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Contrarazões de recurso inominado

Por:   •  10/6/2018  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  462 Visualizações

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Acrescenta que tentou solucionar a questão indo várias vezes ao banco, enfrentando filas e que o valor depositado seria para realizar a quitação de parcela do seu automóvel.

Recebida a ação, designou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera. Conclusos os autos, o respeitado Magistrado julgou procedente em partes à demanda, cito:

- DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO normalize a Conta corrente nº 222.282-5, Agencia 7859, em nome do autor, disponibilizando o saldo de R$ 1.000,00(mil reais), depositado por ele e, 17/01/2017, com as devidas correções monetárias da data do depósito e juros da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.

- DETERMINO, AINDA, que o Banco disponibilize um cartão de débito em nome do autor, com o fim de permitir movimentação e acesso a sua conta aberta, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de haver posterior manifestações acerca de disponibilização de cartão de crédito, caso preencha os pressupostos de análise de crédito.

- CONDENO, ainda, o banco réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos pela requerente acrescido de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação, conforme Enunciado 10, da Turmas Recursais Cíveis e Criminais do estado do Maranhão........

Assim sendo, justa e equânime foi a decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que pode-se perceber que houve a correta apreciação das questões de fato e de direito.

DO DIREITO

Merece ser mantida em todos os seus termos a respeitável sentença uma vez que o recorrente ofendeu norma preexistente; causou dano a recorrida; e assim existindo o nexo de casualidade entre um e outro como poderá observa a seguir.

VIOLAÇÃO DA NORMA.

De início é importante frisar que o âmbito da presente ação será dirimido no âmbito probatório, por se tratar de relação consumerista e estar presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberia o ônus da prova a parte recorrente, mas não trouxeram qual quer tipo de provas.

O recorrido juntou à inicial, documentos suficientes para comprovação dos fatos alegados como o contrato de abertura de conta, comprovante de depósito, extrato da conta sem valores disponíveis. O recorrente, por outro lado, não juntou aos autos qualquer documento capaz de provar a legalidade da sua conduta em não concluir a abertura da conta no nome do recorrido, tão pouco, devolveu os valores devidos e nem realizou qualquer tentativa de resolver o problema do mesmo.

Na sua contestação apenas admite os fatos ocorrentes sem trazer qualquer tipo de prova em contrário.

Desse modo, resta configurada a conduta ilícita do banco recorrente ao não abrir a conta corrente em nome do autor e ainda ficar com o seu dinheiro depositado retido por erro da instituição bancária.

É nítido o dever de indenizar do recorrente uma vez que a prestação de serviço oferecida por ele foi defeituosa, em virtude disso causou danos ao recorrido. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor contempla a responsabilidade objetiva dos fornecedores no caso de defeito do serviço, Assim assevera a norma ofendida:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Código Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990.

Desse modo, para configurar a responsabilidade objetiva, basta que estejam presente o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.

Imprescindível ainda salientar que sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras a que se ater ao que diz a súmula nº 479 do STJ de teor seguinte:

“Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim sendo restou amplamente demonstrado e comprovado o desrespeito e a violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que, nem o próprio recorrente sabia de fato o que tinha ocorrido, não entrando em contado com o cliente pela não conclusão da abertura de conta e nem devolver o valor depositado.

DO DANO MORAL

A falta de respeito e o desinteresse do recorrente em resolver tal problemática ficaram evidentemente comprovados durante todo o curso do processo, uma vez que era solucionar o problema na primeira tentativa do recorrido e ter devolvido o valor depositado, o que não ocorreu. Sendo o mesmo impossibilitado de ter acesso ao serviço do banco contratado, quanto ao seu dinheiro depositado.

No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva, estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos, permitem concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do C.C.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Após o respeitável juiz sentenciar em favor do recorrido, o recorrente ainda interpõe o presente recurso corroborando assim

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