TEORIA GERAL DO PROCESSO (Ação e Exceção/Processo)
Por: kamys17 • 11/10/2017 • 4.971 Palavras (20 Páginas) • 728 Visualizações
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2 AÇÃO E EXCEÇÃO
2.1 Natureza Jurídica da Ação
Tendo em vista a vedação da autotutela e a limitação da arbitragem e da autodefesa, nos resta como meio de resolução de conflitos a função jurisdicional. Meio este regulamentado e devidamente autorizado pelo Estado, que o exerce por meio de seus órgãos jurisdicionais e dos seus servidores. Desse modo, é dever do Estado oferecer a tutela jurisdicional a quem tenha direito lesado ou ameaçado para que se faça a devida correção. Entretanto, o Estado possui caráter inerte, tendo em vista o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil que assim determina: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. ”
Diante da inércia processual do Estado, cabe ao interessado requerer a sua tutela jurisdicional. Isso ocorre por meio da ação, que é conceituado pela doutrina como “o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício) ”.[1] Ou ainda, segundo o imperador romano Celso, o direito de pedir em juízo o que nos é devido.
No que concerne ao estudo da natureza jurídica da ação, constitui este um dos temas mais conflitantes e divergentes do direito processual. Isso se deve à existência das inúmeras teorias que tratam do assunto. O que faz da ação um tema de difícil entendimento posto essa multiplicidade de significados. Dentre as principais teorias, destacam-se quatro, que possuem maior aceitação entre os doutrinadores processuais, a saber: a) teoria privatista; b) teoria do direito concreto à tutela jurídica; c) teoria da ação como direito potestativo; e, d) teoria da ação como direito abstrato.
A primeira delas é a doutrina privatista, também conhecida como clássica ou imanentista, que foi adotada pela escola clássica do direito, teve como seu maior expoente o jurista alemão Savigny. Essa teoria afirma que a ação implica na existência do direito subjetivo material, ou seja, só pode haver ação se existir a violação de um direito. Dessa forma, entendia-se a ação como um simples desenvolvimento ou uma mera metamorfose da própria relação de direito.
Quanto à teoria do direito concreto à tutela jurídica, formulada no final do século XIX, pelo jurista alemão Adolf Wach, trata a ação como um direito público e autônomo; a ação é um direito que se dirige contra o Estado, para que conceda a tutela jurídica, e contra o adversário, para que a suporte. Ainda segundo Wach, a ação é de natureza publicística e se dirige, de um lado, contra o Estado, e de outro contra a parte contrária (adversário).
A teoria da ação como direito potestativo foi elaborada pelo jurista alemão Giuseppe Chiovenda no início do século XX, e assim como ensinado por Wach, constituía a ação como um direito autônomo. A divergência entre as teorias é vista no que diz respeito ao destinatário da ação, enquanto o mestre alemão assinalava que a ação era destinada ao Estado, o italiano via a ação como um direito direcionado contra o adversário. Assim, para Chiovenda, “o titular do direito de ação tem o direito, que é ao mesmo tempo um poder, de produzir, em seu favor, o efeito de fazer funcionar a atividade do Estado, em relação ao adversário, sem que este possa obstar aquele efeito. ”
A teoria da ação como direito abstrato, por sua vez, considerada radical e oposta às demais em alguns aspectos. Formulada pelos juristas Degenkolb e Plósz, a teoria da ação como direito abstrato propõe que a ação é um direito autônomo e não está ligada outro direito. Não decorre de outro direito e pode se conceber com a abstração de qualquer outro direito. Isto quer dizer que independentemente de razão, o autor pode formular pedido para apresentar ao Estado.
2.1.1 Elementos da ação
Os elementos da ação são os atributos particulares de cada demanda, em regra, são usados para isolar e distinguir das demais ações propostas, das que venham a sê-lo ou de qualquer outra que se possa imaginar. Sua importância fica evidenciada pelo indeferimento das demandas em que falte um desses elementos, determinada pela legislação (CPC, art. 282, incisos II, III e IV; CLT, art. 840, §1º; CPP, art. 41). Tais elementos são: a) os sujeitos da lide, que são os sujeitos da ação (as partes); b) uma providência jurisdicional sobre uma pretensão, quanto a um bem (pedido); e c) as razões, ou causa dessa pretensão (causa de pedir).
As partes correspondem às pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz. É constituído do autor, que pleiteia a tutela jurisdicional do Estado, e do réu, que é a quem se destina a demanda ajuizada. As partes constituem os elementos subjetivos identificadores da ação, desse modo, o Código de Processo Civil determina em seu art. 282, II, que devem vir discriminados na petição inicial os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. A importância da discriminação do réu na ação também é demonstrada para que se possa estabelecer se o juiz tem ou não condições de julgar o pedido, sendo observado nesse caso, se o juiz possui alguma relação com as partes, seja de proximidade ou rivalidade.
A causa de pedir, corresponde ao motivo que levou o autor a pleitear demanda em juízo. O pedido, por sua vez, refere-se à pretensão que tem o autor da demanda. Uma característica importante inerente a esses instrumentos é a distinção que pode acontecer entre duas ações onde o mesmo pedido é ajuizado e o motivo que levou os autores a demandar podem ser distintos. Da mesma forma o contrário, onde o motivo que levou os autores a promover ação é igual, enquanto o pedido apresentado pode diferir.
2.1.2 Condições da ação
As condições da ação são os elementos requeridos pela legislação para que a demanda ajuizada seja considerada válida pelo Estado. Deve-se, entre outros, ao princípio da economia processual, onde é avaliado pelo juiz se o pedido apresenta os requisitos necessários, e se percebida a falta de condições para a concessão da tutela jurisdicional deverá o pedido ser de imediato negado. São previstos pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 267, VI, que atribui à ação as seguintes condições: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; e, c) legitimidade ad causam (das partes).
A possibilidade jurídica do pedido corresponde à possibilidade que a demanda tem de ser aceita. Ou seja, uma demanda só poderá ser aceita pelo Estado se esta
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