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SEMINÁRIO I - Tributo e conceito de tributo

Por:   •  9/12/2018  •  1.469 Palavras (6 Páginas)  •  270 Visualizações

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“A norma primária estatui direitos e deveres correlatos a dois ou mais sujeitos como consequência jurídica “C”, em decorrência da verificação do acontecimento descrito em sua hipótese “H”. A norma secundária estabelece a sanção “S”, mediante o exercício da coação estatal, no caso de não observância dos direitos e deveres instituídos pela norma primária “H’ (-C)”.”[8]

Ou seja, partindo dos conceitos trazidos acima, para que haja o caráter sancionatório em uma norma, se faz necessária a existência do descumprimento da norma que estatuiu os direitos e deveres decorrente do acontecimento descrito em sua hipótese.

Nesse sentido, podemos dizer que há norma sem sanção, quando aquela é cumprida diante do acontecimento descrito em sua hipótese.

Porém, se a norma secundária adentra ao mundo jurídico, quer dizer que a norma primária foi descumprida, acarretando em uma sanção a ser aplicada pela norma secundária.

Sob uma visão mais ampla, sem distinção entre norma primária e secundária, a resposta seria outra.

Não há como pressupor uma norma sem sanção, sob pena dos direitos e deveres por elas prescritos não se concretizarem juridicamente.

Assim, para que haja o cumprimento efetivo da norma, necessário se faz a existência de uma coação jurídica para assegurar a garantia de um direito, caso contrário estaríamos nos referindo a uma norma não jurídica (moral, costumes, religião, etc).

- Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Sim. O documento normativo é o suporte físico do direito positivo, sendo a forma como a norma se apresenta, enquanto o enunciado prescritivo é o texto em que se expressa o direito ou dever, ou seja, é a prescrição de fatos decorrentes de comportamentos sociais que o legislador atribui uma consequência jurídica.

A proposição é a conclusão/significado construída a partir dos textos.

A norma jurídica é a consequência da leitura do direito positivo, onde cada intérprete de forma subjetiva, atribuirá sua interpretação.

- Que é tributo (vide anexo I)?

Conforme disciplina o art. 3º do CTN, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. ”

Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta:

- seguro obrigatório de veículos (vide anexo II) ; Entendo que não possui natureza jurídica de tributo, pois a compulsoriedade não diz respeito a uma prestação pecuniária (pagamento do prêmio), mas ao ato de contratar a cobertura do seguro. O pagamento do valor do seguro é consequência do contrato obrigatório.

- multa decorrente de atraso no IPTU; Não é tributo pois decorre de ato ilícito.

- FGTS (vide anexos III e IV e V); Não é tributo. Possui natureza jurídica trabalhista. O Estado não é titular do direito à contribuição, mas apenas tutela e fiscaliza a garantia do empregado ao FGTS.

- aluguel de imóvel público; Não é tributo uma vez que não possui caráter compulsório. Não é instituído por lei.

(v) prestação de serviço eleitoral; Não é tributo. Não é prestação pecuniária, nem expressa em moeda.

(vi) pedágio (vide anexo VI); Não é tributo. É preço público.

(vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); Diante do fato de que a origem da renda é irrelevante para a incidência do imposto, entendo ser tributo.

(viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII). A declaração de inconstitucionalidade de lei instituidora de um tributo altera a natureza de prestação pecuniária para indébito tributário. Assim, entendo não ser tributo.

5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

6. Dada a seguinte lei (exemplo fictício):

Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal n. 2.809, de 10/10/2011

Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.

Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.

§ 1º A alíquota é de 5%.

§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.

Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.

Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.

Art. 5º A importância devºida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.

Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da

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