TRABALHO PRATICA SIMULADA II PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA
Por: Carolina234 • 18/12/2017 • 3.820 Palavras (16 Páginas) • 590 Visualizações
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4. DO VÍNCULO DE TRABALHO
Embora não tenha sua carteira de trabalho devidamente registrada, neste momento se impõem, por questão de justiça, que se reconheça o vínculo de trabalho, visto que, estão presentes todos os requisitos para tanto, quais sejam: continuidade/não eventualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade.
A CONTINUIDADE OU NÃO EVENTUALIDADE, pode ser definida como destinação do trabalho de modo constante, inalterável e permanente, de forma que se mantenha uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador, independentemente do número de dias que devem ser trabalhados para ficar caracterizado o vínculo empregatício. É preciso, apenas, que o trabalho seja realizado de modo não eventual, como vinha ocorrendo no caso em tela, vez que o reclamante laborou para a reclamada pelo período de janeiro de 2007 até novembro de 2015, sempre de segunda a sexta das 08:00h às 17:00h.
No que tange à SUBORDINAÇÃO, podemos conceituá-la como a sujeição do empregado às ordens do patrão, consubstanciando-se como verdadeira submissão às diretrizes do empregador, que determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade.
Já o requisito da PESSOALIDADE está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista, que proíbe o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício. Ainda, como prova, anexo aos autos encontra-se cópia do cartão de ponto do reclamante com logotipo da empresa, fotos do mesmo no carro da empresa com uniforme.
O caráter da relação de emprego será sempre “intuitu personae”, ficando manifestamente demonstrado pelo fato de que o empregador poderá a seu livre critério e escolha substituir determinado empregado. Saliente-se, contudo, que o empregado jamais pode se fazer substituir.
A ONEROSIDADE, por sua vez, consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados. Há, portanto, uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado e contraprestação pecuniária por parte do patrão.
Assim, a par de tudo que foi dito, não há como não visualizar os requisitos do artigo 3º da CLT (continuidade/não eventualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade), necessário se faz o reconhecimento do liame empregatício pelo período de janeiro de 2007 a novembro de 2015, e é o que desde já se requer.
Sobre o reconhecimento de vínculo empregatício, cita-se o julgado, in verbis:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a relação de emprego prevista no art. 3º da CLT é imprescindível a coexistência de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e salário (ou direito a salário).
A ausência de prova quanto a tais elementos representa óbice intransponível ao reconhecimento do pretendido vínculo empregatício. (TRT/SC - RO 0624-63.2011.5.12.0015 - Juiz Gilmar Cavalieri - Publicado no TRTSC/DOE em 09-05-2012)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. Se presentes na relação de trabalho os pressupostos previstos no art. 3º da CLT, não há falar em trabalho autônomo, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a vinculação empregatícia. Recurso a que se nega provimento. (TRT/12ª Região - RO 01496-2008-003-12-00-8 - Juíza MIRNA ULIANO BERTOLDI - Publicado no TRTSC/DOE em 18-08-2009)
Ademais, cumpre destacar que o contrato de trabalho é um contrato-realidade e isso significa que ao Direito do Trabalho pouco importa que atos as partes pratiquem para mascarar a relação de emprego, ou que documentos tenham firmado. O que realmente interessa é a realidade dos fatos, isto é, a forma pela qual se desenvolveu a relação de trabalho. (Princípio da primazia da realidade, art. 9º da CLT).
Professa, a propósito, AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ:
“em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”. (in Princípios de Direito do Trabalho, Tradução de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1997, pág. 217).
No passo da doutrina, colhe-se a jurisprudência, ipsis literis:
CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO-REALIDADE. É princípio que norteia o Direito do Trabalho a primazia da realidade sobre quaisquer documentos, fórmulas ou ajustes. Assiste ao trabalhador o direito ao reconhecimento da realidade da sua relação de trabalho, qualquer que seja o manto sob o qual haja querido encobri-la. (TRT/12ª Região. Ac. nº 4841/2005, Proc. nº 03612-2003-004-12-00-5, Rel. Juiz Gracio R. B. Petrone, publicado no DJ/SC em 05/MAI/05, pág. 194).
Neste diapasão, o reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de todas as vantagens previstas em Lei, Convenção Coletiva e normas internas da empresa, uma vez que restou demonstrada a existência de vínculo empregatício entre as partes.
Ao final, para comprovar a relação de emprego, anexo aos autos encontram-se cópia de cartão ponto com logotipo da empresa e fotos do reclamante no carro da reclamada uniformizado.
Assim, comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT, indiscutível e incontestável é o reconhecimento do vínculo empregatício.
5. DAS HORAS EXTRAS
Conforme narrado anteriormente, o reclamante laborava três vezes na semana duas horas extras por dia. Perfazendo um total de 6 horas semanais.
Ocorre que o reclamante sempre laborou em regime de horas extras. Em todo o período em que trabalhou para a reclamada.
É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na Constituição Federal importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, consoante prevê o art. 7º, inciso XVI da CF, abaixo transcrito.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Estabelece, também, o art. 58 da CLT:
A
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