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RECURSO INOMINADO

Por:   •  24/10/2018  •  2.704 Palavras (11 Páginas)  •  319 Visualizações

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de rendas temporárias ou vitalícias, seria incoerente, como dito, que a prescrição contra a Fazenda Pública tivesse prazo superior a este, sob pena de restar afastado o interesse público de proteção ao erário, no mínimo em condições idênticas à tutela dos interesses privados.

A prescrição das dívidas particulares, portanto, jamais poderia ter prazo inferior àqueles previstos em relação aos débitos da Fazenda Pública, eis que tal fato resultaria em ofensa ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular.

Sobre o tema, leciona HELY LOPES MEIRELLES:

"Também chamado de princípio da supremacia do interesse público ou da finalidade pública, com o nome de interesse público a Lei 9.784/99 coloca-o como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública (cf. art. 2º, caput [04]), correspondendo ao ‘atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei’ (art. 2º, parágrafo único, II).

O princípio do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral. Em razão dessa inerência, deve ser observado mesmo quando as atividades ou serviços públicos forem delegados aos particulares.

(...)

Como bem ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, o ‘princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidos ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros, Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social’." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004. 29ª ed., p. 101-102.)

No mesmo sentido, o magistério de Odete Medauar:

"A expressão interesse público pode ser associada a bem de toda a coletividade, à percepção geral das exigências da vida na sociedade. Esse princípio vem apresentado tradicionalmente como o fundamento de vários institutos e normas do direito administrativo e, também, de prerrogativas e decisões, por vezes arbitrárias, da Administração Pública. Mas vem sendo matizado pela ideia de que à Administração cabe realizar a ponderação dos interesses presentes numa determinada circunstância, para que não ocorra sacrifício a priori de nenhum interesse; o objetivo dessa função está na busca de compatibilidade ou conciliação dos interesses, com a minimização de sacrifícios." (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 13ª ed. p. 133.)

Releva observar que ambas as Leis em questão (art. 10 do Decreto nº 20.910/32 e art. 206, § 3º do Código Civil de 2002) convivem sem que suas vigências concomitantes impliquem em contradição sistemática.

O que ocorre é que há uma regra geral acerca do tema, prevista pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e uma exceção prevista no art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A regra geral prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contra a Fazenda Pública de forma ampla e irrestrita, salvo se não houver previsão de menor prazo (art. 10 do mesmo texto normativo).

O menor prazo a que alude o art. 10 está consignado no art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, especificamente nos seus incisos II, IV e V que tratam, respectivamente: 1) da pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; 2) da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; e 3) da pretensão de reparação civil. Nesses casos, a prescrição da pretensão ocorrerá em 03 (três) anos, nos demais casos em 05 (cinco) anos. Este é o entendimento que vem ganhando força na doutrina e jurisprudência nacionais.

Por todos os demais autores, interessante a lição de Leonardo Cunha, verbis:

"Significa que a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública é quinquenal, ressalvados os casos em que a lei estabeleça prazos menores. Na verdade, os prazos prescricionais inferiores a 5 (cinco) anos beneficiam a Fazenda Pública.

Diante disso, a pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, e não à prescrição quinquenal. Aplica-se, no particular o disposto no art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002, não somente em razão do que estabelece o art. 10 do Decreto nº 20.910/1932, mas também por se tratar de norma posterior. E, como se sabe, a norma posterior, no assunto tratado, revoga a anterior.

O que se percebe, em verdade, é um nítido objetivo de beneficiar a Fazenda Pública. A legislação especial conferiu-lhe um prazo diferenciado de prescrição em seu favor. Enquanto a legislação geral (Código Civil de 1916) estabelecia um prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, a legislação específica (Decreto nº 20.910/1932) previa um prazo de prescrição próprio de 5 (cinco) anos para as pretensões contra a Fazenda Pública. Nesse intuito de beneficiá-la, o próprio Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 10, dispõe que os prazos menores devem favorecê-la.

A legislação geral atual (Código Civil de 2002) passou a prever um prazo de prescrição de 3 (três) anos para as pretensões de reparação civil. Ora, se a finalidade das normas contidas no ordenamento jurídico é conferir um prazo menor à Fazenda Pública, não há razão para o prazo geral – aplicável a todos, indistintamente – ser interior àquele outorgado às pessoas jurídicas de direito público. A estas deve ser aplicado, ao menos, o mesmo prazo, e não um superior, até mesmo em observância ao disposto no art. 10 do Decreto nº 20.910/1932.

Enfim, a pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três ) anos, e não à prescrição quinquenal." (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6º Edição, São Paulo: Dialética, 2008, p. 84-85.)

Ainda sobre o assunto, citem-se os seguintes arestos

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