Resposta à Acusação
Por: Salezio.Francisco • 29/3/2018 • 3.120 Palavras (13 Páginas) • 276 Visualizações
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- Assim sendo, para que a ação penal seja deflagrada, nos termos da jurisprudência, a acusação necessita apresentar provas capazes de apontar os indícios de autoria e materialidade, além da constatação da ocorrência de infração penal, não podendo uma denúncia ser baseada apenas na palavra da vítima.
- Se tal prova não for realizada logo de início, como no caso dos autos onde todo o processo criminal é fundamentado única e exclusivamente em um depoimento tendencioso, inexiste justa causa à ação penal porquanto inexiste um lastro probatório mínimo apto a embasar a acusação.
- Outrossim, é válido consignar que se for juridicamente possível o entendimento de que a denúncia pode se fundamentar única e exclusivamente no depoimento da vítima, pela paridade, deve ser também admitido o entendimento de que é possível se reconhecer judicialmente a rejeição da denúncia unicamente com base nas afirmações do peticionário, o que desde já se requer se este for o entendimento do juízo, pois o peticionário nunca cometeu os crimes narrados na exordial.
- DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
- Como já dito acima, no caso em tablado o parquet pretende inadvertidamente imputar ao peticionário o crime de extorsão mesmo sendo incontroverso que aquele, a despeito de sua conduta no momento em que supostamente realizou a cobrança da dívida, visava receber uma quantia justa, legal e exigível das vítimas.
- Assim, a narração encontrada no petitório vestibular se coaduna na verdade, com o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), uma vez que é notório, óbvio, incontroverso que a vantagem perseguida pela defendente era/é devida, e não ilegítima como aduz o parquet. Veja-se:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
- Portanto, nem dentro do mundo ilusório do parquet o delito narrado na exordial amolda-se ao crime de extorsão, razão pela qual, se a presente lide não for extinta em razão da notória falta de justa causa, deve ser o crime desqualificado para o crime descrito pelo artigo acima.
- Ad argumentandum tantum, da narrativa acima ainda é possível se extrair uma nítida relação consumerista, uma vez que as supostas vítimas (consumidoras) deixaram de pagar pelos serviços prestados (objeto da relação de consumo) pelo peticionário (prestador de serviços) que, por sua vez, supostamente buscou receber daquelas o que lhe era devido.
- Assim, a narração encontrada no petitório vestibular se coaduna ainda com o delito descrito pelo artigo 71 do CDC:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
- Ante o exposto, requer-se que este juízo que se adeque a classificação do delito do artigo 158 do CP para o do artigo 345 do CP ou eventualmente para o tipo descrito pelo artigo 71 do CDC. É de se ressaltar que já existe a narração do fato criminoso de forma correta, bastando se retificar a classificação correta: artigo 345 do CP ou eventualmente para o tipo descrito pelo artigo 71 do CDC (art. 383, caput, do CPP).
- DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
- Acatando-se a tese de hipótese de crime narrado pelo Ministério Público em exordial coaduna-se ao descrito pelo artigo 345 (exercício arbitrário das próprias razões) do Código Penal (CP) ou eventualmente para o tipo descrito pelo artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o crime é de competência dos juizados especiais criminais, consoante se extrai da regra do artigo 61 da Lei nº 9.099/95[3].
- Portanto, a permanência nesta vara gera o vício de nulidade absoluta pela incompetência absoluta, nos termos do artigo 564, I, do CPP[4]. E neste diapasão, prevê com todas as letras o art. 383, § 2º, do CPP[5] que o juiz fará remessa ao juízo competente.
- Em razão da economia processual e até por se tratar de competência de natureza absoluta, não se compreende que o juiz deva aguardar a fase de sentença para então decidir sobre a questão de competência. Por se tratar de hipótese de exceção, deve sim o magistrado enfrentar a questão da emendatio libelli e em seguida, declinar da sua competência em razão da matéria.
- Ademais, é válido consignar que se manter o processo neste juízo fere de morte o direito que o peticionário tem às medidas despenalizadoras previstas nos artigos 76 e 89 ambos da Lei 9.099/95, uma vez que atende todos os requisitos para tanto, o que também colimará nas nulidades previstas no artigo 564 do CPP.
- DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
- Outrossim, reconhecida a classificação correta (artigo 345 do CP ou eventualmente para o tipo descrito pelo artigo 71 do CDC), a hipótese seria de ajuizamento da ação penal pelas vítimas e não pelo parquet, haja vista que este só teria legitimidade ad causam na ação penal pública.
- Patente no caso em questão, a falta de uma das condições da ação, ou seja, a legitimidade ad causam, que gera a nulidade prevista no art. 564, II, do CPP[6]. Deveria então a denúncia ser rejeitada ante a falta de uma das condições da ação penal, nos exatos termos do art. 395, inciso II, do CPP[7].
- DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA
- Havendo desclassificação para o art. 345 do Código Penal, a hipótese é de ação penal privada.
- Estabelece o art. 38 do Código de Processo Penal (CPP)[8] e o próprio art. 345, parágrafo único, do Código Penal[9], a legitimidade do ofendido para o exercício da ação penal privada. Assim, deveria o mesmo ter exercido esse direito no prazo de seis meses, que já se esgotou, visto que no momento da suposta consumação do delito (meados do mês de maio de 2013) até a presente data, já se passaram mais de 6 (seis) meses, sem que houvesse propositura da competente queixa-crime.
- Portanto, retificada a classificação do delito para o do art. 345, do CP, necessário o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade, nos exatos termos do art. 107, IV, do CP[10] e ainda do art. 397, IV, do CPP[11].
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