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Recurso inominado ao DETRAN

Por:   •  11/9/2018  •  2.402 Palavras (10 Páginas)  •  424 Visualizações

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Ora, nos moldes de um direito processual democrático, os fins do Estado não podem justificar os meios; há de prevalecer uma busca – ética – da verdade, pois o que caracteriza o Estado Democrático de Direito é a primazia do homem e não do Estado-Administração:

“Assim, o direito encontra-se categoricamente estabelecido na natureza do homem, uma natureza presente em cada indivíduo, nos termos da qual o Estado de Direito implica certamente quaisquer que sejam os meios de dominação postos à disposição de uma classe, ‘a possibilidade de uma oposição ao poder fundado no Direito’”.

Ademais, consoante o Princípio Penal da Presunção da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), cabe ao órgão acusador oficial – o Ministério Público – o ônus de provar a conduta que imputa ao acusado.

Ora, o Ministério Público é um ente público, e se levada ao pé da letra a interpretação do instituto da presunção de veracidade, em se tratando de um órgão oficial do Estado, o Princípio do Acusatório haveria que ser mitigado em desfavor do acusado diante da veracidade desta presunção.

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d) DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O direito à ampla defesa é assegurado na Constituição Federal. Deste modo, qualquer ato de infração expedida contra supostos infratores precisa observar esta garantia constitucional.

Tal entendimento está contido na Resolução nº 568/80, do CONTRAN, que reza em seu artigo 2º: “Com o recebimento do Auto de Infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade.”

É edificante observar que a referida resolução está em pleno vigor, conforme comentário do artigo 280 do CTB, na lição de Geraldo de Farias Lemos Pinheiro, quando assim expressa:

“Sendo garantida a notificação do proprietário, para ciência da autuação, mesmo que desobrigado de confirmar a identificação já feita pelo agente, a ele estará sendo concedido o direito de defesa prévia, prevista na Resolução nº 568/80, que entendemos não revogada e que atende à regra constitucional da ampla defesa antes da imposição da pena.”

Sobre o assunto, o advogado especializado em matéria de trânsito, Sidney Martins, ensina que:

“Tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 314 do CTB que diz: ‘As Resoluções do Contran, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele’, há os que defendem o direito à defesa prévia com base na Resolução nº 568/80, por entender que a mesma não restou revogada e, portanto, está em pleno vigor. Não me parece ser este o argumento maior, porque se fosse esse o entendimento correto estaríamos negando a ordem constitucional. Repita-se: o direito à defesa prévia provém do devido processo legal e do princípio do contraditório e ampla defesa expressamente inscritos na Constituição Federal. Não é preciso norma infraconstitucional noticiando-a”.

A jurisprudência é exatamente no mesmo sentido acima declinado. Os tribunais têm decidido reiteradamente quanto à necessária defesa prévia em multas de trânsito.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NOTIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES SEM DEFESA PRÉVIA, SEM AMPLA DEFESA E SEM CONTRADITÓRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM – CONCESSÃO PARCIAL PARA SUSPENSÃO DAS PENALIDADES APLICADAS – PROVIMENTO. É incabível notificação de infração de trânsito c/c notificação de penalidade aplicada sem observância da defesa prévia, de ampla defesa do contraditório; em suma, sem o devido processo legal, o que constitui razão bastante para justificar a concessão de liminar ou tutela antecipada parcial ao efeito de suspender a sua eficácia até que a via ordinária decida sobre a sua anulação ou não. Incidência e aplicação do artigo 5º, LV, da CF/88 e do artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A seu turno, incabível condicionar o licenciamento do veicula à quitação de multas.

Aplicação da Súmula nº 127 do STJ”

No mesmo diapasão, decidiu o e. TJRS na Apelação Cível nº 70.000.192.690, 21ª Câmara Cível, relª. Desª. Liselena Schifino Robles Ribeiro, da qual se transcreve os seguintes fragmentos:

“MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DE MULTA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. Ilegal o ato de aplicação de multa sem a observância do princípio constitucional de ampla defesa.

Somente após analisados os argumentos da defesa, bem como a fundamentação do auto de infração, é que a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto e poderá aplicar a penalidade.

Negaram provimento, confirmada a sentença em reexame necessário. (...)

A aplicação da multa, na hipótese, foi ilegal, pois não assegurado previamente ao impetrante o exercício do direito de defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). (...)

Assim, o agente de trânsito não poderia aplicar a penalidade, mas tão-somente lavrar o auto de infração. O parágrafo único, inciso II do artigo 281 do CTB deve ser interpretado no sentido de que, quando fala em notificação da autuação, quer dizer notificação do autuado para apresentar defesa, como forma de cumprir a garantia constitucional mencionada. Somente após analisados os argumentos de defesa, bem como a fundamentação do auto de infração, é que a autoridade de trânsito, e não o agente de trânsito, julgará a consistência do auto de infração, e, agora sim, poderá aplicar a penalidade. Uma vez aplicada a penalidade, cumpre-se o previsto no artigo 282 do CTB, segundo o qual: ‘Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”

No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível do e. TJRS:

“DIREITO PÚBLICO ESPECÍFICO TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, DIREITO DE DEFESA ANTES DO JULGAMENTO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. A autoridade de trânsito que, antes de julgar auto de infração, seja

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