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Fundamentação recurso inominado

Por:   •  25/12/2017  •  1.595 Palavras (7 Páginas)  •  387 Visualizações

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Feita esta introdução, passemos a análise detalhada e em espécie das tarifas as quais a r. sentença não considerou abusivas

A) TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM

O Juiz a quo fundamenta disserta acerca da validade desta tarifa, nos seguintes termos:

“Quanto a quantia denominada 'Tarifa de Avaliação do Bem', dispõe a Resolução CNM nº 3.518/2007 em seu artigo 5º, V o seguinte: 'Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: […] V – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; [...]'. Diante disso, noto que o bem dado em garantia é justamente um veículo usado passível de avaliação, assim, não há abusividade na cobrança da tarifa em análise, por ser permitida conforme resolução supracitada.”

De fato, sabe-se que a instituição financeira pode exigir a avaliação do bem que vai financiar. O preço cobrado pelo avaliador pode ser pago diretamente pelo consumidor, com seus próprios recursos, como também pode ser financiado pelo Banco.

No entanto, o serviço deve ser efetivamente prestado e tal preço realmente pago ao prestador, pois do contrário o banco recorrido incorreria em enriquecimento sem causa.

A avaliação visa evitar o desvio de crédito, permitindo que o Banco entregue ao tomador a quantia exata que precisa para comprar o veículo. No caso sob análise, o recorrido não informa quem teria prestado o serviço, não juntou laudo de avaliação nem recibo de pagamento emitido pelo suposto avaliador.

O pagamento, se feito ao revendedor do veículo, aponta na direção de pagamento pela captação de clientes, custo que, se transferido para este, importa em abusividade.

A cobrança por serviço não prestado constitui abusividade e má-fé. No caso, além de o réu não demonstrar a prestação do serviço, aliás, sequer alegou que a houve, a dinâmica da operação indica mesmo sua inexistência.

B) DO REGISTRO DE CONTRATO

Com referência ao montante cobrado a título de 'Registro de Contrato', o mesmo se traduz em despesa a ser suportada pela demandada, pois diz respeito a providências relativas a própria atividade bancária. Ele se apresenta como ilegal, por ofensa aos arts. 46, 47 e 51, IV, todos do CDC, levando em conta que não há fundamento legal para a respectiva cobrança, bem como que a remuneração da atividade da instituição bancária já está atendida pela cobrança dos juros pactuados. Nestes termos, os custos administrativos da operação não podem ser transferidos a parte contratante, pois derivados da própria atividade exercida pelo banco, não guardando, em princípio, relação com o fim do contrato. A irregularidade nesse pormenor é evidente, uma vez que o registro tem por condão resguardar a publicidade do contrato em benefício exclusivo do credor, que pretende solidificar a propriedade que detém sobre o bem objeto da avença. Entendimento diverso ofenderia aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos, colocando o consumidor – aqui entendido como hipossuficiente - em desvantagem exagerada, desproporcional. Diante do exposto, reconhecida a irregularidade da cobrança, deve o montante ser restituído a parte autora.

Ademais, novamente, a parte recorrida queda-se inerte em apresentar qualquer comprovação do registro do mesmo em qualquer órgão competente.

3.2 DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

Ressalta-se que o recorrido pagou nada menos do que o valor de R$ 643,67 (seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) indevidamente, que são embutidos em tarifas que não deveriam existir, por serviços que não chegam sequer a serem de fato prestados, a fim de fazer “inchar” os contratos de financiamento apenas para que ocorram atrasos no pagamento e elevem os valores bases e consequentemente, o valor total do financiamento.

Resta claramente configurada a abusividade das cobranças, tendo em vista que empresa recorrida impôs não só ao recorrente, como a inúmeras outras pessoas, o repasse de valores administrativos que não deveriam em nenhuma hipótese ser repassados aos consumidores.

Além dos elementos configuradores da responsabilidade civil, deve ser considerada também sua função sancionatória, que ocorre através de uma punição do agente pela ofensa cometida, mediante condenação ao pagamento de valor indenizatório capaz de demonstrar que o ilícito não será tolerado pela justiça.

Ademais, seguindo o entendimento da Teoria do Risco do Empreendimento, percebe-se facilmente que por trás de determinadas condutas se agasalha o interesse de enriquecer a qualquer custo, mesmo que seja necessário violar o direito de outrem. No presente caso, a requerida continua a repassar aos consumidores tarifas que são consideradas abusivas, mesmo havendo inúmeras outras condenações neste sentido. Trata-se aqui do famigerado ilícito lucrativo.

Sabe-se que não é condizente com o bom direito permitir que um indivíduo mantenha o seu patrimônio obtido de forma ilícita, violando a máxima do Nemo ex delictu suo lacretur. Partindo desta premissa, os adeptos da Teoria do Desestímulo defendem que a falta de aplicação da função pedagógica da responsabilidade civil é um incentivo à prática reiterada de atos lesivos ao consumidor.

3.3 DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO

Diferente do entendimento do Juiz a quo, que constatou não haver nenhum elemento nos autos capaz de caracterizar a má-fé da parte requerida para justificar a repetição do indébito prevista no Art. 42 do CDC.

Ocorre, Nobres Julgadores, que a recorrida quedou-se inerte em juntar aos autos qualquer documentação hábil a comprovar a prestação dos serviços cobrados em abusividade, permitindo concluir que os serviços não foram prestados de fato, constituindo clara má-fé, a míngua de prova

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