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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Por:   •  18/10/2018  •  1.056 Palavras (5 Páginas)  •  339 Visualizações

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A questão é extremamente polêmica, existindo, em regra, duas correntes, uma legal e outra administrativa, e uma divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça.

A primeira corrente, legalista, entende que, nos termos do §2º, do artigo 63, da Lei 9.430/96, não há incidência de multa e juros moratório sem relação ao período em que o crédito tributário esteve com sua exigibilidade suspensa, por força de liminar concedida em Mandado de Segurança.

A segunda corrente, adotada pelo CARF, em sua Súmula 5, entende que:

São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral”.

O STJ, por sua vez, apresenta jurisprudência dissonante em relação ao tema, uma vez que possui julgados nos 2 (dois) sentidos.

Apesar da divergência, a tese apresentada pelos legalistas parecer ser a mais coerente com o sistema jurídico tributário pátrio, pois respeita as decisões tomadas pelo poder judiciário e o quanto disposto legislação específica.

6. Dado o seguinte caso concreto: Gênesis Waves Ltda. obteve liminar em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário que posteriormente foi “cassada” pela sentença de denegação da segurança. Pergunta-se: na hipótese de a empresa apelar da sentença que “cassou” a liminar, o recebimento de sua apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo, tem o condão de afastar os efeitos da sentença e reconstituir os efeitos da liminar? (Vide anexo XIV).

Em virtude do recebimento no efeito suspensivo, seguindo a teoria geral do processo civil, os efeitos da liminar serão reconstruídos uma vez que a sentença de mérito não terá efeitos no mundo jurídico, valendo-se, portanto, a decisão intermediária proferida anteriormente.

7. Com a edição da Lei Federal n. 12.016/09, o magistrado no momento em que concede a medida liminar está autorizado a determinar o oferecimento de caução pelo Impetrante (art. 7º, III). Pergunta-se: (i) qual a natureza jurídica dessa caução? (ii) na hipótese de se tratar de Mandado de Segurança preventivo, como deverá o juiz proceder ao determinar a caução, já que não há crédito tributário constituído?

A natureza jurídica da caução disposta no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, é de uma garantia legal para eventual reparação à Autoridade Impetrada.

Na hipótese de se tratar de Mandado de Segurança preventivo, por se tratar de casos em que o crédito tributário ainda não pode ser mensurado, não deve o juiz exigir nenhum tipo de caução.

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