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Módulo IV - CIT - Seminario IV Completo

Por:   •  22/11/2019  •  Seminário  •  2.917 Palavras (12 Páginas)  •  689 Visualizações

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Pós-graduando: Jordan Emanoel Ferreira da Paixão.

Módulo: IV – Controle da Incidência Tributária.

Seminário IV

IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Questões

  1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas, às contribuições e as contribuições de melhoria?

Imunidade tributária, para PBC, decorre da limitação imposta pela própria Constituição às competências tributárias. Ele informa que é a forma encontrada pela CF em retirar dos Entes tributantes o poder de alcançar os contribuintes em casos específicos. É a forma de cobrir com o manto da não-incidência certos fatos jurídicos-tributários. Ainda, para Clélio Chiesa imunidade é, simplificadamente, o i) conjunto de normas jurídicas ii) contempladas na CF e iii) que estabelecem a incompetência das pessoas políticas para instituírem tributos sobre certas situações nela (na CF) especificadas.

Imunidade tributária decorre da CF, enquanto a isenção vem de previsão legal infraconstitucional (e, basicamente, tem a mesma função da imunidade, só que em plano infraconstitucional). Já a não-incidência, é a prática do não alcance da legislação ao fato tributável. Neste último caso, não chega nem a existir o fato, por isso não há incidência. Nós casos da imunidade e isenção existem os fatos tributáveis, mas, por previsão legal, o fisco perde o poder de exercer sua competência, sendo que a imunidade decorre da CF e a isenção de benefícios fiscais infraconstitucionais, mesmo havendo a prática do fato previsto como tributável.

Para o Prof. Ricardo Lobos Torres, a imunidade, conforme informado por CHIESA, atinge impostos, taxas e contribuições. Já para Hugo Brito de Machado a imunidade se refere apenas aos impostos e não aos demais tributos. Eduardo Marcial Ferreira já entende que atinge a todas as espécies tributárias, quando observado o comando derradeiro do art. 151, I, CF. E é esse último entendimento que seguem PBC e Chiesa, que dispõem que a norma Constitucional não é limitante, que seu texto não pode ser apenas lido e levado ao pé da letra, mas sim interpretado de forma extensiva para atingir todas as modalidades tributárias.

  1. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?

Pelo conceito são cláusulas pétreas, já que são imutáveis, ou seja, não podem ser revogadas por emendas constitucionais.

As imunidades não representam um fim em si mesmas, mas, sim, tem uma finalidade social garantidora, servindo como instrumentos para a proteção ferrenha de direitos, garantias individuais e de valores que a Constituição considerou serem intocáveis, o que já informar a impossibilidade de sofrer revogação por EC (vide art. 60, §4º e incisos da CF/88).

As normas de imunidade são autoaplicáveis, pois elas são regulatórias e discriminatórias, dispondo os fatos e contribuintes que a tributação não pode atingir.

3.        Na sua opinião, são imunes (Justifique suas respostas):

(a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II);

A previsão legal do Texto Maior é que as normas de imunidade protegem as finalidades dessas entidades religiosas, no que se aplica às suas finalidades principais. Se os valores cobrados por esse serviço forem revertidos para investimentos voltados às entidades, sim, é perfeitamente possível afirmar que serão imunes.

(b) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade (vide anexo III); e os cemitérios particulares (vide anexo IV);

IPTU quem é o contribuinte? O proprietário. Quem é o proprietário neste caso?

Se o proprietário for algum dos quatro entes políticos (União, Estados, DF ou Municípios), serão imunes os imóveis que forem locados, independentemente para quem seja a locação, porque a imunidade para os entes políticos não tem limite. Agora, caso sejam os proprietários as entidades e autarquias públicas, a imunidade só lhes alcançará nos casos que sejam afetos à sua finalidade essencial: se esse patrimônio foi locado e o valor for revertido para custeio e uso em suas finalidades, pode-se afirmar que sim, que a imunidade lhe alcança. Do contrário, perde a eficácia a imunidade, caindo por terra tal benesse, devendo o fisco proceder com a fiscalização, autuação e tributação. Se foge de sua finalidade, perde a imunidade, conforme previsão do art. 150, §2º, CF.

Quanto aos cemitérios particulares, na minha concepção não há que se dizer em imunidade, nos casos que em haja cobrança de mensalidade das famílias dos defuntos (algo que não consigo “enxergar” de instituição que faça tal serviço “de graça”), vai haver a contrapartida contributiva. A contrário senso, o STF entendeu que seja possível, já que, para o Supremo os cemitérios se caracterizam como extensões das entidades religiosas quando se faz se faz a leitura conjunta dos arts. 5º, VI, 19, inciso I e art. 150, VI, “b”, CF.

(c) quanto ao ITR: as áreas de reserva indígena (vide STF, Petição n. 3388, DJ 04/02/14);

As áreas de reserva indígena ocupadas e sob posse dos grupos/ comunidades indígenas, o usufruto (exclusivo) das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, respeitadas as disposições contidas nos art. 49, XVI, e art. 231, §3º, CF, bem como a renda auferida pelos indígenas, gozam imunidade tributária plena, não devendo incidir a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições – ampliando aos indígenas a Imunidade Recíproca.

(d) quanto aos serviços prestados por empresas públicas no regime de concorrência (vide anexos V);

Será que a empresa que presta os serviços em regime de e em concorrência seria imune ao ICMS? No caso em espeque, vimos que a decisão do Supremo diz ser indissociável os serviços prestados pela ECT quanto aos transportes de encomendas.

A imunidade lhe assiste, porque o STF, por maioria de votos, entendeu que tanto os serviços privativos (serviços postais) quando os exercidos em regime de concorrência (encomendas) são abarcados pela Imunidade Recíproca (e esse é o único fundamento que enxergo para defender essa tese, porque, por ser uma empresa puramente pública seria impossível lhe tributar, pois seria o mesmo que os Estados cobrarem ICMS da União Federal – o que é incabível, por ser a ECT ligada à União, conforme se denota nos arts. 173 e 21, X, CF).

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