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TRABALHO DE HERMENEUTICA - Direito

Por:   •  9/11/2018  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  356 Visualizações

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Da mesma forma, pode-se citar ainda o complexo de transformações sociais decorrentes da eclosão da Revolução Industrial, que determinaram uma nova configuração socioeconômica, diferente do modelo agrícola que ora predominava. De fato, não havia como os códigos, naturalmente envelhecidos, acompanharem a rapidez e profundidade das transformações, bem como a nova dinâmica e os anseios sociais que se constituíam face aos efeitos da industrialização. A exemplo disso, Bobbio (2015) faz alusão ao Código Civil italiano de 1865, no qual os problemas trabalhistas eram abordados em um único artigo, não podendo, dessa forma, se adequar ao novo contexto social em que as relações trabalhistas se expandiram e se tornaram mais intricadas.

Paralelamente a essas transformações é indispensável mencionar o desenvolvimento das ciências sociais e o nascimento da Sociologia. As novas teorias científicas iam de encontro ao poder absoluto do Estado e, da mesma forma, ao dogma do estadismo jurídico, pois a teoria da completude é produto da ideia de autossuficiência estatal. A sociologia jurídica, representada por Ehrlich, inseriu novas entendimentos ao preconizar o afastamento do Direito estritamente vinculado ao texto engessado da Lei para transformar-se em um Direito mais analítico e preocupado com as questões concretas e, sobretudo, que viesse a acompanhar e a se adequar aos novos reclames da sociedade.

5 O PROGRAMA DA SOCIOLOGIA JURIDICA

A Sociologia Jurídica é uma ciência que se ocupa com o Direito. Desta forma, ela trata de aspectos como o surgimento do Direito, função social, fontes, analisando ate mesmo o método de que se vale. Agrega ainda outras ciências, tais como: a Antropologia, Ciência Politica, Psicologia, Direito e, sobretudo a Sociologia.

Também chamada de Sociologia do Direito, esta ciência busca entender a sistematização e desenvolvimento de instituições, as ferramentas de controle social, estudos de legislações, o diálogo entre culturas jurídicas distintas, as questões atinentes ao Direito, mormente, o liame entre o Direito e as mudanças sociais (SOCIOLOGIA, 2015).

Partindo da ideia de Cavalieri Filho (2007, p. 30), o Direito sob uma ótica sociológica seria um “conjunto de normas de conduta, universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social, destinadas a disciplinar as relações externas do individuo, objetivando prevenir e compor conflitos”.

A partir da definição supra, nota-se o caráter social, valorizando-se mais a conduta e o reflexo que esta gera aos grupos de pessoas, do que o próprio caráter sancionatório do Direito. De igual modo, vê-se que o Direito é algo que age de dentro para fora, sendo externalizado através das ações humanas nas suas relações. Outra conjectura, seria a imposição destas regras, ao individuo pelo grupo social ao qual ele pertence, sendo assim, ressalta-se que o Estado não é o único a impor normas através do Legislativo, mas o grupo também possui a faculdade da normatização e devida coação, mesmo que se restrinja ao campo moral.

Há uma grande relação entre a Sociologia do Direito e a Escola do Direito Livre, isto porque esta surge justamente em um período em que a Escola do Direito Livre vai de encontro ao dogma da completude, e assim sustenta as suas ideias através do novo ramo da Sociologia. Ora, se a citada escola critica de maneira veemente a concepção em que o Estado prevê todas as situações sociais em seu ordenamento jurídico e mais, acredita que as leis são lacunosas e inaplicáveis em determinados casos, a Sociologia vem fornecer as respostas de que precisa e sustentar as suas teses. Além disso, o dogma abre margem para as criticas, dado que, ao aplicador do Direito não cabe a arte da interpretação das leias, mas tão somente aplica-la consoante o sentido que o legislador as atribuiu (BOBBIO, 2015).

Destarte, a Escola do Direito livre inaugura uma nova fase do Direito, quebrando paradigmas pré-estabelecidos. A consolidação desta nova etapa faz-se possível graças aos pensamentos disseminados pela Sociologia Jurídica, sendo vista então como fundamentadora e enorme contribuidora das mudanças do campo jurídico. Hoje o juiz tem plena liberdade para analisar o caso concreto e aplicar as normas da maneira mais adequada possível.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da análise dos fatos conclui-se que as transformações pelas quais passaram as sociedades exigiu também uma mudança no pensamento que coordenava o mundo jurídico, eliminando a ideia central de um sistema perfeito que atendia todas as demandas.

O direito passou a ser visto de forma analítica, se fundamentando através de fontes diversas e considerando o papel de outras ciências para construção de um ordenamento capaz de atender às demandas surgidas. Dessa forma pôde-se fazer uma relação entre as regras jurídicas e a dinâmica social através do poder criativo do juiz e da inafastabilidade do controle judicial cuja finalidade é preencher as lacunas do ordenamento jurídico, oriundas das transformações sociais bem como do próprio modelo ultrapassado de algumas leis que não se inserem mais nas situações previstas anteriormente.

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Disponível em: . Acesso em: 29 maio 2015.

CAVALIERI

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