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A PRÁTICA SIMULADA II - CCJ0046

Por:   •  29/6/2018  •  3.480 Palavras (14 Páginas)  •  413 Visualizações

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Interpreta-se os contratos avaliando a real vontade das partes.

- DECLARATORIA: declare a vontade das partes

- CONSTRUTIVA OU INTEGRATIVA: supre lacunas ou omissões deixadas no contrato. Criam-se normas supletivas buscando encontrar a intenção, interação e acordo entre as partes.

Princípios da boa fé a da conservação dos contratos.

Art. 113 CC: a interpretação deve ser feita a partir da boa fé e dos usos do lugar de sua celebração.

Art. 114, 423, 843, 819, 1899, CC.

Critérios para a interpretação

- Na dúvida, deverá ser sempre interpretado de forma menos onerosa para o devedor.

- Contratos de adesão tem duas regras específicas: art. 423 – quando no contrato de adesão tiver cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve ser adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424: nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem renúncia do aderente a direito decorrente da natureza da obrigação.

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

- MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.

- NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES ou fase da puntuação.

Conversações, sondagens.

- PROPOSTA (oferta, policitação ou oblação)

- Princípio do venire contra factum proprium (vim contra fato proprio);

- Obriga o proponente.

- Elementos essenciais bem claros e garantidos.

- Negócio jurídico unilateral.

- Deve ser clara e inequívoca.

A oferta é um negócio jurídico recepticio, pois sua eficácia depende da aceitação do oblato (pessoa a quem é destinada a proposta).

O proponente é obrigado a vender aquilo que propôs.

Exceções a vinculação do proponente:

- Se os termos da proposta determinar sua não vinculação.

- Se a natureza da proposta não tornar possível.

- Se as circunstâncias do caso permitirem.

- Se feita sem prazo a pessoa presente (aquela que está conversando simultaneamente com o policitante, que é o proponente, mesmo que por meio de comunicação à distância).

- Se feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente pra chegar a resposta do conhecimento do proponente. Pessoa ausente seria aquela que negocia mediante troca de correspondência.

- Se feita com prazo a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

- Se, antes dela ou simultaneamente, chegar ao conhecimento do oblato a retratação do proponente.

A regra é que a proposta vincula o proponente, obrigando-o nos exatos termos da oferta, conforme assim determina a primeira parte do art. 427 do código civil. Contudo, tal regra não é absoluta, contendo exceções previstas na 2ª parte do art. 427 e do art. 428 por inteiro, todos do código civil.

- ACEITAÇÃO

A aceitação é a concordância com os termos da proposta. É a manifestação de vontade do oblato, imprescindível para a conclusão do contrato.

Existem duas espécies de aceitação:

- Expressa, quando decorre da manifesta declaração de anuência do oblato.

- Tácita, decorre da conduta reveladora de consentimento do oblato.

Existem duas hipóteses de inexistência de vinculação da aceitação:

- Art. 430

- Art. 433.

POLICITANTE: quem faz a oferta.

OBLATO: a quem se destina a oferta.

MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO

O momento da conclusão do contrato deve ser dividido entre partes presentes e partes ausentes. Para as partes presentes (inter praesentes) se dá no exato momento em que o oblato aceita a oferta, considerando que estas se encontram vinculados em um mesmo momento.

Já para as partes ausentes existe divergência doutrinária tendo em vista que as partes não se encontram simultaneamente. Dessa forma temos duas teorias:

- Teoria da informação ou da cognição: por esta teoria, a conclusão do contrato se dá no momento da chegada da resposta ao conhecimento do policitante, se aperfeiçoando o contrato no momento em que o policitante abrir e tomar conhecimento.

- Teoria da declaração ou agnição: esta teoria vai subdividir-se em mais três:

- Teoria da declaração: por esta teoria o momento da conclusão do contrato é o exato instante em que oblato redige a aceitação .

- Teoria da expedição: por esta teoria, não basta a redação da resposta, mas a sua expedição, quando a resposta sai do controle do oblato.

- Teoria da recepção: é o momento em que o policitante recebe a resposta. Esta teoria exige que além da redação e da expedição, a resposta tenha chegado ao destinatário.

OBS: a diferença entre esta e a teoria da informação é que nesta última o policitante precisa ler a aceitação, ou seja, tomar conhecimento. Na teoria da recepção, basta o recebimento da aceitação pelo policitante.

O código civll brasileiro adota a teoria da expedição, conforme o artigo 434 do código civil.

LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

O lugar da celebração do contrato será aquele em que houve a proposta (art. 435, CC). Contudo, o contrato é uma manifestação de vontades das partes, assim, sendo de interesse, podem as partes determinar local diverso para celebração do contrato, constituindo-se o foro de eleição.

A determinação do local de celebração do contrato

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