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CASO 07 PRATICA SIMULADA II - CONTESTAÇÃO

Por:   •  29/4/2018  •  1.834 Palavras (8 Páginas)  •  436 Visualizações

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Como se verificará Excelência, não há como prosperar a pretensão da Reclamante, haja vista que se encontra em total desacordo com a realidade fática, consoante será demonstrado a seguir.

II. DO MÉRITO

A controvérsia da questão ora em debate gira em torno das seguintes discussões: A primeira diz respeito a suposto direito de receber um relógio folheado a ouro como premiação em razão de ter mais de 10 anos de trabalhos realizados junto à Reclamada.

A segunda questão a ser debatida refere-se à ilegalidade do ato da Reclamada ao não conceder pausas intrajornadas para que a Reclamante se alimentasse, bem como deixou de integrar suas verbas rescisórias os valores pagos a título de participação nos lucros da empresa que eram por ela percebidos uma vez por semestre.

A terceira controvérsia gira em torno da postulação firmada pela Reclamante quanto à aplicação da multa do artigo 477 da norma consolidada por não ter a Reclamada pagou suas verbas trabalhistas no prazo legal, requerendo, em seguida o pagamento dos valores relativos ao FGTS e reflexos oriundos da ruptura contratual.

Conforme se demonstrará a seguir, são improcedentes as alegações e pleitos formulados por parte da Reclamante, especialmente quando se leva em conta os repositórios legais.

II.1) IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE AO PRÊMIO PELO CONTRATO DE TRABALHO DECENAL

Excelência, a Reclamante firmou seu pedido aduzindo que havia uma norma na empresa que garantia ao empregado com dez anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a outro.

Ora, de fato a norma da entrega do relógio folheado a ouro como premiação dos empregados que completaram dez anos na empresa vigorou até fevereiro do ano 2000, conforme faz prova documentos acostados aos autos, o que impossibilita a condenação na obrigação de fazer consistente em tal entrega, vez que a alteração da norma interna da empresa ocorreu antes da contratação da obreira.

Neste sentido é o teor da Súmula 51, I do TST abaixo transcrita:

Súmula 51. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (...). Assim, impossível o atendimento a tal pleito, ainda mais por não ter havido qualquer expectativa de direito por parte da Reclamante.

II.2) DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA.

Douto Julgador não é possível considerar o pleito de horas extras formulados pela Reclamante em sua reclamação, haja vista que não há que se falar em horas extraordinárias decorrentes do trabalho no descanso intrajornada, porque como a própria autora sustenta, afirma e comprova, o regime de trabalho era de 04 horas diárias, não havendo, portanto, qualquer intervalo para repouso ou alimentação.

Fundamenta os argumentos da Reclamada o teor do artigo 71, § 1º da CLT que assim estabelece:

“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Parágrafo 1º. Não excedendo 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. [grifos nossos].”

Portanto, não é cabível o requerimento da Reclamante quanto ao direito a horas extraordinárias, já que a legislação consolidada não dá guarida a tal formulação.

II.3) IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.

Excelência, é impossível condenar a Reclamada na integralização da participação dos lucros para apuração dos encargos trabalhistas, tendo em vista que tal verba não complementa e nem substitui qualquer remuneração devida ao trabalhador, bem como não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista na forma do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000 que assim preceitua:

Art. 3º. A participação de que trata o artigo 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Eis que o teor do dispositivo retromencionado é claro ao indicar o não cabimento a tal direito, especialmente por não consubstanciar o princípio da habitualidade, não tendo havido o despertar de qualquer tipo de expectativa por parte da trabalhadora. Assim, tal pedido não deve ser provido com base na letra da lei.

II.4) IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT

MM Juiz, não há que se falar em penalidade à Reclamada com fundamento no estabelecido no artigo 477, § 8º da CLT em razão do depósito das verbas resilitórias terem sido realizadas no prazo legal, conforme faz prova comprovante anexado aos autos, levando-se em consideração o aviso prévio trabalhado, razão pela qual o pagamento deveria ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho.

Assim, o contrato de trabalho teve como data de extinção 16/09/2013, em razão do aviso prévio trabalhado, tendo a Reclamante disponibilidade de usufruto de suas verbas rescisórias a partir de 14/08/2013, portanto em data anterior ao seu efetivo desligamento.

Portanto, diante do que até aqui se discutiu e demonstrou, é possível perceber que não merecem prosperar os pleitos formulados pela Reclamante na exordial, eis que totalmente infundados.

III.DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, roga a Contestante que Vossa Excelência receba a presente contestação para dar-lhe total procedência, reconhecendo, de início a incidência da prejudicial de mérito relativa à prescrição (resolvendo o mérito), conforme o teor do artigo 487, II do CPC em consonância com o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, que indica a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas anteriores ao ano de 2009. Caso superado o reconhecimento do fenômeno da prescrição quinquenal, o que aqui se cogita por amor ao debate,

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