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Seminário I - Módulo IV - IBET

Por:   •  20/10/2018  •  2.324 Palavras (10 Páginas)  •  419 Visualizações

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Questão 03:

Nos termos do art. 121, do CTN, podemos caracterizar a sujeição passiva como a capacidade da pessoa, física ou jurídica, de ser coagida ao cumprimento de determinada prestação obrigacional, seja pecuniária, devido à nexos obrigacionais, ou insuscetível de avaliação patrimonial, devendo cumprir deveres instrumentais.

Sujeito passivo, é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, nos termos do art. 121, caput, do CTN. Contribuinte é o sujeito passivo de uma obrigação tributária, é aquele que se sujeito por força normativa ao pagamento de tributos. Responsável tributário é conceituado através do art. 128, do CTN, podendo este ser terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação tributária. Sua responsabilidade pode excluir a do contribuinte originário, ou atribuir-lhe caráter supletivo, no que tange ao cumprimento total ou parcial da obrigação.

Substituto tributário é aquele do qual há transferência de responsabilidade para terceira pessoa vinculada ao fato gerador, quer na etapa anterior, quer na etapa posterior da produção, ou circulação de mercadoria ou serviço.

É caracterizada a substituição tributária para trás, ou regressiva, quando um substituto, contribuinte de direito, adquire mercadorias de outro contribuinte, via de regra, produtor de pequeno porte, responsabilizando-se pelo pagamento do tributo devido pelo substituído e pelo cumprimento das obrigações tributárias.

A substituição tributária para frente, ou progressiva, ocorre quando uma terceira pessoa, geralmente o industrial, se responsabiliza pelo pagamento de tributo devido pelo comerciante, que revende a mercadoria por ele produzida.

O substituto tributário, nos termos do art. 121, II, do CTN, poderá ser sujeito passivo da relação jurídico tributária, responsável pelos deveres instrumentais, bem como pela relação jurídico sancionatória, desde que sua obrigação decorra de lei.

Questão 03:

a):

Sim. O art. 132, do CTN, determina a responsabilidade tributária para a empresa incorporadora, que terá a responsabilidade por sucessão, em relação aos tributos devidos pela empresa que foi incorporada. Quanto à eventual cláusula contratual, com relação as débitos anteriores da empresa, as mesmas não poderão ser oponíveis ao Fisco, nos termos do art. 123, do CTN.

Neste sentido, temos a jurisprudência sedimentada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL (INCORPORAÇÃO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. PRECEDENTES. 1. "Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo" (REsp 670.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.12.2004). No caso, considerando que o fato gerador foi praticado pela pessoa jurídica sucedida, inexiste irregularidade na "simples substituição da incorporada pela incorporadora", como bem observou o Tribunal de origem.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.763 - SP (2014/0106184-1)

b):

Sim. Aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias. Neste sentido, aplica-se a Súmula nº 554, do E. STJ.

Também encontramos precedentes jurisprudenciais:

TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCEITO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. SANÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. ARTS. 132 E 133 DO CTN.

A controvérsia apoia-se na alegação de que a dívida executada decorre de sanção por ato ilícito, não se enquadrando, portanto, no conceito de tributo e, assim, não é exigível do Espólio.

“A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às multas devidas pelo sucedido, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Precedentes.” (REsp 544.265/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 21/02/2005, p. 110)

Agravo regimental improvido.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.958 – RS (2012/0080057-0)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUCESSOR EMPRESARIAL POR INFRAÇÕES DO SUCEDIDO. ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES. 1. Em interpretação ao disposto no art. 133 do CTN, o STJ tem entendido que a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas impostas ao sucedido, sejam de natureza moratória ou punitiva, pois integram o patrimônio jurídico-material da sociedade empresarial sucedida. 2. "Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento" (REsp n. 592.007/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/3/2004). 2. Recurso especial provido.(destacou-se).

Questão 05:

a):

A responsabilidade prevista no art. 135, do CTN, é a denominada responsabilidade pessoal, que adota como principal característica a existência de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

É plenamente cabível a posterior execução de sócio, de forma solidária, posteriormente à execução da empresam desde que o Fisco comprove alguma das situações previstas no art. 135, do CTN.

b):

A não localização da empresa no endereço que consta nos cadastros públicos é considerada pela maioria da jurisprudência como presunção de encerramento irregular, suficiente para ensejar a responsabilização dos sócios. Esse entendimento foi consolidado na

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