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Contrarazoes recurso inominado

Por:   •  24/10/2018  •  1.495 Palavras (6 Páginas)  •  386 Visualizações

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Vejamos o enunciado 80 do FONAJE:

ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

Como se percebe a parte recorrente teve tempo suficiente para efetivar o depósito recursal, devendo, portanto, ser considerado deserto o referido recurso.

Ante a falta de requisito de admissibilidade – ausência de preparo. Frente às razões suscitadas, as recorridas requerem não seja conhecido o presente recurso de apelação/inominado ante a falta de requisito de admissibilidade – ausência de preparo, impondo-lhe a pena de deserção

DAS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

Em momento algum, a recorrente trouxe em sua peça recursal, os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença monocrática merece ser modificada, não forneceu as razões do seu inconformismo no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.

Nesse sentido, veja-se o que preceitua o Código de Processo Civil anotado, Nelson Nery Junior, 7º edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 880, na parte que se refere ao recurso de apelação, in verbis:

“...A apelação é o recurso por excelência, de cognição ampla, que possibilita pedir-se ao tribunal ad quem que corrija os erros in judicando e também os errores in procedendo eventualmente existentes na sentença. Esta ampla cognição permite que se impugne a ilegalidade ou a injustiça da sentença, bem como propicia o reexame de toda a prova produzia no processo”.

Desse modo, a recorrente quedou-se em demonstrar o vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Nesse mesmo diapasão, observe-se como vem decidindo os tribunais pátrios:

“Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)”. (Grifei).

Nesse mesmo sentido:

“EMENTA. Processual Civil. Recurso Especial. Fundamentação deficiente. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado.

Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Negado seguimento ao recurso especial.

(...) No que se refere ao cabimento do recurso especial com fulcro nas alíneas “b” e “c” do permissivo constitucional, encontra-se deficientemente fundamentado o referido recurso, visto que a recorrente furtou-se de demonstrar como o TJPB teria julgado válida lei ou ato de governo local em face de lei federal, assim como não comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes legal e regimental.

A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não-conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.” Recurso Especial nº 503.806 – PB (2002/0165992-5), Rel. Min. Nancy Andrighi, Recorrente: Verônica Bezerra da Nóbrega, Recorrida Credicard S/A.

Corroborando com o que foi dito veja-se como vem decidindo o TJMS – RT 732/343:

“Não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão ad versa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesse da parte. A locução jura novit cúria somente tem aplicação se o recorrente fornecer ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão.” Grifo nosso.

Apesar do esforço despendido em seu recurso, a parte Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento procedente da demanda.

Instruído o feito, sobreveio sentença de PROCEDÊNCIA, tendo em vista que o Exmo. Magistrado de primeiro grau entendeu que, analisados os requisitos legais e provas analisadas e julgou procedente a ação.

Veja-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem, como requisitos ao dever de indenizar, o ato ilícito, a presença de dolo ou culpa, a prova do dano e o nexo de causalidade, que no presente caso estão presentes, Com isso, o pedido autoral de indenização merece prosperar.

Logo, o correto julgamento da questão em tela deverá levar em conta, dentre outros fatores, a aferição da ofensividade máxima da conduta da promovida, recorrente, e seu reflexo na moral, na vida e na dignidade da parte promovente, que tentou por diversas vezes resolver o impasse, mas não obteve êxito de forma administrativa.

Portanto, diante da literalidade da lei e da hodierna jurisprudência, que se coaduna perfeitamente ao presente caso, amparando a recorrida, que teve sua honra e sua dignidade abaladas pelo ato lesivo da parte recorrente.

Como se percebe a sentença merece ser mantida, uma vez que além dos próprios seus próprios fundamentos, restou Demonstrada a verossimilhança das alegações do autor/recorridos.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Por todo o exposto, sem maiores delongas, requer a recorrida seja o presente pleito recebido e que esse Egrégio Colégio Recursal digne-se em não conhecer o combatido recurso por ser totalmente

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