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TODOS OS PRAZOS ESTUDADOS SÃO DECADENCIAIS! VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE

Por:   •  27/12/2017  •  7.879 Palavras (32 Páginas)  •  546 Visualizações

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* O direito já não conseguia dar respostas ao ESTADO LIBERAL por isso surge o ESTADO SOCIAL e com ele alguns exageros para a implantação de um estado mais do que social.

Surge uma reflexão: - Nós vamos revogar o princípio da autonomia da vontade?

R: Claro que não, o CC de 2002 apenas MITIGOU esse princípio devido a FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

PRINCÍPIOS são verdades fundantes!

Os princípios não podem se modificar a todo instante, já as normas podem, a depender dos valores sociais.

PRINCÍPIOS (CC 1916):

- Autonomia da vontade

- Pacta sunt servanda

PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

- Função social dos contratos (dirigismo contratual)

- Boa-fé OBJETIVA

- Autonomia privada

- Obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda)

- Continuidade dos contratos

PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

- Função social dos contratos (dirigismo contratual)

- Boa-fé OBJETIVA

Boa-fé objetiva é a atitude de confiança, lealdade, dever de informação ou dever anexo... perante os contratantes, que deverá existir antes, durante e após a celebração dos contratos, de acordo com a doutrina, já que a norma só prevê na celebração (conclusão) e execução (art.422).

Nas declarações de vontade vale mais a intenção do que o que está realmente escrito (em nome da boa-fé objetiva).

A boa-fé objetiva passa a ser norma de conduta obrigatória para todos os contratantes no Novo Código Civil. Logo, ela já existia no código de 1916, MAS NÃO SOB O MESMO PRISMA, com a mesma ênfase, pois era apenas analisada de forma SUBJETIVA.

Mas o CC 2002 a admite de forma objetiva pois não basta a boa-fé consigo mesmo, é preciso uma boa-fé como atitude dos contratantes, pois “de boas intensões o inferno está cheio”.

DESDOBRAMENTOS DA BOA-FÉ OBJETIVA

É por causa da boa-fé objetiva que há a proibição de comportamento contraditório dos contratantes.

Vejamos:

- Venire contra factum proprium

- Supressio

- Surrecio

- Venire contra factum proprium

O “venire contra factum proprium” é uma vedação de comportamento contraditório, decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Trata-se de “uma regra de coerência, por meio do qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar” .

Significa “vir contra um fato próprio”, ou seja, é a vedação do comportamento contraditório. Um contratante não pode se comportar de uma determinada forma e de repente mudar, podendo causar prejuízo à outra parte. Logo, há uma vedação da contradição.

- Supressio

A “supressio” refere-se ao fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo, ou seja, um direito previsto contratualmente deixa de existir por conta de exercício prolongado de outro comportamento.

Ex: Efetuar reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico.

Ex: Se o devedor efetuar, reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico, há presunção “juris tantum” de que o credor a ele renunciou, baseado no princípio da boa-fé objetiva e nessas formas de aquisição e perda de direito pelo decurso do tempo.

• Surrectio

A “surrectio”, por sua vez, consagra o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo. Seria o surgimento do direito ou de uma possibilidade para um dos contratantes em virtude de reiteração de condutas não obstadas pelo outro contratante.

Ex: Efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato.

Ex: Se o devedor efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato, de forma reiterada, surge o direito subjetivo de assim continuar fazendo-o – “surrectio” – e o credor não poderá contrariá-lo, pois houve a perda do direito – “supressio” -, desde que, contudo, com observância do “venire contra factum proprium no potest” (“proibição de ir contra fatos próprios já pratiados).

- Autonomia privada

- Obrigatoriedade da convenções (pacta sunt servanda)

O ”pacta sunt servanda” não deixou de existir, mas foi mitigado pela função social do contrato.

A cláusula “REBUS SIC STANTIBUS” (“a coisa assim ficar”) também mitigou o “pacta sunt servanda” vez que permite a possibilidade da RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA, prevendo que “se houverem mudanças extraordinárias ou imprevisíveis que causarem uma excessiva onerosidade para uma parte sem necessariamente causar uma excessiva vantagem para outra” o contrato poderá ser RESOLVIDO!

- Continuidade dos contratos

Esse princípio da continuidade dos contratos prevê que não só as partes, mas também o próprio Estado devem enveredar todos os esforços no sentido do cumprimento integral dos contratos, devendo ficar em caráter excepcional as chamadas formas incidentais de término dos mesmos.

Esse princípio também tem tudo a ver com a REVISÃO CONTRATUAL ser preferível em alguns casos, em detrimento da resolução por onerosidade excessiva. Quem pode mais, pode menos!

PROPOSTA

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