Responsabilidade Civil do Empregador por Acidente de Trabalho com o Empregado
Por: kamys17 • 18/12/2018 • 5.241 Palavras (21 Páginas) • 457 Visualizações
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O presente trabalho tem por objetivo lançar luzes a respeito do tema, apresentando os diversos posicionamentos a respeito para ao final construir um entendimento que se pretenda mais adequado.
Antes de adentrarmos na temática central pretendida pelo trabalho, faz-se necessário tecermos algumas considerações iniciais para a melhor compreensão do trabalho. Assim, ainda que apenas perfunctoriamente, para não fugir dos objetivos do trabalho, comenta-se acerca do que deve ser entendido por relação de emprego, acidente de trabalho e responsabilidade civil.
- RELAÇÃO DE EMPREGO
A relação empregatícia é uma das espécies do gênero relação de trabalho. A seu turno, relação de trabalho é todo vínculo jurídico que envolva pessoa natural prestando obra ou serviço mediante uma contraprestação. Enquanto espécie da relação de trabalho, a relação empregatícia possui características peculiares que lhes dão configuração, tais características são os denominados elementos fáticos jurídicos da relação de emprego.
A relação empregatícia, enquanto fenômeno sócio jurídico, é resultado da síntese de um diversificado conjunto de fatores reunidos em um dado contexto social ou interpessoal (DELGADO, 2009, p. 269). Portanto, para configurar a relação de emprego faz-se necessária a conjugação de certos elementos fático-jurídicos.
Os elementos fáticos jurídicos caracterizadores da relação de emprego são: trabalho realizado por pessoa natural, pessoalidade, não- eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica (DELGADO, 2009, p. 269). Explica-se, para que haja uma relação empregatícia o trabalho deve ser realizado por pessoa natural, sendo pessoa jurídica que realiza o trabalho não há vinculo empregatício entre aquele que toma o trabalho (que pode ser pessoa natural ou jurídica) e aquele que exerce o trabalho. Esse critério para a configuração da relação empregatícia encontra-se nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
O critério da pessoalidade somente se aplica ao empregado, o empregador pode ser substituído e ainda sim subsistirá a relação de emprego, contudo, o empregado não pode ser substituído por outra pessoa, pois assim não subsistira a relação de emprego. A pessoalidade do empregado na relação empregatícia também é exigência do artigo 3º da CLT.
O terceiro elemento caracterizador da relação de emprego é o da não eventualidade da atividade. Por este elemento a atividade deve ser constante para se caracterizar uma relação de emprego, se o trabalho for episódico, não relacionado com os fins da empresa em que não se fixa juridicamente o empregado ao empregador ter-se-á relação de trabalho eventual e não relação de emprego. Ressalte-se que a sazonalidade não desconstitui a relação de emprego, o trabalhador sazonal, é um empregado.
O empregado deve obrigatoriamente receber uma contraprestação que não precisa ser necessariamente em dinheiro, essa onerosidade porem deve ser analisada sob dois aspectos: o subjetivo, pelo qual o trabalhador deve ter a intenção de receber a contraprestação e o objetivo, o trabalhador deve efetivamente receber uma contraprestação.
Por fim, para que haja relação empregatícia deverá haver subordinação jurídica do empregado ao empregador. Note-se que não se trata de uma subordinação técnica (por vezes o conhecimento do empregado é maior que o do empregador), nem econômica, (atletas profissionais, por exemplo, têm renda maior). A subordinação é jurídica, pois o trabalho deve ser exercido segundo os ditames do empregador. Em vista do que foi apresentado, pode-se formar um conceito do que vem a ser relação empregatícia. Assim temos que a relação empregatícia é toda atividade prestada por pessoa física, pessoalmente, de caráter não eventual, mediante remuneração, paga ou devida, de forma subordinada
- ACIDENTE DE TRABALHO
A conceituação de acidente de trabalho é definida pela Lei 8.213/1991 em seu artigo 19, lecionando a respeito do tema Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni escrevem que acidente de trabalho é aquele:
que ocorre pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho. Ou seja, trata-se de um evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de consequências geralmente imediatas. Não é de sua essência a violência. (2009, p. 16).
A conceituação supratranscrita dispensa maiores comentários e é a qual se refere quando se fala em acidente de trabalho. Importe salientar que o autor ainda nos adverte em relação à existência de infortúnios laborais os quais, sem provocarem alarde ou impacto, redundam em danos graves e até fatais meses ou anos depois de sua ocorrência. Por isto o que se exige é o nexo de causalidade e a lesividade para a configuração do acidente de trabalho. A referida lei conceitua acidente de trabalho inicialmente em sentido estrito para posteriormente fazê-lo em sentido amplo ou por extensão, o referido artigo 19 cuida de caracterizar o acidente tipo também denominado macro trauma. Neste diapasão, Hertz Jacinto Costa se pronuncia no seguinte sentido:
Podemos dizer que o acidente tipo, ou acidente modelo se define como um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas. (2009, p. 81).
O acidente do trabalho apresenta duas características básicas, são elas: o nexo de causa e efeito ou causalidade e a prejudicialidade. Aquela se faz presente quando o resultado ocorre no ambiente de trabalho ou em razão de sua execução, não resultando de ato doloso do empregado. A seu turno, a prejudicialidade se faz presente quando em decorrência do fato (acidente) ocorrer um dano físico ou psíquico ao trabalhador.
Além do acidente tipo, a Lei 8.213/91 em seu artigo 21 prevê algumas situações que semelhantemente configuram acidente do trabalho, são denominados acidentes do trabalho por equiparação, porque estão ligados indiretamente com a atividade exercida. Adverte-se então que o a terminologia acidente de trabalho será utilizada indiscriminadamente tanto para se referir ao macro trauma (sentido escrito) como às demais situações elencadas pelo artigo 21 da Lei 8.213/91.
- RESPONSABILIDADE CIVIL
Em vista dos objetivos do presente trabalho, neste capítulo pretende-se
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