Resposta a Acusação
Por: Jose.Nascimento • 26/3/2018 • 4.790 Palavras (20 Páginas) • 508 Visualizações
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Para evitar esta prática, o art. 41 do Código de Processo Penal possui como requisitos essenciais da Denúncia, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que não ocorreu no caso em tela, pois a denúncia não narra com exatidão à ocorrência dos fatos, bem como busca tão somente, de forma genérica, mover a máquina do sistema judiciário para tratar de um caso que, em sua realidade, é totalmente atípico, não havendo razões para dar seguimento ao presente processo criminal.
Assim, pelo exposto, requer seja declarada inepta a r. denúncia, rejeitando-a, com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
II. III – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Apenas a declaração da suposta vítima de um crime não é suficiente para deflagrar a ação penal contra o acusado de cometê-lo. Tal entendimento é da 5ª Câmara Criminal do Estado do Rio de Janeiro:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A DENÚNCIA COMO QUALQUER PETIÇÃO INICIAL CONTÉM “DESENHO ESTRATÉGICO SUBJACENTE, QUE SUGERE UM PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E UMA PROPOSTA DE LEITURA DE PREVISÍVEL RESULTADO DESTA ATIVIDADE DIRIGIDA AO JULGADOR”. INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO PENAL SEM SUPORTE EM UM MÍNIMO DE INFORMAÇÕES QUE ASSEGUREM TRATAR-SE DE DEMANDA NÃO LEVIANA OU TEMERÁRIA (ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFORME A REDAÇÃO DA LEI 11.719/08) CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO QUANDO A DENÚNCIA RECEBIDA PROPÕE A CONDENAÇÃO DA PACIENTE COM BASE EM MEIO DE PROVA DE PLANO INCAPAZ DE AUTORIZAR A EMISSÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO”.
A acusação tem de apontar indícios para que a ação penal seja deflagrada. Tal exigência encontra fundamento de validade na Constituição da República, nos princípios de tutela da dignidade da pessoa, que se projeta no processo penal de modo a que só ação penal com justa causa, isto é, com indícios mínimos da viabilidade do pedido de condenação, possa deflagrar processo regular. Nas lições do eminente professor Nestor Távora, na justa causa:
“A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, I1I, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal. Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa. Nos dizeres de Afrânio Silva Jardim, "torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima focie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios de autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade” (TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, 8ª Edição, Editora Jus Podivm, Bahia, 2013).
Nesse aspecto, evidencia-se que desde a sede inquisitorial a palavra da vítima é totalmente isolada nos autos, sendo que, inclusive, as supostas testemunhas de defesa, quais prestaram seus depoimentos junto a Delegacia de Policia, apontam que ela foi quem teria partido para cima do Acusado, não lhe deixando alternativa senão segura-la da forma como o fez, e as testemunhas confirmam.
Assim, desde já, uma vez não havendo justa causa para a presente ação penal, pugna-se pela rejeição da r. denúncia, com fulcro no art. 395, III, do CPP.
III – DO DIREITO
III. I – DO DELITO IMPUTADO AO ACUSADO – ART. 129, §9, DO CP – ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL – ABSOLVIÇÃO
Imputa-se ao acusado, em tese, a prática do delito previsto nos art. 129, §9ª do Código Penal Brasileiro, com as observações da Lei 11.340/2006.
Destarte, O ACUSADO NÃO AGREDIU A VÍTIMA. Ademais, não há nos autos nenhuma testemunha que tenha presenciado, não há nenhuma prova do que a suposta vítima relata, inclusive, ao contrário do que pretende fazer crer o Parquet, as próprias testemunhas em sede inquisitorial apontam que o Acusado tão somente logrou em segurar a mesma, uma vez que ela quem teria tentado lhe agredir, TENDO LHE CAUSADOS, INCLUSIVE, HEMATOMAS, CONFORME BEM SE VERIFICA DO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS (FLS. 27/29, DO MOVIMENTO 1.1, ANEXO AOS AUTOS 0002353-30.2014.8.16.0154).
Ora Excelência, está mais do que provado, inclusive por meio de testemunha OCULAR dos fatos, de que o Acusado NUNCA AGREDIU A VÍTIMA, sendo que, na realidade, apenas buscou contê-la, uma vez que no instante ERA ELE QUEM ESTAVA SENDO AGREDIDO.
Devemos ressaltar que o ônus da prova para a acusação é pleno, ou seja, o órgão acusador deve comprovar de forma induvidosa a ocorrência dos fatos da forma como restou consignado na inicial acusatória. NÃO CABE À DEFESA DEMONSTRAR A INOCÊNCIA DOS ACUSADOS, ATÉ PORQUE HÁ PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA, MAS À ACUSAÇÃO COMPROVAR A CABAL EXISTÊNCIA DO DELITO.
As circunstâncias que envolveram os fatos e, sobretudo, a insignificância das lesões sofridas pela vítima, permitem o reconhecimento da atipicidade, por ausência de violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Logo, o conteúdo e a extensão do tipo penal, como descrição da conduta criminosa, para bem exercer sua função de garantia, não podem se afastar do bem jurídico concretamente protegido. O princípio da insignificância permite excluir, desde logo, na maioria dos tipos penais, danos de pouco importância para o bem jurídico tutelado.
COM ISSO, SOMENTE A CONDUTA QUE OBJETIVA LESAR OU PÔR EM PERIGO SIGNIFICATIVAMENTE O BEM JURÍDICO PODE SER OBJETO DE CONTROLE PELO ESTADO. A QUE NÃO TEM CERTA RELEVÂNCIA NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO TIPO PENAL, SENDO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ILÍCITO PENAL, ORIENTAÇÃO QUE TAMBÉM TEM SUSTENTAÇÃO NO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL, DIANTE DE SEU CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal aplicou o referido princípio e, reportando-se a doutrina referente ao tema, fixou os parâmetros necessários ao seu reconhecimento, verbis: "O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos valores, tais
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