximidade com o promotor e advogados que atuam nos referidos Tribunais.
...a função de tal proibição é ventilar o conselho de sentença e evitar a figura do “jurado profissional”, que ano após ano participe dos julgamentos, pois isso vai de encontro com o próprio fundamento legitimante do júri: que pessoas do povo, sem os vícios e cacoetes do ritual judiciário, integrem o júri. (...)[9]
Ainda, conforme o art. 436 do CCP, é obrigatório o serviço do Júri, e apenas os maiores de 18 anos, e de notória idoneidade poderão ser alistados para participar.[10]
- SORTEIO E CONVOCAÇÃO DE JURADOS
De acordo com o art. 432 e 433 do CPP, o sorteio dos jurados será feito em sessão pública e com prévia intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, salientando que são 25 jurados sorteados e estes participam de todos os julgamentos que ocorrerem em uma mesma reunião periódica do Tribunal do Júri. O sorteio deverá ser realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião, conforme reza o § 1º do art. 433 do CPP.
A convocação dos jurados sorteados será feita por correio, sendo afixada a lista dos sorteados na porta do Tribunal.[11]
Quanto aos isentos para o serviço do júri, estão elencados no art. 437, incisos I a X, entre eles, o Presidente da República, Governadores e Prefeitos.[12]
- OS AUSENTES
No que tange aos ausentes, deverá ser verificado pelo Juiz antes da abertura da sessão.
Caso haja a ausência do MP, o julgamento terá que ser adiado, e, no caso da ausência não ser justificada, comunicando-se ao Procurador-Geral de Justiça, de acordo com o art. 455 do CPP.
Na ausência do Advogado de Defesa, o julgamento deve ser adiado em qualquer hipótese, comunicando-se imediatamente a OAB caso a ausência não seja justificada, com a data designada para a nova sessão, conforme o art. 456 do CPP.
Nesse caso, o julgamento será adiado apenas uma vez, sendo que em não sendo constituído novo causídico pelo acusado, deverá ser-lhe nomeado Defensor Público com antecedência mínima de 10 dias para a nova sessão designada.
Se o juiz verificar que o advogado abandonou o processo, surgirão mais duas consequências, a imposição de multa e comunicação à OAB para a adoção dos procedimentos disciplinares cabíveis, tudo conforme art. 265 do CPP c/c 34, XI do EAOAB.
Se ocorrer a ausência do advogado, do assistente de acusação, sendo estes devidamente intimado, ou ainda do acusado solto, não haverá adiamento do julgamento. Cabe salientar que o réu tem o direito de silenciar, porém, se este último justificar, será adiada em observância ao princípio da plenitude de defesa. Art. 457 do CPP.
No caso do acusado preso, é seu direito estar presente, onde quer que se encontre preso, não devendo privar acusado de seu direito de presença em virtude de falhas e carências do sistema, assim, o julgamento deve ser adiado, conforme ensina o art. 457, §2º do CPP.
É possível sustentar que a Lei da Videoconferência possibilita a presença remota (virtual) do réu sem que isso lhe cause cerceamento de defesa.
Ausência de testemunha, conforme prevê o art. 461 do CPP, devidamente intimada, enseja a aplicação de multa, bem como responsabilização por crime de desobediência, porém não implica, em regra, suspensão ou adiamento do julgamento, exceto no caso da testemunha arrolada com a cláusula de imprescindibilidade, aliada com o requerimento da parte de sua intimação por mandado no paradeiro indicado. Assim, em não comparecendo, caberá ao juiz suspender ou adiar a sessão, determinando a sua condução coercitiva.[13]
- DESAFORAMENTO (CPP. ART. 427)
O desaforamento é tão somente mudar o local, comarca ou circunscrição, preferencialmente para a mais próxima, de acordo com a competência, onde ocorrerá o julgamento do Tribunal do Júri, devendo ser da mesma região, com previsão no art. 427 e 428 do CPC, que, em face de ser uma medida extrema, sendo relevante o motivo do pedido, será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente, portanto, é admitido tão somente em quatro hipóteses, quais sejam:
- Interesse de ordem pública: No caso de comoção popular, em que pode gerar confusão e insegurança pública;
- Dúvida sobre imparcialidade do júri: Neste caso, apesar de difícil comprovação, quando há comoção exagerada por exemplo, pela exposição exorbitante da mídia, podendo levar o Júri a um julgamento tendencioso;
- Dúvida sobre a segurança pessoal do
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