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Resposta à acusação de difamação

Por:   •  26/5/2018  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  501 Visualizações

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Além disso, não consta assinatura do Querelante na petição inicial junto à firma da advogada, formalidade insuperável que enseja extinção da ação sem resolução do mérito.

2.3- DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO

Pela simples e rápida análise dos autos, nota-se a ausência de demonstração, por parte da Querelante, do prejuízo material ou moral efetivamente sofrido. Ou seja, não existe demonstração do que consistem os danos alegados, pressuposto indispensável para propositura da ação, uma vez que não há danos, mas sim um vislumbre exclusivo do imaginário da Querelante.

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica, pedido inepto formulado pelo autor, nos exatos termos das lições do mestre José Aguiar Dias, in, “Da Responsabilidade Civil” – 1/100:

“Com efeito, não especificando, na inicial, em que consistiria o dano (pressuposto da ação), o pedido era tecnicamente inepto, por isso que não se poderia fazer, na ação porventura admitida, a respectiva prova”.

Conclui-se, por consequência lógica que, para se justificar a pretensão judicial de indenização como no presente caso, mister se faz a exata demonstração dos danos efetivamente ocorridos. Há necessidade de comprovação, de forma analítica e pormenorizada, de todos os danos e infortúnios supostamente sofridos pelo autor da ação, o que não ocorreu in casu.

Vale citar, trecho de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na análise e decisão acerca de supostos danos morais ocorridos:

“Não basta a prova genérica do fato do qual poderia provir o dano, mas é necessária a prova especifica desse dano” e “Sem prova do dano, não há que cogitar de responsabilidade”, STF, Relator o Ministro Filadelpho Azeredo, apud José de Aguiar Dias, in op. Cit. P. 100.

A Requerente não teve qualquer tipo de dano a sua imagem, muito pelo contrário se valeu de todo o grupo de “Facebook” “Jornal Boca do Povo” para enaltecer seus feitos, seus diplomas e títulos, além de menosprezar o trabalho da Requerida enquanto professora de caráter substituto.

Assim, há que ser julgado inepto o presente pedido, na forma do artigo 295, do CPC, sem exame de mérito visto não ter o autor demonstrado o dano a que requer seja indenizado, faltando, pois, os pressupostos de admissibilidade da ação.

2.4 – DA AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PARA QUEIXA-CRIME

A queixa-crime jamais poderá servir de instrumento de vingança, sobretudo vingança política, nem servir para outros propósitos, notadamente o propósito de coibir apuração de ilegalidades e malversação de dinheiro público, como será exposto a seguir:

3- DA AUSÊNCIA DE ILÍCITO PENAL

3 – DA AUSÊNCIA ILÍCITO PENAL

Conforme se verifica na Exordial, a Querelante acusa a Querelada pelo crime de difamação pelo fato de uma publicação em rede social de autoria não comprovada em que, supostamente, a Querelada ofende a sua honra com a seguinte afirmação:

“ Esta aí porque a doutorinha Roberta Guidi defende tanto, até eu ganhar o que ela ganhou em 2 anos 280 mil. E outra as castrações não podem ser cobradas, se alguma teve esse serviço cobrado é só ir atrás dos seus direitos pois é crime de lesão dolosa. Pois esse serviço de castrações foram pagos a tal veterinária.”

Podemos observar, na publicação, que a conjunção SE em “... se alguma teve esse serviço cobrado(...)”, exerce a função gramatical de conjunção subordinativa condicional, que estabelece sentido de condição, podendo equivaler-se a “caso não”.

Nesse contexto, diante de uma análise básica interpretativa da publicação, está bem claro que não houve qualquer afirmação de que a Querelante cobrou duplamente pelo serviço de castrações licitado.

Independentemente da autoria da publicação não há dúvida sobre a inexistência de crime, visto que questionamentos sobre aplicações de dinheiro público e ilegalidades em licitações não podem ser considerados como crime de difamação.

Analisando o perfil da Querelante, pudemos extrair, inclusive, publicação do ano de 2015 em que há oferta de castração particular ao público pelos valores de R$ 100,00 à vista para felinos e R$ 120,00 para caninos. Para pagamento à prazo, houve oferecimento de castrações a felinos pelo valor de R$130,00 e para caninos no valor de R$ 150,00.

Analisando, por sua vez, a Ata de Registro de Preços No 53/2015 do Pregão Presencial No 31/2015, em que a Querelante foi a única participante, disponível no Portal da Transparência do Município de Pontal, verificamos que o mesmo serviço de castração foi licitado pelo valor unitário de R$203,00.

Ora, Excelência, apesar de não ser o objeto de discussão na presente ação, qualquer cidadão tem o direito e o dever de questionar qualquer indício de irregularidade, com o dinheiro público, fiscalizando e exercendo corretamente sua cidadania.

Sabendo que no Município de Pontal existem diversas clínicas veterinárias, diversos profissionais da área, e, principalmente, pelo fato de a Querelante ter sido a única participante do referido processo licitatório, não pode haver surpresa se ocorrerem questionamentos sobre a licitude do processo, bem como sobre o valor cobrado pelos serviços contratados.

Está claro que a queixa-crime vem dotada de outros propósitos, provavelmente de vingança e coibição de apuração de malversação e ilegalidades na aplicação de dinheiro público. Diante disso, faz-se necessário questionar qual a real intenção da Querelante em acionar o Judiciário sobrecarregado de lides e reais crimes para julgar.

3.1- DO CONTEXTO EM QUE SE DEU A PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL:

Analisando o grupo da rede social “facebook” pudemos verificar o contexto em que a publicação se originou.

No dia 10 de setembro de 2016, a Querelante publicou em rede social “facebook” uma publicação que dizia respeito ao mérito de quem conseguiu a duplicação da rodovia Maurílio Biagi. Em um dos comentários, a Querelada supostamente argumentou que o projeto para a duplicação já estava em andamento há anos.

Parece irrelevante, mas a discussão se deu em época de escolha para o chefe do executivo municipal. Nesse período, sobretudo em cidade pequena, é bem comum as pessoas discutirem por motivos de amizade com candidatos.

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