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Resumo do Livro " Dos Delitos e das Penas"

Por:   •  3/3/2018  •  4.881 Palavras (20 Páginas)  •  476 Visualizações

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- Das acusações secretas: As acusações secretas são inicialmente um abuso manifesto que propicia desconfiança e confusão entre aqueles que suspeitam terem sido denunciados e daqueles que efetivaram a delação.Além disso, essas práticas na opinião de Beccaria contrariam o intento da justiça, que seria de encontrar a verdade dos fatos e julgá-los, pois as mentiras e calúnias poderiam se esconder pelo véu do sigilo, trazendo inclusive dúvida sobre os seus motivos, bem como das razões das leis que as sustentam: “Mas, se eu tivesse de ditar novas leis em algum canto isolado do universo, minha mão trêmula se recusaria a autorizar as acusações secretas: julgaria ver toda a posteridade responsabilizar-me pelos males atrozes que elas acarretam.”

- Da tortura: A tortura era muito utilizada naquele século (para forçar a confissão ou para esclarecer possíveis contradições).

Nesse contexto, nasce o seguinte dilema: um cidadão não pode ser culpado antes da sua sentença condenatória e nem perder seu direito à proteção pública, logo em que se pautaria a razão do uso da força. Beccaria diz que uma vez o homem não tenha seus crimes comprovados ele ainda será inocente, não podendo assim ser torturado.

Ele vê uma similaridade entre a lei que permite a tortura (na sua época) e os “juízos de Deus” praticados na cultura bárbara antiga; “a dor elevada ao seu ponto extremo obrigaria o réu a abdicar até mesmo da liberdade para se livrar de tamanha tortura”.

A tortura seria assim, um método eficaz para condenar tanto criminosos fortes como inocentes fracos, de modo que a dor aplicada teria uma proporção quase que matemática de modo que quem suportasse a tortura seria inocentado mesmo que fosse culpado. Assim, o inocente sempre irá perder, já que poderia ser condenado e caso não fosse ele já teria sofrido a tortura, enquanto que o culpado contaria com a sorte de poder ser inocentado. Por fim, Beccaria ilustra diversos exemplos de países e regiões onde o peso da eficácia do uso das torturas se exauriram e através disso alcançou-se uma maior humanização no trato com seus cidadãos sem prejudicar, no entanto o andamento dos processos.

- Das penas pecuniárias: Houve um tempo em que todas as penas eram pecuniárias (financeiras), alguém que se confessasse culpado reconheceria a si mesmo como devedor da coroa, o que até hoje é o objetivo dos processos criminais. A confissão é uma prova convincente, ainda mais se for pela tortura, pois “ o juiz interroga não pela busca da verdade dos fatos, mas da natureza do crime”.

- Dos juramentos: Há uma contradição, pois esperar de réu que se autocondene em seu depoimento é contrário ao natural de defesa que vivenciamos. De tal maneira, que o procedimento do juramente se configura como uma mera formalidade, a qual por vez termina destruindo, desarte, os sentimentos religiosos que são falsamente invocados na ocasião do juramento.

- Das vantagens da penalização imediata: Quanto mais imediata for a pena para um crime, mais justa ela será. Pois antes da sentença (que deve ser feita o mais rápido possível), onde ele pode ser condenado ou absolvido, o preso deve ficar em cárcere o menor tempo possível, pois “ quanto menor o intervalo de tempo entre a punição e o crime, mais fortes e mais duradouras serão as associações de ideias entre crime e castigo”.

- Dos atos de violência: “A liberdade está no fim quando as leis permitem que, em certos casos, um homem deixe de ser uma pessoa e se torne uma coisa”. Em alguns governos (aparentemente libertários), a tirania se esconde, onde imperceptivelmente, cresce e aumenta.

- Das penas aos nobres: “ Qualquer distinção, seja pela honra, pela riqueza, para que seja legitima, pressupõe uma igualdade anterior, fundamentada na lei, que considera todos os súditos igualmente dependentes.” “ Mas as penas devem ser estimadas não pela sensibilidade do criminoso, mas pelo dano causado á sociedade, que é amplificado pela relevância de sua posição social.”

- Dos roubos: Os roubos geralmente são cometidos devido a miséria e o desespero, por aqueles desamparados que não tem o mínimo necessário, e como as penas podem aumentar o numero de pobres e assim privar uma família do mínimo, a pena deve ser justa “ o injusto despotismo contra a propriedade de outro a violação do pacto social”.

- Da infâmia como punição: As injurias pessoais que atingem a honra devem ser punidas com a infâmia.Mas, a definição de honra ainda é mal abordada, é preciso voltar o olhar para o tempo antigo para pode dizer que o sentimento que nos leva à honra está ligado a uma espécie de volta momentânea do estado de natureza o que se configura como um movimento de subtração momentânea da pessoa às leis que, nesse caso, não protegeriam suficientemente um cidadão. Daí é que se pode constatar que seja no estado de liberdade extremada ou no de liberdade limitada (atual) as idéias de honra se confundem ou mesmo desaparecem com outras idéias.

- Do ócio: Há uma espécie de ociosidade punível pela lei, além de também se poder verificar até mesmo certas condições de ociosidade que sejam vantajosas, como aquelas em há o progresso da sociedade e ampliação da liberdade concedida pelo governo aos cidadãos através da produção de riquezas como fruto dos vícios e virtudes de alguns antepassados.

- Do banimento e do confisco: Quem causa perturbação da tranqüilidade pública, ou seja, quem desobedece às leis deve ser banido.No entanto, é imprescindível haver um código não arbitrário para tratar dessas penas, de forma a ser garantido o sagrado direito de se provar sua inocência. Beccaria ressalta que a perda dos bens deve ser realizada de modo proporcional aos crimes, podendo haver ainda a perda total quando o crime invalide todas as relações existentes entre a sociedade e o cidadão.

- Do espírito de família: É uma fonte geral de injustiças na legislação, uma vez que encaram a sociedade como uma união de família ao invés de tê-la como uma união de homens.

O espírito de família está marcado por um caráter de minúcia que se preocupa com pormenores sem relevância, enquanto que o espírito público é mais útil à maioria, pois coordena seguramente, através dos princípios gerais os fatos (a moral pública e a moral particular que habitam em cada homem). De modo, a moral pública ensina o homem a procurar o bem-estar sem ferir as leis, ao passo que a moral pública força-os a se sacrificar por um falso ídolo (bem da família).

- Da brandura das penas: A finalidade das penas é fazer com que o réu não cometa novos crimes e impedir que os demais façam outros iguais,

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