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CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

Por:   •  16/11/2018  •  2.146 Palavras (9 Páginas)  •  414 Visualizações

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de que não decolou por técnicos não merece prosperar tendo em vista que a aeronave chegou pela madrugada e permaneceu o dia inteiro no aeroporto, restando

evidente que houve tempo o suficiente para uma avaliação da mesma.

Em suas razões de recurso

A recorrente em rebate às alegações previstas na petição inicial e em dissonância com a decisão singular proferida pelo Magistrado a quo, pretende a reforma da r. Sentença alegando ausência de nexo causa, inexistência de danos matérias e morais, excludente de responsabilidade, alegando ainda que não pode ser responsabilizada pelos fatos ocorridos no qual deram única e exclusivamente em razão caso fortuito ou força maior.

Após o processamento do feito, foi este julgado procedente com a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sentença contra a qual se insurge a recorrente.

A respeitável sentença prolatada julgou procedente o pedido da Recorrida. A referida sentença merece ser mantida

Houve bem o juízo "a quo", quando ao decidir, usou de cuidado, de sensibilidade e de aparato jurisprudencial, para prover satisfatoriamente a pretensão autoral de ressarcimento de danos morais, esculpida na Peça Exordial.

A R. Sentença de maneira nenhuma, ao contrário do que foi alegado pelo Recorrente, fere quaisquer preceito constitucional, e muito menos apresenta-se como absurdo, mas sim, muito bem equilibrada e fundamentada em princípios de ordem legal, bastante lúcida, pois não se prendeu a questionar o óbvio.

Ao condená-la, o M.M. prolator fez a correta aplicação do direito. Assim vê-se, portanto, que o Recorrente não tem razão na sua inconformidade, sendo despiciendas as alegações que ofereceu em seu recurso.

Do valor da sentença

A recorrente além de alegar a excludente de responsabilidade de indenizar e a ausência de nexo causal, ainda alega que o valor do dano moral arbitrado na sentença em juízo “a quo” seria excessivo, caracterizando enriquecimento sem causa, devendo haver redução, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em casos deste cabe, ao juiz, o papel de administrador da justiça, e não de um mero aplicador da lei e sim avaliador. Assim, não apenas como julgador, Vossas Excelências serão, verdadeiramente, avaliadores que deverão saber sopesar com justiça as circunstâncias particulares do presente caso, quais sejam: o dano causado ao recorrido, bem como a extensão de seu sofrimento e os reflexos ao valor maior que cada pessoa guarda em si.

Nesse contexto, resta-lhes o dever de cumprir sua função social, avaliando as circunstâncias de cada caso e fixando uma reparação que ao mesmo tempo compense a vítima e leve o ofensor a não mais cometer tais erros.

Neste sentido, é a jurisprudência:

JUIZADO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO PRESERVADA. REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VÔO APÓS DOZE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE RESERVA EM HOTEL. PEDIDO DE REEMBOLSO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. 2.Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço,a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do

consumidor ou de terceiros. 3.A alteração da malha aérea é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual não é fato capaz de afastar o dever de reparar pelos atrasos ou cancelamentos de vôos dela decorrentes. Mas ainda que assim não se entendesse, a prova do caso fortuito é de quem alega, ônus do qual não se desincumbiu a empresa transportadora . 4.Os consumidores embarcariam em Nova York/EUA para São Paulo/BR e depois Brasília/DF, quando foram surpreendidos com o cancelamento do voo. Posteriormente, foram realocados em voo que saiu quase doze horas mais tarde, o que os impediu de usufruírem de hotel reservado na cidade de São Paulo. Além de do prejuízo material decorrente do gasto com a reserva de hotel em sítio especializado (Booking), a situação vivenciada pelos autores gerou desconforto, apreensão e angústia. Tal quadro é suficiente e capaz de alterar o estado anímico dos passageiros, além de superarem os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência pátria reconhece a existência de dano moral em caso de atraso demasiado ou cancelamento de vôo. 5.Não há motivos para a revisão do quantum arbitrado a título de indenização pelos danos morais, uma vez que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como atendeu sua natureza compensatória e dissuasória. 6.Recurso conhecido e desprovido. 7.Condeno a recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8.Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.

(TJ-DF - ACJ: 20140020304039, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2015 . Pág.: 318)

O dano moral havido da relação contratual sob comento é evidente e dispensa maiores delongas, pelo que deixamos a cargo das jurisprudências que colacionaremos abaixo.

Do mesmo modo é a fixação do quantum reparatório, que seguiu os padrões normalmente estabelecidos pelos Tribunais reparando a lesão e ao mesmo tempo disciplinando o ofensor, sem, contudo, registrar enriquecimento sem causa.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL E MATERIAL. 1. No caso, a ré não nega os fatos, limitando-se a alegar que não deve ser responsabilizada, porquanto o cancelamento do voo decorreu das péssimas condições climáticas. 2. Em que pese tal alegação, é evidente a falha na prestação dos serviços, porquanto a ré não demonstrou ter prestado assistência material

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