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Resumo: O Mercador de Veneza

Por:   •  21/3/2018  •  1.992 Palavras (8 Páginas)  •  427 Visualizações

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A interpretação da norma e seu alcance teleológico

A interpretação da norma feita pelo estado-juiz mostra uma lei ligada diretamente aos dogmas cristãos. Pode-se observar que apesar de o contrato permanecer ativo e shylock ter sua tão esperada vingança retirando uma libra de carne de seu devedor, segundo o estado-juiz é só a isso que ele tem direito, não podendo derramar uma só gota de sangue cristão e nem retirar a mais ou a menos que uma libra de carne, tendo como punição a confiscação de suas terras e bens pelo governo de Veneza e a morte respectivamente. Depois disso mesmo que Shylock tenha desistido de sua cobrança a lei de Veneza declara que se for comprovado que um forasteiro atentar contra a vida de qualquer cidadão, este dar metade de seus bens para quem foi a vitima do atentado e a outra metade para os cofres do estado e a vida do ofensor fica somente a mercê do doge. O doge lhe concede a vida com um único porém, Shylock virar cristão imediatamente.

Direito e Justiça

À medida que crescemos e aprendemos o significado de direito como um conjunto de normas da vida social, também desenvolvemos a noção de que justiça, dentre outros significados, tem o sentido de uma norma cumprida, observada e respeitada. Fazer justiça é, enfim, respeitar o direito e abster-se de qualquer ação que perturbe o equilíbrio social advindo do respeito das leis por cada um de nós. O direito e a justiça são categorias que, ao longo da história, têm-se colocado ora em lados antagônicos, ora ao mesmo lado. Dá-se o antagonismo quando os ideais de justiça não encontram respaldo na ordem posta. Ocorre a parceria no momento em que a justiça respalda uma ordem positiva ou quando esta ordem a persegue como um fim. O antagonismo e a parceria revelam uma simbiose entre os dois conceitos. Distingui-los: eis um dos desafios da filosofia, máxime a filosofia do direito. No que pese o imbróglio, na língua latina, tanto o direito como a justiça possuem uma origem etimológica comum. A expressão é o ius. No grego ocorre o mesmo, com relação ao termo to dikaion (direito) e ao termo dikaio-sunê (virtude de justiça), como atesta Michel Villey. Estas expressões, na tradição ocidental, servem para designar tanto o direito como a justiça. A origem comum, do ponto de vista etimológico, revela pontos de intersecção no surgimento das duas categorias. É o que atesta Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Os romanos, entretanto, perceberam que nem todo direito posto é justo. Na Bíblia, encontram-se inúmeros relatos sobre a oposição dos profetas às ordens impostos pelos mais diversos soberanos. Esta oposição tem acompanhado a humanidade em seu percurso histórico. Com relação ao direito, há um certo consenso. Tem-se este como o conjunto de regras que regulam a convivência social, positivada pelo Estado. Diz-se positivada para separar o direito dos demais tipos normativos, como a moda, a etiqueta, a religião, a moral, a economia etc. A relação entre o direto positivo e a justiça está no vínculo fim-meio. Saliente-se, por oportuno, que existem correntes teóricas que vislumbram a existência de um direito não-estatal. No caso, o denominado direito alternativo, que consiste na ideia de que há um direito não criado pelo Estado, mas no meio social, que regula, da mesma forma, coercitivamente, a conduta humana. Não é transcendente, mas imanente, emergente, insurgente, achado na rua. Este direito é considerado, para os seus defensores, vivo, pois, além de atuante, encontra-se em permanente formação. Para esta concepção, a sociedade, em sua marcha histórica, desenvolve formas distintas de soluções de conflitos. Este direito pode ter uma configuração democrática, com também bárbara, como as regras constituídas nas delegacias, prisões, criminalidade organizada etc. Quando vinculado com os anseios legítimos da comunidade, há uma nítida relação com o ideal de justiça. O direito natural, que é transcendente, nas suas mais diversas manifestações, acaba tendo um vínculo intrínseco com a justiça, melhor dizendo, com uma das acepções da justiça. Ele encampa uma ordem transcendental pautado supostamente na justiça. Por esta razão, este está mais relacionado com o ideal de justiça, mesmo que de forma ideológica. Com isso se percebe que a justiça se relaciona com as mais diversas formas de manifestação de direito. Neste passo, há hoje inúmeras acepções para a categoria justiça. Eis a dificuldade. Não há falta de definição, mas abundância. Nada obstante, esta dificuldade deve ser ultrapassada para se poder qualificar uma ordem jurídica como justa ou injusta.

O Garantismo Jurídico: Conflito ideológico

Vivemos em uma sociedade onde a diversidade de costumes e culturas colocam-se às vezes em conflitos por determinados grupos sociais. No campo da antropologia o posicionamento, a visão das atitudes e valores de determinada coletividade são definidas como Etnocentrismo e Relativismo. No primeiro, suas referências são tidas como padrão, ou seja, como superior ao outro, enquanto que no Relativismo, leva-se em consideração vários tipos de análises, mesmo divergentes, a sua verdade não é absoluta.

É muito comum agirmos mais da forma etnocêntrica que da forma relativista, sejam em aspectos religiosos, políticos, morais, etc. haja visto, noticiários de vários conflitos tais como: briga de torcidas organizadas, pratica de racismo e intolerância religiosa. As pessoas têm o costume de valorizar o seu modo de agir e viver como se fosse o correto e verdadeiro. Não trata este artigo de observar o etnocentrismo como aspecto cultural, pois o etnocentrismo é ferramenta importante para preservação da história local.

Essa prática em discriminar as pessoas pode ser encontrada no campo das desigualdades sociais. É um comportamento, através do qual o resultado é gerador de violência dentro de uma sociedade. Dos comportamentos etnocêntricos resultam o ódio e o inconformismo e fazem com que alguns venham a ter atitudes contrárias à aquelas comuns a todos da comunidade, que são em grande parte práticas de crimes e contravenções penais. As influências, autoridade, conflitos, comportamentos divergentes, hierarquias e as questões de poder são temas de estudo das relações interpessoais. Especialistas declinam como fato gerador que podem em algum momento transformar-se em violência doméstica contra o idoso, a mulher e a criança. Os fatores psicológicos da vida social: liderança, status social, estereótipos, tem por consequência um processo de transformação

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