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Recurso Inominado - Juizado

Por:   •  5/11/2018  •  2.098 Palavras (9 Páginas)  •  313 Visualizações

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O fato da retirada do veículo antes do prazo de secagem da cola com consequente movimento do mesmo até o destino de sua casa, causaram as rachaduras no objeto da instalação.

Segundo instruções gerais de instalação de vidro para-brisas às fls. 41, “o carro não pode ser liberado até que o adesivo tenha tido suficiente `tempo de cura´, que nada mais é do que o tempo de primeira secagem da cola para que o veículo possa ser liberado com segurança.”

Mesmo após passadas essas instruções ao recorrente, o que seria comprovado por prova testemunhal (sustenta a Sentença que a recorrente não apresentou prova suficiente a respeito do lapso temporal que deveria ser respeitado após instalação do para-brisas) indeferida pelo juízo “a quo”, o depoente às fls. 32, admitiu ter tirado o veículo do pátio da recorrente em menos de uma hora após a instalação. Portanto, incorrendo em culpa exclusiva para o evento tido como danoso.

Quanto à decretação dos efeitos da revelia por falta de contrato social, esta também não merece prosperar. A juntada de procuração e substabelecimento tem presunção relativa de veracidade ante à devida representação da parte, devidamente juntadas às fls. 24 e 34.

Aliás, percebida a falta de ato constitutivo em Audiência de Instrução e Julgamento, o Magistrado poderia ter aberto prazo para a juntada do referido documento, em homenagem a dois dos princípios que regem o procedimento nos Juizados Especiais, o da INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE.

De antemão, veja o que tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

ARRENDAMENTO MERCANTIL DECLARATÓRIA. Preliminares. Irregularidade na representação processual. Pessoa jurídica. Apresentação dos atos constitutivos. Desnecessidade. Revelia. Não reconhecimento. A não apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica não implica em revelia. Primeiro porque a falha pode ser sanada a qualquer tempo e depois a exigência só seria cabível se houvesse dúvida quanto a validade da representação processual da apelada. Cerceamento de defesa. Dilação probatória. Desnecessidade. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Sendo os elementos de instrução constantes dos autos suficientes para a solução da controvérsia, fica afastada a hipótese de cerceamento. Julgamento extra petita. (Grifamos)

(TJ-SP - APL: 679692820068260000 SP 0067969-28.2006.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 20/01/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2011).

A falta de Contrato Social ou equivalente juntados ao processo, é mera formalidade que poderia ser sanada a qualquer tempo, até porque o processo foi normalmente sanado, com os pontos controversos fixados em tomada de depoimentos do recorrido e da preposta da recorrente em Audiência de Instrução de Julgamento.

Por todo supra dito, merece ser reformada a respeitável Sentença de fls. 42/46, para revogar a decretação dos efeitos da revelia e tornar-se improcedente a presente Ação de Reparação de Danos.

DA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Caso não seja reformada a respeitável Sentença de Mérito às fls. 42/46 para julgar improcedente a pretensão autoral, o que pelo simples amor aos debates jurídicos, materiais e processuais, seja o presente Recurso Inominado para reformar a decisum no sentido de minorar o quantum indenizatório instituído exacerbadamente.

Em que pese a decretação dos efeitos da revelia, revelou-se em sede de Sentença a análise do mérito da demanda, que por sua vez julgou-se procedente todos os termos acostados à exordial.

Ao fundamentar sua decisão, o juízo “a quo”, lançara mão dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e condenou a recorrente em TODOS os pedidos da inicial.

Às fls. 45, in verbis:

“Destarte, considerando-se ainda os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).”

Ao fazer uma breve análise histórico-processual, é pleno afirmar que a condenação da recorrente em tamanho valor sobre o aspecto reparador moral, fora um tanto quanto exagerado.

Neste diapasão, ao fundamentar a fixação do dano moral sob o aspecto dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade soa um tanto contraditório.

Observe, o valor do para-brisas que gerou essa discussão processual à época era de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), a condenação por dano moral é aproximadamente 100 (CEM) VEZES MAIS O VALOR DO DITO VIDRO PARA-BRISAS.

Tamanha desproporção pode ser reformada por este ilustre órgão colegiado, onde se revê as decisões de primeiro grau dos Juizados Especiais. Até por que, a condenação pelo Juiz de piso, extrapola as definições e conceitos dos princípios que basearam a sua própria decisão.

De aplicação imediata, assim preconiza o Novo Código de Processo Civil:

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (Grifamos)

Considerando a aplicação imediata do NCPC acima, o juízo “a quo” ao fixar o valor da reparação pelo suposto dano moral sofrido pelo recorrido, deveria levar em consideração algumas peculiaridades do caso em espécie. Explico.

Em que pese o presente caso ser um clássica relação de consumo, ordenada pelo Código de Defesa do Consumidor, não trata-se a recorrente de nenhuma multinacional ou empresa de grande porte que possa suportar a enormidade da condenação por dano moral.

A AUTO PEÇAS MILCAR LTDA - ME, microempresa de pequeníssimo porte, sem nenhuma filial, de atuação comercial meramente local, num Município do interior do Estado, não possui grande orçamento, nem faturamentos capazes de adimplir à reparação moral imposta pelo Juiz de piso, sem que o seu futuro financeiro seja ameaçado.

Diante da crise econômica e política que assola nossa Nação, a recorrente, com enormes esforços, mesmo diante de tamanha inadimplência, vem tentando manter em dia os salários de seus funcionários. Uma eventual condenação num quantum exagerado, acarretará um desastre em sua vida financeira.

Em julgamento recente, transitado em julgado, o próprio juízo “a quo” tem entendido que em situações similares,

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