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Seminário IV - Módulo I

Por:   •  29/10/2018  •  1.281 Palavras (6 Páginas)  •  365 Visualizações

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Infere-se dessa forma pois, a Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/2012 e publicada no dia 30 do mesmo mês, ao passo que a Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/2012, portanto analisando o critério cronológico, a eficácia da lei “A” ocorrerá primeiro.

5. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art.106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).

Entendo não ser possível o legislativo poder positivar interpretações, pois a partir do momento em que há positivação, esta não passa mais a ser interpretação mas sim enunciado. Quanto a lei puramente interpretativa, entendo também por não existir uma vez que todo texto pode ser interpretado até mesmo os interpretativos.

Quanto aplicabilidade do artigo 106, I do CTN, entendo por sua aplicabilidade, apenas para beneficiar o contribuinte, visando assim a segurança jurídica. Confrontando com o princípio da irretroatividade, somente poderá ocorrer se em benefício do contribuinte, dessa forma não existe afronta ao princípio, mas sim um complemento entre si.

6. Dada a seguinte lei fictícia, responder às questões que seguem:

Lei ordinária federal n° 10.001, de 10/10/2011 (DO de 01/11/2011)

Art. 1º Esta taxa de licenciamento de veículo tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor com registro de domicílio no território nacional.

Art.2º A base de cálculo dessa taxa é o valor venal do veículo.

Parágrafo único. A alíquota é de 1%.

Art. 3º Contribuinte é o proprietário do veículo.

Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no primeiro dia do quarto mês de cada exercício, devendo o contribuinte que se encontrar na situação descrita pelo art. 1° dessa lei, desde logo, informar até o décimo dia deste mesmo mês, em formulário próprio (FORMGFA043), o valor venal, o tipo, a marca, o ano e a cilindrada do respectivo veículo.

Art. 5º A importância devida, a título de taxa, deve ser recolhida até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.

Art. 6º Diante da não emissão do formulário (FORMGFA043) na data aprazada, poderá a autoridade fiscal competente lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, em decorrência da não observância dessa obrigação, impondo multa de 50% sobre o valor do tributo devido

- Em 01/06/2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em ação direta (com efeito erga omnes), pela inconstitucionalidade desta lei federal. Identificar nas datas abaixo fixadas, segundo os critérios indicados, a situação jurídicas da regra que instituiu o tributo, justificando cada uma das situações.

A norma seria válida a partir do dia 01/11/2015, momento em que foi publicada do D.O até a data de 01/04/2016. No que se refere a vigência da referida norma temos que, somente será vigente a partir da data de 01/02/2016, momento em que terá força de produzir efeitos, ressaltando que na data de 01/07/2016 a norma não será mais vigente. Quanto a incidência, a mesma terá na data de 01/04/2016, sendo que em 01/07/2016 não terá. Sobre a eficácia jurídica da norma, está terá eficácia na data de 01/04/2016 tão somente, nas demais referidas datas não haverá eficácia da norma.

7. Uma lei inconstitucional (produzida materialmente em desacordo com a Constituição Federal – porém ainda não submetida ao controle de constitucionalidade) é válida? O vício de inconstitucionalidade pode ser sanado por emenda posterior? (Vide anexo IV).

Na situação acima exposta entendo que é válida é também continuará sendo válida até que a mesma seja revogada por estar em desacordo com os ditames da Constituição Federal. Quanto a emenda constitucional posterior sanar vício de inconstitucionalidade entendo não ser possível, pois se assim fosse, causaria uma insegurança jurídica.

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