Resenha Crítica: Dos Delitos e das Penas
Por: prissy977 • 8/5/2018 • Resenha • 2.292 Palavras (10 Páginas) • 1.166 Visualizações
Resenha Crítica
Dos Delitos e das Penas
Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria (1738-1794), aristocrata milanês, filósofo e crítico sociail, tornou-se o principal representante do iluminismo penal. Examinou com postura crítica o sistema penal vigente à sua época, cujo contexto reflete o domínio dos estados monárquicos absolutistas. Induziu monarcas como, a Imperatriz Catarina II da Rússia, a optar por caminhos de igualdade e justiça diante da apreciação dos Tribunais.
Em vista disso, Cesare Beccaria dissemina, no Tratado Dos Delitos e Das Penas, seu trabalho filosófico francês, cujas propostas inovam a legislação penal, as quais opõem-se à tradição jurídica. Em discordância com o excesso de penalidade, aplicada pelos magistrados e clérigos, emitidos por intermédio dos atos de torturas, penas de morte, acusações secretas, prisões desumanas e banimentos; o autor condena o direito de vingança e toma por respaldo do direito de punir a utilidade social. Desta forma, Beccaria repensou a lei e as punições com base na análise filosófica, moral e econômica da natureza do ser humano e da ordem social.
1-Segundo o autor, os princípios fundamentais do direito de punir encontram-se dentro do coração humano. Uma vez que na convivência grupal sempre haverá conflitos sociais, por isso, sobrevirá a necessidade de reprimir aquele que constrange as normas estabelecidas e aceitas pela comunidade. Então, Beccaria alega que a gênese legal, tornou-se imprescindível para reunir os homens, os quais anteriormente viviam independentes e isolados pela terra, isto é, no estado natural, cuja sobrevivência se dava com o exercício da força física.
Tamanha imprescindibilidade legal que conduziu os indivíduos a renunciar pequenas porções de liberdade, em razão de evitar o abuso de poder detidos por uma minoria - liberdade ilimitada, a fim de que constituísse um contrato social. Logo, com o advento da normatização legal oriunda da figura estatal , os indivíduos foram submetidos a cumprir determinadas regras, de conduta social, caso contrário seriam restringidos a sofrer penalidades em virtude da inobservância legal.
2- O filósofo iluminista também expõe a inexistência de neutralidade do magistrado ao interpretar as leis penais vigentes à época. Beccaria distingue a incumbência da legislador e do magistrado quanto aos princípios estabelecidos; ressalta que o juiz não obtém o direito de
interpretar as leis, pois está é função dos legisladores. Caso haja a inversão de papéis, a vida os infelizes condenados estaria a mercê de um falso raciocínio ou do mau humor do juiz, sujeita à instabilidade enganosa das interpretações arbitrárias. Ademais, o autor salienta que a responsabilidade de interpretar as leis é privativa do soberano.
“Qual será, pois o legítimo intérprete das leis? O soberano, isto é, o depositário das vontades de todos, e não o juiz, cujo dever consiste exclusivamente em examinar se tal homem praticou ou não um ato contrário as leis”. (BECCARIA, 1764)
O autor enfatiza a concepção das leis fixas e literais, cuja missão de somente examiná-las minuciosamente pertence ao magistrado. Dessa forma, o mesmo agiria com neutralidade evitando, assim, a realidade de raciocínios incertos e obscuros.
3- Neste encadeamento, Beccaria contesta a ausência de clareza das leis à massa popular. À medida em que as leis não eram escritas em língua vulgar (desconhecidas pelo povo), ocorreriam maior índice de delitos e submissão ao jugo de uma multidão de pequenos tiranos. Então, o filósofo propõe o esclarecimento da legislação ao povo, para que este saiba como se portar em determinadas situações e não seja condenado a qualquer crime por mera ignorância.
“Colocai o texto sagrado das leis nas mãos do povo, e, quanto mais homens houver que o lerem, tanto menos delitos haverá; pois não pode duvidar que o espírito daquele que medita, um crime, o conhecimento e a certeza das penas ponham freio à eloquência das paixões”. (BECCARIA, 1764)
Neste sentido, Beccaria argumenta sobre a importância da imprensa cuja finalidade primordial é a concessão do conhecimento do código sagrado das leis ao público. Tamanha importância da publicidade das leis, que não só limitaria o poder dos nobres opressores e tiranos, mas também dos ministros do evangelho, os quais dotados de hipocrisia e cujas mãos sangrentas da carnificina, ofereciam aos olhos do povo um Deus de misericórdia e paz.
4 – Também critica com veemência o sistema prisional, inclusive, a discricionariedade do magistrado ao prender o cidadão sob pretexto frívolos, enquanto conservava livre os delinquentes com os quais retinha certo grau de afinidade. Censura as provas presumidas, as quais não decorrem do ordenamento jurídico, mas simplesmente da intuição singular do magistrado de punir o condenado.
Com isso, elabora uma distinção entre a percepção de poder e de justiça. Enquanto a primeira visa aos interesses do magistrado, o qual detém a discricionariedade de sentenciar o cidadão a
cumprir penas arbitrárias. A segunda corresponde a um estado ideal de interação social, na qual há perfeito equilíbrio entre a razoabilidade e imparcialidade numa análise jurisdicional.
5- Nesta perspectiva, questiona arduamente a previsibilidade da cerimônia da tortura, pois, se já havia provas perfeitas de um delito, não haveria necessidade da autoconfissão do acusado como primordialidade verídica. Também refuta a ilusória interpretação da autenticidade das provas imperfeitas de um delito, as quais não excluem a possibilidade da inocência do acusado, ressaltando que a tortura é muitas vezes um meio mais seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto. Uma vez que, nesta época, o suplicando não fazia jus ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por motivo da arbitrariedade no ordenamento jurídico. Em contrapartida, a absolvição do acusado não lhe privava da infâmia, o inocente suspeito igualava-se ao criminoso convicto, não só sob a ótica dos juristas autoritários, mas também sob a perspectiva popular.
6- Sobre os indícios do delito e da forma dos julgamentos, o autor argumenta que para calcular a certeza de um fato, o juiz deve averiguar o valor dos indícios de um delito. Não podendo apreciar a condenação de um delinquente quando houver incertezas nas provas nem privilegiar aquele que possui determinado poder aquisitivo e subjugar o homem de condição precária. Logo, recomenda ao magistrado a agir com imparcialidade, pois “quando se trata da fortuna e da liberdade de um cidadão, todos os sentidos inspirados pela desigualdade devem silenciar”.
Com isso, o autor recomenda que os
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