Seminário I - Módulo IV
Por: Adilson Junior • 6/2/2019 • Seminário • 2.718 Palavras (11 Páginas) • 529 Visualizações
NOMES: ADILSON VENÂNCIO DE CARVALHO JUNIOR RA: RA00200162
Seminário I - REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - ITCMD E ITBI
Questões
1. Explique que é e qual a importância da regra-matriz de incidência tributária. Exponha detalhadamente cada um de seus critérios, bem como as respectivas funções. O antecedente e o consequente da regra-matriz de incidência tributária são descritivos ou prescritivos? Trata-se de norma em sentido amplo ou em sentido estrito? Ou a regramatriz de incidência tributária é um método? Compor as regras-matrizes de incidência dos impostos sobre transmissão inter vivos e causa mortis.
R: A REMIT pode ser entendida de duas maneiras, a primeira é como norma padrão, um modelo que, quando subsome-se ao fato, tem a ocorrência da incidência tributária, a segunda é entendida como norma jurídica.
A REMIT é a matriz, o fato deve se subsomir a determinados critérios para que haja a incidência tributária. Desde modo, a incidência tributária ocorrerá desde que todos os critérios sejam subsomidos ao fato.
Enquanto o antecedente da REMIT é descritivo, isto é, descreve um evento qie possivelmente ocorrerá, enquanto o consequente é prescritivo, e através dele haverá a prescrição da conduta a ser seguida.
A norma jurídica é norma em sentido estrito, pois sua construção é obra de um interpréte, a partir do texto legislado e devemos identificar todos os elementos indispensáveis a sua verificação. Desse modo, através da hemeneutica o interprete, analisando os enunciados jurídicos, irá chegar anorma tributária em sentido estrito.
Há 5 critérios na REMIT, o critério material, critério espacial, critério pessoal e critério quantitativo/prestacional.
O critério material é refere a um comportamento que deve ser seguido, assim, sempre irá aparecer na forma de verbo + complemento.
O critério espacial é o local em que a lei traz e que é considerado o espaço em que haverá a incidência da norma jurídica. Não pode ser confundido com campo territorial de vigência, que é o perímetro espacial dentro do qual as regras estão aptas a propagarem efeitos jurídicos.
O critério temporal é momento em que ocorrerá a incidência da norma jurídica, momento em que o evento é trazido ao direito e nasce o fato jurídico.
Deste modo, com esses três elementos, o suposto/hipótese da norma está complemento, ou, em outras palavras, há fato jurídico.
Os outros dois critérios são elencados no consequente da REMIT, e são:
O critério pessoal, que traz o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação jurídica a ser instaurada.
O critério prestacional, que pode ser chamado no direito tributário de critério quantitativo, pois relaciona-se a um valor monetário. Este critério trará a base de cálculo e a alíquota devida para cálculo do valor do tributo.
Preenchidos todos os critérios, a REMIT está completa, todavia, podem haver outros elementos que complementam, sendo a REMIT uma base, um padrão seguido por todas as normas jurídicas, por isso ela é importante no Direito, por ela é possível se verificar a incidência do tributo, a subsunção do direito ao fato. É através da REMIT que saberemos o comportamento seguido, o local e o momento em que é considerado instituído o tributo.
Em relação ao ITCMD, verificamos que a REMIT é conforme segue.
critério material - transmitir (verbo) patrimônio em razão de morte ou doação (complemento).
critério espacial - o perímetro estadual ou distrital em que pode ser cobrado o ITCMD.
critério temporal: é o momento de registro da transmissão.
critério pessoal: 1) sujeito ativo: entidades públicas; 2) sujeito passivo - pode ser o herdeiro ou legatário (causa mortis), o fiduciário (fideicomisso), o donatário (doação) ou o cessionário (cessão).
critério quantitativo - a base de cálculo será o valor da transmissão e a líquota será a aplicada a cada Estado da Federação ou Distrito.
Em relação ao ITBI, a REMIT será:
critério material - transmitir (verbo) bem imóvel onerosamente (complemento).
critério espacial - o perímetro municipal ou distrital em que pode ser cobrado o ITCMD.
critério temporal: é o momento de registro imobiliário da transmissão.
critério pessoal: 1) sujeito ativo: município da localidade do bem; 2) sujeito passivo - adquirente ou cedente.
critério quantitativo - a base de cálculo será o valor venal do imóvel e a alíquota dependerá do Município.
2. Antônio está interessado em utilizar o imóvel de propriedade de José por um período de 10 anos, pensando, inclusive, em acrescer-lhe mais construções. Os dois, então, celebram um contrato de constituição de direito de superfície (a título oneroso). Nesse contrato foi prevista indenização em favor de Antônio (superficiário), caso este construa novas acessões físicas ao terreno (art. 1.375, Código Civil). O valor do contrato foi de R$ 400.000,00, com pagamento em 20 prestações de R$ 20.000,00. Pergunta-se: (a) É devido o ITBI na constituição de direito de superfície? (b) Ao final do contrato haverá incidência de ITBI? Se sim, por que valor? (c) Caso Antônio ceda seu direito de superfície para terceira pessoa, ele (como cedente do direito de superfície) pode ser indicado pela lei ordinária como contribuinte do ITBI?
R: A superfície está prevista no artigo 1.225, II do Código Civil, sendo portanto, direito real. Na supercífie não ocorre a transferência do bem, mas somente o direito do superficiário utiliza-lo pagando determinada quantia. Todavia, o artigo 156, II da CF, traz como critério material a cessão de direito real.
Deste modo, em primeiro momento poder-se-ia pensar que não houve nenhuma venda do bem imóvel, nenhuma transferencia do imóvel para o patrimônio do superficiário e vice-versa. O que ocorre é que o superficiário Antônio realizou construções no imóvel que é de propriedade de José, razão pela qual, este, em razão de contrato, deverá indenizá-lo, todavia, o critério material do ITBI é transmitir (verbo) bem imóvel (complemento) e não houve qualquer transferência no presente caso.
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