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Semana Aula 7 - Pratica Simulada II

Por:   •  6/2/2018  •  1.589 Palavras (7 Páginas)  •  408 Visualizações

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- Do Intervalo intrajornada

A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de hora extra pela não concessão de pausa alimentar, uma vez que laborava de 2ª a 6ª feira, das 15 horas às 19 horas, sem intervalo.

Entretanto, no exercício de suas atividades, a reclamante, sempre cumpriu regularmente jornada de trabalho de 20 horas semanais, tudo conforme resta registrado nos controles de jornada anexados à presente, sem jamais laborar em horário extraordinário, conforme determina o § 4º do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, inexistem horas trabalhadas pela reclamante que não àquelas anotadas nos cartões ora apresentados com a defesa.

Ainda, considerando o regime em tempo parcial da jornada de trabalho, sendo este limitado há 04 horas diárias e 20 horas semanais, não faz jus, a reclamante, à intervalo intrajornada, conforme preconiza o artigo 71, § 1º da CLT.

Portanto, inexistem horas extras laboradas e não pagas, sendo totalmente improcedente este pedido.

Quanto aos reflexos em descanso semanal remunerado, bem como nas verbas rescisórias, na medida em que os acessórios seguem o destino do principal, deverão ser julgados improcedentes.

- Da Participação de Lucros

Segundo a inicial, a reclamante percebia Participação nos Lucros da empresa uma vez a cada semestre do ano, requerendo a sua integração nas verbas salariais, no FGTS e nas verbas rescisórias.

Mais uma vez não assiste razão à reclamante.

Primeiramente, há de se registrar que o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal estabelece expressamente que a participação nos lucros não tem natureza salarial.

Ainda, traz o artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, a participação nos lucros não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

A jurisprudência é nesse sentido:

I - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS -PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Esta Eg. Corte vem decidindo que a verba paga a título de participação nos lucros não tem natureza salarial, em decorrência de previsão em acordo coletivo de trabalho, possuindo nítido caráter premial, e, não, contraprestativo. Diante desse quadro, é inviável o reconhecimento da natureza salarial da verba. Precedentes da C. SBDI-1.Recurso de Revista conhecido e provido.II - RECURSO DE REVISTA DA PETROS Prejudicado em virtude do provimento dado ao apelo da PETROBRAS.

(TST - RR: 3629600402002509 3629600-40.2002.5.09.0900, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Data de Julgamento: 03/09/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 05/09/2008.).

Diante do exposto, merece ser julgado improcedente o pedido, bem como seus reflexos pleiteados.

- Da Multa do Artigo 477

Alega a reclamante que faz jus a multa prevista no artigo 477 da CLT.

Ocorre que a referida multa é indevida, eis que a reclamante percebeu corretamente suas verbas rescisórias dentro do prazo previsto no referido artigo, portanto, não assiste razão à reclamante.

Nos termos do artigo 477, §6º da CLT, quando o quando o aviso prévio for cumprido, as verbas decorrentes da ruptura devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho.

A reclamante foi dispensada, sem justa causa, em 15.07.2013, mediante aviso prévio trabalhado e as verbas rescisórias foram depositadas em conta bancária da reclamante em 14.08.2013, conforme recibos anexos.

Diante do exposto, improcede o pedido de pagamento de multa do artigo 477 da CLT.

- Da Inexistência do Direito ao Relógio de Ouro

Exclusivamente por cautela, para a remota hipótese de não ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, a reclama impugna a alegação da reclamante quanto ao direito ao relógio de ouro.

A reclamante sustenta que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador, o que não foi observado.

Em virtude disso, postula a obrigação de fazer materializada na entrega de um relógio folheado a ouro. A pretensão, no entanto, está fadada ao insucesso.

Quando da admissão da reclamante, 18/11/2000, o regulamento objeto do dissidio não mais vigorava.

Em fevereiro de 2000, ou seja, antes da admissão da reclamante, o regulamento que previa dação de um relógio de ouro foi alterado para a dação de uma foto com a equipe de trabalho.

A alteração gera efeitos para os empregados admitidos após a mudança do regulamento, que é o caso da reclamante, nos termos da súmula 51, inc. I do TST.

Ante o exposto, deve ser indeferida a pretensão de que trata a obrigação de fazer em entrega de relógio folheado a ouro.

- Das Provas

Requer seja-lhe facultado o uso de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, e realização de perícias.

- Dos Requerimentos

Diante de todo o exposto, requer:

a) Seja acolhida a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 7º,

XXIX, da Constituição da República e o artigo 11 da Consolidação de Leis Trabalhistas, quanto às parcelas anteriores à 12/12/2007, devendo ser extinto com resolução do mérito neste ponto;

b) Seja acolhida a inépcia da petição inicial, com fulcro nos art. 330, I, CPC/2015 e § 1º, III do mesmo dispositivo legal, julgando-se extinto sem julgamento do mérito;

c)

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