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Resposta à Acusação

Por:   •  26/8/2018  •  3.755 Palavras (16 Páginas)  •  264 Visualizações

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Ocorre que, por mais que tenha sido instaurado inquérito para apuração dos fatos, em nenhum momento verifica-se a presença de prova, nem ao menos indício juridicamente aceitável quanto à materialidade do fato.

Conforme se analisa do inquérito e da peça acusatória, não foi realizado o teste de alcoolemia, popularmente conhecido como “teste do bafômetro”, bem como não foram apresentados quaisquer dos elementos indicados pelo Código de Trânsito Brasileiro para configuração do delito, conforme segue:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

(...)

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (grifo nosso).

Face a ausência destes elementos, fica evidenciada a ausência de justa causa quanto à pretensão punitiva do Ministério Público.

IV DA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.

Ainda conforme ressaltado anteriormente quanto ao Código de Trânsito Brasileiro, ressalta-se a singela expressão ao final do artigo 306, § 2º, a qual dispõe que, apresentados os elementos para verificação do delito, deverá ser observado o direito à contraprova.

Por mais que não seja possível que se argumente quanto à contraprova, visto não se constatar a presença de provas desfavoráveis ao denunciado, ressalta-se que foi privado ao mesmo seu direito fundamental à ampla defesa, conforme expressamente disposto na Constituição Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifo nosso).

Ora, por mais que seja de conhecimento público que não impera, à fase de inquérito, o direito penal em caráter garantista, mas sim em caráter inquisitório, restringindo, assim, os meios de defesa, há de se ressaltar que, mesmo em seu aspecto mais restrito, não foi observada a ampla defesa.

Conforme se observa dos fatos, o Denunciado não se negou, a nenhum momento, em realizar o teste de alcoolemia, ou até mesmo outros testes físicos e de coordenação capazes de comprovar sua inocência.

O que se verifica foi uma negativa a realizar o teste em relação ao equipamento utilizado, visto não apresentar critérios básicos de higiene, tratando-se nada mais de que um atentado quanto à vigilância sanitária, aos bons costumes e ao princípio da dignidade humana.

Em nenhum momento foi possibilitado ao Denunciado que este viesse a realizar o teste em equipamento diverso, o que desde logo resolveria a problemática apresentada evitando movimentar o judiciário quanto à uma pessoa manifestamente inocente.

Mesmo que se fosse além, o Denunciado sequer foi questionado quanto à possibilidade de realizar um exame de sangue, o qual indicaria prova pericial e de grande importância à presente causa por tratar-se de delito que gera vestígios.

Ante o exposto, fica evidente que, sendo observadas questões básicas de higiene e de saúde, o Ministério Público não teria cometido, novamente, o grave erro de se colocar na posição de acusado uma pessoa inocente que vem, constrangida e humilhada pela atuação do Estado, somente reafirmar o que poderia ser resolvido à época da intervenção policial a praticamente 06 (seis) meses da época de apresentação de sua resposta.

V DA INÉPCIA DA DENÚNCIA.

Dispõe o Código Penal que:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (grifo nosso).

Ocorre que, com o devido respeito, o Ministério Público novamente recai em erro, a este momento não em afronta à Constituição Federal ou à atuação do judiciário, mas sim face o Código Penal com base no texto supracitado.

Para que se demonstre o erro, faz-se necessária a transcrição da denúncia, conforme se faz a seguir.

Em 20 de setembro de 2011, por volta de 13h00min, o denunciado Florisvaldo Rogério da Silveira, dirigia seu veículo sob a influência de álcool, apresentando sinais de alcoolemia na Av. das Torres, altura do nº 500, cidade e comarca de Curitiba, se negando a fazer o bafômetro.(grifo nosso).

Inicialmente, há de se ressaltar o que se espera que seja meramente um erro de digitação, tendo em vista que a data dos fatos se deu no ano de 2016 e não 2011.

Porém, em ambos os casos, ressalta-se que não foram apresentadas todas as circunstâncias quanto ao suposto delito. A nenhum momento da peça acusatória foi apresentado o fato de outro motorista estar transitando em faixa diversa da destinada ao seu sentido, ocasionando a advertência proveniente do denunciado.

Nem mesmo se verifica a explicação quanto à negativa da realização do bafômetro ou de que forma se constatou a suposta embriaguez do Denunciado.

Desta forma caracteriza-se inepta a denúncia em razão da falta da exposição do fato hipoteticamente criminoso em todas as suas circunstâncias, prejudicando a defesa e tratando-se de aspecto de nulidade absoluta.

Neste sentido há o apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. DEFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. DIFICULDADE

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