SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Por: Rodrigo.Claudino • 22/3/2018 • 2.245 Palavras (9 Páginas) • 325 Visualizações
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Seria excelente porque o depósito fará com que o valor do débito não sofra correção monetária e incidência de mora (multa e juros), e assim manteria o valor exatamente igual ao do possível lançamento, já que estamos falando de uma ação declaratória.
Outro bom motivo para realizar o depósito seria justamente o de evitar o ajuizamento da ação de execução fiscal.
Um fato interessante é que o valor do depósito judicial permanecerá durante a suspensão da exigibilidade em uma conta numa instituição financeira, e será remunerada nos mesmos moldes da caderneta de poupança.
Este depósito judicial possui particularidades interessantes, pois este, como um bem fungível, servirá para a instituição financeira realizar empréstimos e por isso este valor será remunerado, através da taxa de juros SELIC, desde 1º de janeiro de 1996. Assim, ocorrerá a fluência dos juros mas não a atualização da moeda. Por este motivo, o valor depositado sempre sofrerá depreciação, mesmo com a incidência dos juros, pois devido a inflação, a moeda não possuirá o mesmo valor no momento em que houver o levantamento desta quantia.
Portanto, o levantamento deste valor se vincula ao êxito da ação, seja pelo FISCO ou pelo contribuinte, não podendo ser deferido seu levantamento pelo juiz antes da decisão transitada em julgado.
Sobre o depósito judicial com fins de suspender a exigibilidade e a caução em dinheiro, a diferença entre eles é que o depósito poderá ser convertido em renda, já que o valor depositado sofrerá incidência de juros e por isso necessariamente deverá ser em dinheiro, e o caução não necessita ser em dinheiro, podendo ser qualquer bem que possua valor e será levantado, e não convertido em renda, apenas após o transito em julgado.
Para melhor demonstrar tal diferença, segue julgado do TRF/RS.
“DEPÓSITO JUDICIAL. CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO FISCAL. ARTIGO 151, INCISOS IIE IV DO CTN. CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO.
1. Se os valores à disposição do juízo configuram depósito judicial, suspendem a exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do artigo 151, II, do CTN; se representam caução, oferecida como garantia ao deferimento de medida liminar, se subsume a hipótese do artigo 151, IV, do CTN. 2. Conforme a natureza e o título sob o qual o montante foi alcançado, restará determinada qual a sua destinação. Se depósito judicial, os valores serão convertidos em renda da União, tendo em vista o julgamento desfavorável à tese da ora agravante; no segundo, se caução, será devido o levantamento os valores, tendo em vista o trânsito em julgado da ação, e a cassação da liminar. 3. A exigência do depósito integral da exação combatida, em dinheiro, configura depósito judicial, atuando como garantia de que o crédito fiscal seria satisfeito se julgada improcedente a ação, já que ele próprio suspende a exigibilidade do crédito fiscal. Se caução, não teria de ser em dinheiro, tampouco na quantia exata do tributo discutido, sendo admitida qualquer garantia real ou fidejussória idônea, já que não é a garantia, mas a medida liminar que suspenderia a exigibilidade do crédito.4. Considerando que os tributos discutidos na ação eram sujeitos a lançamento por homologação - IR e CSLL, e tendo o contribuinte efetuado o depósito das diferenças exigidas pelo Fisco, a cobrança decorre de lançamento tácito, sendo os valores exigíveis independentemente de notificação prévia ou de instauração de procedimento administrativo.” AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.028791-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
4. Sobre a liminar num mandado de segurança impetrado antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: a liminar suspende a exigibilidade da obrigação tributária? O Fisco pode constituir obrigação tributária? Ou o Fisco está proibido de lançar? Justifique sua resposta, analisando os acórdãos dos anexos VI, VI e VIII.
O Mandado de Segurança impetrado antes da constituição do crédito é motivado pelo justo receio de autuação e possui como objetivo a declaração de invalidade ou ilegalidade de tal crédito tributário.
Existe uma grande discussão quanto aos efeitos do mandado de segurança com pedido de liminar antes da constituição do crédito tributário.
Fabiana Del Padre Tomé explica: “Por outro lado, há situações em que a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário é concretizada antes da própria constituição do crédito. Isso se verifica, claramente, nas hipóteses de concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo. Em tal circunstância, muito se discute sobre os efeitos da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Seria um fato impeditivo da constituição do crédito tributário, figurando como obstáculo à expedição de ato de lançamento pela Administração Pública? Entendemos que não.
O ato de lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, confere existência ao crédito tributário. E o termo de existência não é impedido ou postergado por qualquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário. Pelo contrário: para que possamos falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que exista o crédito a ser suspenso. O fato suspensivo da exigibilidade do crédito tributário produz a paralisação da incidência de normas voltadas à efetivação do direito de o sujeito ativo exigir os valores do sujeito passivo. Por isso concordamos com Décio Porchat no sentido de que, notificada a autoridade competente da medida liminar concedida, está deverá efetuar o ato de lançamento, constituindo o crédito tributário, para, depois disso, operar-se a suspensão da exigibilidade do gravame. Se assim não o fizer, sua inércia ocasionará a perda do direito de constituir o crédito tributário (decadência), nos termos do art. 173, I ou 150, § 4º, do CTN, conforme se trate de tributo sujeito a lançamento de ofício ou a lançamento por homologação, respectivamente.”
Mantendo a mesma linha das respostas anteriores, o FISCO poderá realizar o lançamento, mas apenas para não caducar seu direito de exigir tal crédito. Realizado o lançamento, o administrador, se houver a liminar para suspender a exigibilidade, deverá fazê-la.
Rafael Pandolfo diz: “Essas breves observações introdutórias
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