Seminário IV, Módulo IV IBET
Por: YdecRupolo • 10/9/2018 • 5.498 Palavras (22 Páginas) • 633 Visualizações
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A respeito da norma jurídica, o Professor Paulo assevera: “a norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. É exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito.”.
Assim, as imunidades são normas jurídicas com sede constitucional, que proíbem determinadas pessoas políticas a instituir tributos em situações específicas; de modo a justificar o termo empregado pelo Professor Paulo: “normas negativas de competência tributária”.
Apesar de adotarmos o termo “imunidades”, o texto constitucional não faz uma só menção à palavra, ou a derivados como “imune”. Preferencialmente, foram-se utilizadas palavras equivalentes, como: “é vedado instituir impostos sobre...”; “não incide tal tributo sobre...”; “independentemente do pagamento de tal tributo...”.
Dessa forma, para que o intérprete consiga entender o sentido da norma de imunidade tributária é necessário o emprego do elemento teleológico, ultrapassando a literalidade das formas.
A Professora Regina Helena Costa assevera que a interpretação das normas de imunidade tributária deve ser executada de sorte a efetivar o princípio ou a liberdade por ela densificado e, portanto, de molde a conferir máxima eficácia à liberdade por ela protegida.
Portanto, tendo em vista que as imunidades tributárias são base para fundamento teleológico, de modo a servirem como instrumento para a proteção e sedimentação de determinados direitos e garantias individuais, podem ser consideradas cláusulas pétreas, sendo vedada sua abolição ou redução por emendas constitucionais (art. 60, § 4°, Constituição Federal).
Exemplificando, quando o inciso VI, alínea a do artigo 150 diz ser proibido aos Entes da Federação instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, nada mais faz do que tornar explícita uma consequência do pacto federativo, previsto no artigo 60, §4º, I, de sorte que diz PESTANA (2001, pg. 82).
As regras imunizantes sinalizam situações que prestigiam valores constitucionais inafastáveis, justificando, teleologicamente, as dispensas, como, verbi gratia, a liberdade de expressão, acesso à cultura, liberdade religiosa, pacto federativo, liberdade política e a difusão da educação e do ensino.[3].
As normas que dispõe sobre imunidades são autoaplicáveis, com exceção daquelas que preveem de forma expressa a necessidade de regulamentação, devendo estar ser feito por lei complementar.
Exemplificamos com o art. 146, inciso II, da CF que dispõe:
“Cabe à lei complementar: II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”
E o art. 150, inciso VI, “c”:
Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Finalizamos com o raciocínio lógico do ilustre jurista Ives Gandra:
Lei complementar deve regular as limitações ao poder de tributar. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar. Logo, lei complementar deve regular a imunidade.[4].
3. Na sua opinião, são imunes: (a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II); (b) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade (vide anexo III); e os cemitérios particulares (vide anexo IV); (c) quanto ao ITR: as áreas de reserva indígena (vide STF, Petição n° 3388, DJ 04/02/14); (d) os serviços prestados por empresas públicas, p. ex: correios, Infraero e Casa da Moeda (vide anexo V, VI e VII) e (e) sociedade de economia mista prestadoras de serviço público (vide anexo VIII). Justifique sua resposta.
- A imunidade que abrange as entidades religiosas deve se ater exclusivamente às atividades essenciais e serviços relacionados com sua atividade. No caso, a exploração de serviços de guarda e estacionamento foge da atuação principal de uma entidade religiosa, tendo cunho econômico. Desta forma, é inaplicável a imunidade, devendo haver incidência de ISS.
- Se comprovado que o dinheiro arrecadado com a locação do imóvel é revertida para as finalidades essenciais da entidade religiosa, a imunidade tributária do IPTU deve ser reconhecida; caso contrário, deve haver incidência do imposto.
- As terras de ocupação e posse das comunidades indígenas gozam de imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos;
- Com relação a empresas públicas, também há imunidade tributária, pois tem proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso VI, “a”);
- Também coadunamos com o entendimento do STF no sentido de que é aplicável a imunidade tributária recíproca para as sociedades de economia mista prestadoras de serviços de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
4. Como deve ser interpretado o disposto no art. 150, inciso VI, “d” da CF: “livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.”. Pode-se dizer que livros e periódicos eletrônicos, bem como o material utilizado para sua impressão são imunes com fundamento neste dispositivo? (Vide anexos IX, X e XI). E quanto aos insumos e equipamentos utilizados na produção de livros e periódicos impressos em papel?
O fundamento do dispositivo constitucional que confere imunidade tributária aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão é de assegurar a proteção e preservação daqueles veículos que são utilizados para a propagação de informações, de forma a difundir a cultura.
Isto porque a garantia de imunidade tributária dos objetos em questão assegura a redução do custo final do produto, beneficiando inúmeros consumidores que poderão ter acesso mais facilmente às obras culturais.
Sobre o assunto, acrescenta Carrazza[5]:
Graças ao disposto no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, a importação de livros, jornais, periódicos e papel de imprensa está imune à tributação por via de impostos sobre a importação, de ICMS e de IPI; sua exportação, de impostos sobre a exportação, de ICMS
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