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Resenha da obra Dos Delitos e Das Penas

Por:   •  21/3/2018  •  3.850 Palavras (16 Páginas)  •  443 Visualizações

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As provas podem ser divididas em duas categorias: provas perfeitas e provas imperfeitas. A primeira são as que demostram que não há maneiras de se provar a inocência do acusado, sendo imperfeitas quando não se exclui essa possibilidade. Uma única prova perfeita pode resultar em condenação, porém, muitas provas imperfeitas podem valer por uma perfeita, pois juntas podem provar que é impossível declarar inocência do acusado.

Quanto as testemunhas utilizadas como prova, deve-se determinar com exatidão o grau de confiança que a elas devem ser designados, devendo ser medido o testemunho conforme interesse de dizer ou não dizer a verdade; não sendo admitido por lei testemunho de mulheres, por suas franquezas, nem de condenados, pelos mesmos terem morrido civilmente, nem das pessoas com nota de infâmia, porque em todos estes casos uma testemunha pode dizer a verdade, quando não há nenhum interesse em mentir.

Às testemunhas não deve ser dado total confiança nem a desconsiderá-la, tendo que ser levado em conta a relação que a mesma mantem com o acusado, a inverossimidade do seu depoimento e os motivos que a levaram a prestar tal depoimento, devendo ser considerados praticamente nulos em alguns casos, não bastando quando houver só uma ou também quando pode ser levado por paixões da sociedade a qual faz parte.

Já as acusações secretas, quando consagradas e tornadas necessárias, podem ser consideradas uma fraqueza na constituição de tal governo pois seu uso “torna os homens falsos e pérfidos” (Beccaria, pág. 53), pois assim podem mascarar-se, tornando-se assim mais difícil a defesa do acusado. Conforme os argumentos usados para sustentar tal ato trago dois dos apresentados: para segurança do acusado e também para salvar o delator da infâmia a que se expõe. Para o primeiro argumento deve ser visto que há uma insuficiência nas leis. Já para a segundo lança-se a dúvida de que assim poderia haver punição as calúnias públicas. Sendo a conclusão para responder tal medida, tanto de um quando de outro consequências de falhas na constituição. Para o autor, esse tipo de alegação deveria ser extinto.

Referente aos interrogatórios sugestivos, sendo proibido por lei, que versavam sobre o fato do mesmo delito, pois segundo os jurisconsultos da época, deveria se dar o interrogatório assim como o crime que foi cometido e as circunstâncias por ele acarretadas, não devendo o juiz fazer ao acusado em seu interrogatório perguntas diretas, devendo ir sempre indiretamente ao fato, pois assim não induz ao acusado as respostas que se deseja ouvir. No ordenamento jurídico brasileiro é garantido ao acusado o direito de ser ouvido sempre na frente de um defensor (art. 185 CPP/2008) e poderá ainda permanecer calado, pois é garantido em lei que ninguém é obrigado a criar provas contra si mesmo resguardado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica em seu art. 8º §2º); tendo-se a constatação de culpa de nada adiantará o interrogatório do acusado.

Quanto a prática de tortura, sendo considerada crime no Brasil por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, Beccaria afirma que de nada adianta, quando o acusado é culpado e se tem comprovado, a tortura será então em vão; já se for incerta a autoria será uma forma de crime hediondo, sendo então desnecessária para se descobrir algo, pois quem a fizer estará praticando crime, assim como o culpado, e não valerá a pena. Já a moderação das penas têm por finalidade impedir que o indivíduo seja nocivo à sociedade e que não induza seus cidadãos a cometer o mesmo crime. Ao se fazer a aplicação da pena, deve o juiz observar se a mesma causa à impressão de durabilidade e de eficácia, devendo ser a menos cruel possível, pois quanto mais severas as penas, mais crimes serão praticados para acobertar aquele primeiro que possui uma pena mais rigorosa. Deve ser levado em conta à efetividade do castigo aplicado, devendo causar mal maior ao infrator do que benefício trazido pela prática do crime; pois a crueldade das penas gera apenas dificuldade em estabelecer uma justa proporção entre os delitos e as penas, sendo que as agonias mais horríveis poderão ensejar uma maior impunidade.

O uso da pena de morte para o autor é útil em dois momentos: quando for o único meio de impedir o indivíduo de cometer novos crimes, sendo, para o crime, um freio menos poderoso que a privação de liberdade, porque assim o indivíduo estaria submetendo sua existência a uma “miserável condição” (Beccaria, pág. 93), causando nos expectadores mais impacto por ser uma pena contínua e moderada. Deve ser limitada pelo legislador para não se tornar nada mais que um espetáculo e “ordenado mais para ocupar a força do que para punir o crime” (Beccaria, pág. 94). Uma lei considerada justa seria aquela que desviaria o homem do crime, possuindo como risco a perda para sempre de sua liberdade, sendo mais eficaz a probabilidade de escravidão perpétua que a própria pena de morte, amedrontando mais ainda a testemunha do que quem a sofre.

Atualmente ainda há países que adotam essa medida, entre eles temos o Estados Unidos, o Japão, Índia e a Nigéria. No Brasil, a pena de morte é ilegal para crimes comuns, sendo aplicada apenas em contexto de guerra.

Para o filósofo, todo “aquele que perturba a tranquilidade pública, que não obedece às leis, que viola as condições sob as quais os homens se sustentam e se defendem mutualmente” (Beccaria, pág. 103) deve ser banido da sociedade, sendo essa a sua pena, ou seja, perda do privilégio do convívio social. Há ainda, uma pena maior, que seria a perda dos bens desse cidadão, podendo ocorrer de maneira gradual, conforme a sisudez do crime cometido pelo indivíduo. Nos casos mais graves haverá o confisco de todos os seus bens, nos crimes medianos terá parte dos bens confiscados, já nos crimes mais leves o banimento não será acompanhado de confiscação.

Infâmia é quando um cidadão perde a consideração e a confiança que a sociedade tinha nele, não devendo recair sobre um grande número de pessoas ao mesmo tempo, ou então tornar-se-á inútil. A pena será mais justa e útil se aplicada momento posterior ao delito, sendo que o acusado ficará preso até o julgamento, sendo essa a melhor maneira de detê-lo, devendo ser - essa prisão - de curta duração.

A sensação de impunidade a que a sociedade fica submetida decorre desde o momento em que o crime for cometido até o momento em que a pena é aplicada, ocasionando muitas vezes um intervalo grande entre essas duas circunstâncias. O castigo deve ser pensado pela sociedade como resultado do crime e, para que isso ocorra, é necessário que

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